TJDFT - 0721260-72.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 16:24
Baixa Definitiva
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14/05/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 16:13
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
13/05/2024 21:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 18:28
Juntada de Certidão
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULO VICENTE DE ARRUDA em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
INAS.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
ERLEADA.
APALUTAMIDA.
ANTINEOPLÁSICO.
CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA.
SÚMULA 608 DO STJ.
PREVISÃO CONTRATUAL DA COBERTURA.
LEI Nº 9.656/98.
INCIDÊNCIA.
ROL.
ANS.
PRESENÇA.
COPARTICIPAÇÃO.
DEVIDA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão (Súmula 608 do STJ). 2.
Os planos de saúde coletivos de autogestão que oferecem planos privados de assistência à saúde em caráter suplementar submetem-se às disposições contidas na Lei nº 9.656/98. 3.
A Lei nº 9.656/98, em seu art. 12, prevê a cobertura obrigatória de tratamentos antineoplásicos domiciliares e ambulatoriais, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados à terapêutica. 4.
O art. 19 do Decreto Distrital nº 27.231/2006 utiliza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS como parâmetro para oferecimento de serviços/tratamentos. 5.
A inserção do medicamento pleiteado no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS impõe ao plano de saúde seu fornecimento. 6. É legítima a cobrança de contribuições dos beneficiários do plano de saúde na modalidade coparticipação quando expressamente prevista no contrato/ regulamento. 7.
Remessa necessária conhecida e não provida. -
13/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:39
Conhecido o recurso de PAULO VICENTE DE ARRUDA - CPF: *23.***.*44-04 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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12/03/2024 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 20:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/02/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 19:05
Recebidos os autos
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10/01/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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09/01/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:50
Recebidos os autos
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08/11/2023 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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06/11/2023 13:23
Recebidos os autos
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06/11/2023 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/11/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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