TJDFT - 0721058-43.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 11:31
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 09:59
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
15/05/2025 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
27/04/2025 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 17:02
Conhecido o recurso de Sob sigilo e Sob sigilo e não-provido
-
23/04/2025 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2025 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 16:15
Expedição de Intimação de Pauta.
-
25/03/2025 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/03/2025 15:48
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/03/2025 20:24
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:15
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
14/03/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 17:58
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
18/11/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 07:25
Recebidos os autos
-
25/10/2024 07:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
22/10/2024 17:53
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/10/2024 17:53
Distribuído por sorteio
-
15/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PONDERAÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS.
NECESSIDADE DE OBSERVAR INTERESSE PÚBLICO E BOM FUNCIONAMENTO DA JUSTIÇA.
BOA-FÉ OBJETIVA.
FORUM SHOPPING.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A análise de questões relacionadas à competência requer perspectiva constitucional.
O primeiro artigo do Código de Processo Civil - CPC estabelece justamente que “O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. “ 2.
Competência, conforme clássica definição, é medida da Jurisdição.
Os diversos critérios para delimitar a competência (matéria, territórios, valor da causa etc.) atendem, antes de tudo, ao interesse público de bom funcionamento da atividade jurisdicional.
O propósito maior é a eficiência do Poder Judiciário, que os litígios sejam resolvidos com qualidade e em tempo razoável. 3.
Nessa linha, a própria Constituição Federal já realiza distribuição inicial de competência no Poder Judiciário.
Define competência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e da Justiça Federal (Militar, Eleitoral, Trabalhista e Federal comum).
O objetivo constitucional – de interesse público - de dividir o trabalho do Poder Judiciário entre diferentes juízes é, reitere-se, obter solução rápida solução. 4.
O interesse público é princípio norteador tanto da definição constitucional/normativa como da intepretação de temas relativos à competência.
A distinção entre competência absoluta e relativa não afasta a ponderação.
As situações que indicam competência relativa também exigem análise sob ótica do interesse público, do bom funcionamento da Justiça e de eventual exercício abusivo do direito. 5.
Todos que participam do processo devem se comportar de acordo com a boa-fé objetiva (art. 5º, do CPC), o que significa exigência de comportamento que colabore para “solução integral do litígio” em prazo razoável (art. 6º, do CPC).Em casos em que há foros concorrentes cuja escolha cabe ao autor, é necessário e possível examinar abuso na seleção do foro competente (forum shopping).Nesse raciocínio, as condutas individuais relativas à escolha de competência devem ser examinadas em perspectiva global e em suas consequências para a boa manutenção do sistema: cabe verificar se as escolhas isoladas podem, ao serem multiplicadas, afetar o interesse público de exercício eficiente do Poder Judiciário. 6.
Na análise de eventual abuso na escolha do foro competente, deve-se ponderar as facilidades trazidas ao processo pelas inovações tecnológicas que anularam as distâncias físicas.
Os atos processuais são eletrônicos, sem qualquer necessidade de deslocamento físico.
Audiências e contatos com os juízes, inclusive para entrega de memoriais podem ser realizados por vídeo conferência.
Antes e independentemente da Pandemia da Covid-19, o CPC previu, no art. 937, § 4º que “É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.” 7.
Em ótica individual, pouca ou nenhuma dificuldade se apresenta à autora da ação (ainda que consumidor) o julgamento em comarca diversa do seu domicílio.
Aliás, o que ocorre neste caso e em tantos outros é uma opção distante do domicílio do consumidor, o que, em termos, globais tem trazido desequilíbrio equitativo em ações ajuizadas contra o Banco do Brasil que possui agência e representações em todo o país. 8.
O ajuizamento em Brasília de milhares de ações contra o Banco do Brasil para cumprimento de sentença de ação coletiva é desproporcional, o que ensejou alerta do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – CIJDF, do TJDFT, que, para demonstrar a dimensão do problema, em agosto de 2022, emitiu a Nota Técnica 8/2022 – CIJDF. 9.
O artigo 53, III, ‘b’ do CPC define que é competente o foro do lugar onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu.
Como pontuado pela Nota Técnica 8/2022: “a partir da visão panorâmica do sistema processual civil, entende-se que, a regra contida na alínea ‘b’, do inciso III do art. 53 do CPC, é especial em relação à alínea ‘a’, já que traz situação mais específica, no caso de pessoa jurídica que além de sede (como todas têm), possui também agência ou sucursal e ainda sobre as obrigações contraídas por ela.
A aplicação desse entendimento privilegia o sistema jurídico como um todo e comprova que o sistema civil e processual civil são compatíveis, porquanto coerente e necessária segundo o disposto no artigo 75, IV, do CC, além do próprio artigo 46 do CPC.” 10.
O próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a declinação de ofício pelo magistrado em face de "(...) escolha arbitrária da parte ou de seu advogado" (AgRg no AREsp. 667.721/MG, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 9/6/2015, DJe de 15/6/2015). 11.
Em juízo de ponderação das normas constitucionais e processuais aplicáveis à determinação da competência, conclui-se que a natureza relativa do critério de determinação da competência não autoriza a escolha aleatória de foro por parte do autor, seja ele consumidor ou não, quando tal procedimento implica indevido forum shopping. 12.
O abuso de direito processual é matéria de ordem pública e, por isso, a possibilidade de declínio da competência de ofício, ainda que antes da citação, é medida essencial para o devido exercício da jurisdição.
O exercício abusivo de direito de escolha do foro, viola os critérios norteadores da fixação da competência no processo civil.
Por isso, a competência, ainda que relativa, está sujeita ao controle jurisdicional. 13.
O cumprimento individual de sentença coletiva – e a liquidação que lhe antecede – não se submete à regra de prevenção prevista no artigo 516, II, do Código de Processo Civil.
Portanto, admite-se que o beneficiado inicie a fase processual no foro de seu domicílio, que corresponde àquele em que a operação foi contratada. 14.
Recurso conhecido e não provido.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720949-79.2021.8.07.0007
Miriam Tavares de Oliveira
Jose Cordoval de Barros Ribeiro Neto
Advogado: Leydiane Barreto Alcantara
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2023 18:37
Processo nº 0721019-62.2022.8.07.0007
Edson Alves Felipe
Conceitos Facility LTDA - ME
Advogado: Emmanuele Jordana Silva de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 13:04
Processo nº 0720961-20.2022.8.07.0020
Valmir Damazio Valentim
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Valmir Damazio Valentim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 17:33
Processo nº 0721012-88.2022.8.07.0001
Odontologia Integrada Alcancar LTDA
Construcoes e Empreendimentos Santa Fe L...
Advogado: Amanda Moreira Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2022 17:03
Processo nº 0720960-58.2023.8.07.0001
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Unimed Montes Claros Cooperativa Trabalh...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 18:29