TJDFT - 0721269-79.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/05/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de CAPITAL INVEST PAR EIRELI em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
04/04/2025 17:14
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CAPITAL INVEST PAR EIRELI em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 17:52
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 13:20
Recebidos os autos
-
04/02/2025 13:20
Outras decisões
-
24/01/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/01/2025 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 07:46
Recebidos os autos
-
12/12/2024 07:46
Outras decisões
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CAPITAL INVEST PAR EIRELI em 23/10/2024 23:59.
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18/10/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/10/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CAPITAL INVEST PAR EIRELI em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 17:45
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:45
Outras decisões
-
03/10/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/10/2024 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
27/09/2024 16:00
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:00
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2024 11:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de CAPITAL INVEST PAR EIRELI em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de CARLOS JACOBINO LIMA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721269-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CAPITAL INVEST PAR EIRELI EMBARGADO: CARLOS JACOBINO LIMA Decisão O embargante, ID 187868322, pretende obter os "registros financeiros das transferências da executada para o exequente, referentes ao período de 2017 a fevereiro de 2018".
Alega que o "acesso a tais comprovantes se mostra crucial para a devida instrução processual", bem como está impossibilitado de os obter "por conta do período em questão".
Requer, assim, a expedição de ofício deste Juízo para requisitar do Banco do Brasil os registros dessas transferências.
Sucintamente relatados, decido.
O embargante narra na inicial que "não há qualquer inadimplemento da obrigação, pois, como evidenciado pelos comprovantes apresentados e pelo próprio extrato bancário, diversas depósitos e transferências foram efetuados para a conta de Carlos Jacobino e de suas empresas ao longo do ano de 2017, o que comprova que houve o pagamento do valor e que não era necessário apresentar o cheque para saque".
Não há, na inicial, pedido de exibição de documentos, e o próprio embargante disse ser suficientes aqueles já apresentados por ele.
Ademais, esses documentos são comuns às partes e não há prova do motivo que impediu o embargante de juntá-los anteriormente, tampouco evidência de tê-los requerido e de que houve negativa da instituição financeira de os exibir.
Sendo assim, não se trata de documentos novos, pois já existiam desde o ajuizamento da ação, de modo que não estão presentes os requisitos reclamados pelo art. 435 do CPC.
Portanto, aqui impera a regra art. 373, do CPC, que carreia o ônus dessa prova ao embargante.
Posto isso, indefiro o pedido de ID 187868322.
Transcorrido o prazo da preclusão, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
28/03/2024 12:53
Recebidos os autos
-
28/03/2024 12:53
Indeferido o pedido de CAPITAL INVEST PAR EIRELI - CNPJ: 17.***.***/0001-41 (EMBARGANTE)
-
28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de CARLOS JACOBINO LIMA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/02/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:26
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721269-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CAPITAL INVEST PAR EIRELI EMBARGADO: CARLOS JACOBINO LIMA Decisão Cuida-se de embargos à execução em fase de organização e saneamento.
Sustenta a parte embargante, em suma, que celebrou negócio jurídico com o embargado, consistente em prestação de serviços de assessoria advocatícia.
Requereu a gratuidade de justiça, mas intimado a comprovar sua necessidade, recolheu as custas processuais (ID 163120676).
Foi indeferido o pedido constante do "c" da petição (carência de ação), no parte em que qual a embargante requer "a declaração de inexistência de grupo econômico e a manutenção do indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica (ID 163044184)".
A parte embargada apresentou resposta, ID 166306308, oportunidade na qual refutou os argumentos apresentado pelo embargado. É o relatório.
Decido.
Há questões preliminares pendentes, as quais passo a analisar.
I – Da inexigibilidade da obrigação.
O exequente alega que os cheques foram sustado por desacordo comercial.
No entanto, conforme se tem dos títulos, eles foram foram devolvidos pelos motivos 11 e 12 (insuficiência de fundos).
Assim, não merece prosperar o fundamento adotado pelo embargante.
II – Da intempestividade dos embargos.
Na decisão de ID 129666332, ante a dúvida em razão da multiplicidade de endereços, determinou-se a expedição de mandado a ser cumprido por oficial de justiça, nos endereços em que as partes foram citadas.
E, esgotados os meios de encontrar o embargante, foi expedido edital de citação.
Portanto, não há mácula na citação, porque está de conformidade com o regamento do art. 256 do CPC.
De toda forma, a executada compareceu espontaneamente em Juízo, por intermédio do advogado constituído e opôs estes embargos à execução.
Dessa forma, nos termos do art. 239, §1°, do CPC, a eventual eiva ou falta de citação foi suprida, ante a oposição destes embargos à execução, na exata medida em que a prática de atos de defesa denota a indiscutível ciência do executado acerca da existência da ação contra si proposta.
Posto isso, afasto esse prefacial.
III – Da irregularidade de representação.
O embargante juntou, ID 159358197, cópia do processo de execução, dentre as quais constam os seus atos constitutivos.
E, com a apresentação da procuração, ID 159358195, está regular sua representação, o que afasta essa questão prévia.
IV - Da Conciliação A audiência de conciliação, realizada pelo 1° NUVIMEC, não resultou em acordo.
V - Do Julgamento do processo.
As partes não apresentaram pedidos de prova oral ou pericial, a atrai a regra do art. 355 do CPC.
As matérias deduzidas nos autos, apesar de que de fato e de direito, podem ser elucidadas a partir da análise da prova documental acostada aos autos.
Assim, caso nada seja requerido, no prazo de 15 dias, anote-se a conclusão para sentença.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
17/01/2024 18:29
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:28
Outras decisões
-
18/10/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/10/2023 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/10/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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18/10/2023 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2023 02:48
Recebidos os autos
-
17/10/2023 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/09/2023 03:48
Decorrido prazo de CARLOS JACOBINO LIMA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:48
Decorrido prazo de CAPITAL INVEST PAR EIRELI em 25/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:14
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 12:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2023 00:41
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 09:45
Recebidos os autos
-
30/08/2023 09:45
Outras decisões
-
21/08/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/08/2023 06:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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18/08/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 17:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/07/2023 16:09
Juntada de Certidão
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03/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 16:50
Recebidos os autos
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28/06/2023 16:50
Outras decisões
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23/06/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 05:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/06/2023 23:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 16:19
Recebidos os autos
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26/05/2023 16:19
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2023 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/05/2023 23:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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