TJDFT - 0721010-66.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 13:50
Baixa Definitiva
-
02/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 18:02
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
25/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
UNIMED.
NOTIFICAÇÃO DA RESILIÇÃO UNILATERAL COMPROVADA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPOSITIVA A MIGRAÇÃO DE PLANO A PEDIDO DA PARTE CONSUMIDORA QUE ESTÁ EM TRATAMENTO MÉDICO.
APROVEITAMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
I.
A relação jurídica (contrato de plano de saúde) firmada entre as partes configura relação de consumo, pois a apelante figura na condição de fornecedora de produtos e serviços (plano de saúde), enquanto os apelados, do outro lado, são consumidores e destinatários finais na cadeia de consumo (Lei 8.078/1990, artigos 2º e 3º e STJ, Súmula 608).
Além disso, a questão submete-se à Lei 9.656/1998 (que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde) e aos regramentos administrativos baixados pela agência reguladora, Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
II.
A rescisão do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, por ato unilateral da operadora, exige a disponibilização de plano em substituição que assegure a continuidade dos serviços de assistência à saúde, mesmo nos casos em que não há a comercialização de plano na modalidade individual, ou familiar.
III.
Acertada a sentença que fixa a obrigação da operadora de plano de saúde (apelante) em proceder à transposição dos autores (apelados) do contrato de natureza coletiva cancelado para o de natureza familiar ou individual, com o aproveitamento do prazo de carência já cumprido.
IV.
Apelação desprovida. -
02/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:21
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
-
30/08/2024 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/07/2024 14:50
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
19/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0721010-66.2023.8.07.0007 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL APELADO: KLEBER BORGES DOS SANTOS, LOURRANE LUZON CORREIA MARTINS, J.
L.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: KLEBER BORGES DOS SANTOS D E S P A C H O Em 17 de junho de 2024, foi prolatada a seguinte decisão: Processo retirado de pauta para apreciação de pedidos pendentes.
Verifica-se que os autores peticionaram e requereram a "desistência do presente feito" (id 59034226).
Aduzem que os autores pediram a exclusão do plano de saúde.
Lado outro, o demandado-apelante, intimado, manifestou pela "desconstituição da sentença e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC" (id 59946133).
Pois bem.
Nos termos do Código de Processo Civil, artigo 485, § 5º, "a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença".
Portanto, trata-se de pedido impertinente.
Porém, é possível pedir a renúncia ao direito que se funda a ação e a desistência do recurso.
Ante o exposto, intimem-se os autores-apelados para se manifestarem sobre a renúncia ao direito que se funda a ação, cientes de que o pedido implicará homologação e resolução do processo com julgamento de mérito (artigo 487, inciso III, alínea "c"), com a aplicação dos consectários legais relacionados à sucumbência, e o não conhecimento do apelo do demandado (por ficar prejudicado).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Por implicar resolução de mérito, o silêncio será interpretado como desinteresse pela renúncia ao direito, e o pedido de desistência ficará sem efeitos.
Após, intime-se, sucessivamente, o demandante-apelante, para manifestar se deseja desistir do recurso, diante da manifestação da parte demandante.
Prazo de 5 (cinco) dias.
O silêncio, no caso, será interpretado como interesse pela desistência do recurso.
Intimem-se.
Após o decurso dos prazos sucessivos, conclusos.
A parte autora/apelada se manifestou, em 24 de junho de 2024, pelo prosseguimento do processo (não ratificação do pedido de desistência).
Em 09 de julho de 2024, foi certificado o decurso in albis do prazo da apelante e os autos vieram conclusos.
Concedo o derradeiro prazo de cinco dias para que a parte apelante CENTRAL UNIMED se manifeste acerca da subsistência (ou não) do interesse recursal, pena de reconhecimento (e homologação) da desistência (tácita) do apelo, com a devolução dos autos ao Juízo de origem, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 11 de julho de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
11/07/2024 13:46
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0721010-66.2023.8.07.0007 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL APELADO: KLEBER BORGES DOS SANTOS, LOURRANE LUZON CORREIA MARTINS, J.
L.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: KLEBER BORGES DOS SANTOS D E S P A C H O Processo retirado de pauta para apreciação de pedidos pendentes.
Verifica-se que os autores peticionaram e requereram a "desistência do presente feito" (id 59034226).
Aduzem que os autores pediram a exclusão do plano de saúde.
Lado outro, o demandado-apelante, intimado, manifestou pela "desconstituição da sentença e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC" (id 59946133).
Pois bem.
Nos termos do Código de Processo Civil, artigo 485, § 5º, "a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença".
Portanto, trata-se de pedido impertinente.
Porém, é possível pedir a renúncia ao direito que se funda a ação e a desistência do recurso.
Ante o exposto, intimem-se os autores-apelados para se manifestarem sobre a renúncia ao direito que se funda a ação, cientes de que o pedido implicará homologação e resolução do processo com julgamento de mérito (artigo 487, inciso III, alínea "c"), com a aplicação dos consectários legais relacionados à sucumbência, e o não conhecimento do apelo do demandado (por ficar prejudicado).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Por implicar resolução de mérito, o silêncio será interpretado como desinteresse pela renúncia ao direito, e o pedido de desistência ficará sem efeitos.
Após, intime-se, sucessivamente, o demandante-apelante, para manifestar se deseja desistir do recurso, diante da manifestação da parte demandante.
Prazo de 5 (cinco) dias.
O silêncio, no caso, será interpretado como interesse pela desistência do recurso.
Intimem-se.
Após o decurso dos prazos sucessivos, conclusos.
Brasília/DF, 17 de junho de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
24/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:31
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
15/06/2024 14:49
Recebidos os autos
-
15/06/2024 14:49
em cooperação judiciária
-
07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
06/06/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Retirado
-
05/06/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:18
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
28/05/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 18:41
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:53
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima
-
13/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 02:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/05/2024 19:37
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
11/04/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/04/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 10:46
Recebidos os autos
-
04/04/2024 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
02/04/2024 13:27
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/04/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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