TJDFT - 0721771-23.2020.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
31/07/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 18:53
Recebidos os autos
-
23/07/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 18:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/07/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
18/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 16:41
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/06/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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16/06/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 03:11
Decorrido prazo de RENATO ALVARENGA CARDOSO em 04/06/2025 23:59.
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18/03/2025 02:29
Publicado Edital em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 13:51
Expedição de Edital.
-
14/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 18:03
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/03/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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10/03/2025 12:02
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:24
Decorrido prazo de RENATO ALVARENGA CARDOSO - CPF: *36.***.*90-78 (INTERESSADO) em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de RENATO ALVARENGA CARDOSO em 10/02/2025 23:59.
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21/11/2024 02:22
Publicado Edital em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 18:03
Expedição de Edital.
-
18/11/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
17/11/2024 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 19:41
Recebidos os autos
-
09/10/2024 19:41
Indeferido o pedido de JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*31-68 (EXEQUENTE)
-
08/10/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
08/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 16:28
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:28
Outras decisões
-
25/09/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
25/09/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/09/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 22:30
Recebidos os autos
-
05/09/2024 22:30
Outras decisões
-
05/09/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
05/09/2024 17:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/09/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 08:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 05:19
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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26/07/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 03:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/07/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2024 00:26
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 16:20
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:20
Indeferido o pedido de JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*31-68 (EXEQUENTE)
-
01/07/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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01/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:57
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/06/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 15:08
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
27/05/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 11:54
Recebidos os autos
-
07/05/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
06/05/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 03:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721771-23.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: R.
A.
CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A pesquisa de bens, via SISBAJUD, em nome do sócio da requerida RENATO ALVARENGA CARDOSO foi deferida em sede de tutela de urgência específica para este fim, mediante a verificação do preenchimento dos requisitos constantes no art. 300 do CPC. 2.
Ocorre que foi instaurado o incidente processual para desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida de modo que a execução principal encontra-se suspensa, não havendo que se falar, ainda, em busca de bens via SNIPER em nome do sócio antes mesmo de sua citação. 3.
Vale dizer que a tutela de urgência deferida tinha o objetivo específico de busca de bens via SISBAJUD visto que esta foi a pretensão do credor e não com o fim de promover a sucessiva busca de bens do sócio nos sistemas disponíveis no Juízo, sócio este que sequer foi citado. 4.
Por esta razão, eventuais buscas de bens e medidas constritivas em nome do sócio serão adotadas após a decisão acerca do incidente processual pendente, oportunidade em que serão verificados, se o caso, o preenchimento dos requisitos para tanto. 5.
Isto posto, indefiro o pedido de Id 194959240. 6.
Aguarde-se o retorno do A.R. de Id 194454959. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
Ca -
29/04/2024 17:19
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:19
Indeferido o pedido de JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*31-68 (EXEQUENTE)
-
29/04/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
29/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 18:30
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/04/2024 18:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721771-23.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: R.
A.
CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se o credor para ciência do ofício de Id 192188302 e eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, tornem os autos ao Arquivo Provisório.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 12:39:35.
CAMILA DE OLIVEIRA LEITE CASQUEIRO Diretor de Secretaria Substituto -
05/04/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
05/04/2024 02:38
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721771-23.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: R.
A.
CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte EXEQUENTE: JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA, sem manifestação nos autos, apesar da publicação da decisão ID 188513182.
Nos termos da portaria 01/2016, e, em atenção à aludida decisão, retorno os autos ao arquivo provisório.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 13:05:31.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
14/03/2024 13:08
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 03:57
Decorrido prazo de JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 20:05
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
06/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721771-23.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: R.
A.
CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indique o credor, precisamente, bens da executada passíveis de penhora, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório.
Prazo: 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
01/03/2024 19:10
Recebidos os autos
-
01/03/2024 19:10
Outras decisões
-
01/03/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/03/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721771-23.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: R.
A.
CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Foi indeferida a pesquisa via CNIB.
Pesquisa via SISBAJUD e RENAJUD com resultados infrutíferos (ID n.185408071 e 185408082). 1.1.
A parte exequente foi intimada a comprovar quais os valores foram recebidos pelo executado nos autos n.0750658-64.2023.8.07.0016, comprovar que o Sr.
Renato Alvarenga Cardoso figura como único sócio da empresa executada e para se manifestar a respeito do ofício sob o ID n.185045087(ID n. 184795252). 2.
Sob os IDs n.186589871 e 186589873 o exequente traz aos autos o quadro de sócios da empresa executada, com o qual corrobora que o Sr.
Renato Alvarenga é o único sócio. 3.
Sob o ID n. 186589865, informa que o processo n. 0750658-64.2023.8.07.0016 foi extinto. 4.
Sob o ID n. 184795252 o autor ratifica o pedido para intimação do executado a fim de apresentar bens passiveis de penhora. 4.1.
Da análise dos autos, verifica-se que o credor procedeu a adoção de todos os meios que lhe eram passiveis de realizar pessoalmente, e via sistemas disponíveis a este juízo, sem obter êxito. 4.2.
Com efeito, sendo evidente que o cumprimento de sentença tramita ha mais de três (03) anos, sem que o exequente tenha logrado localizar bens penhoráveis em nome da parte executada.
A despeito das diligências ja realizadas, e cabível a adoção da medida pretendida, a fim de intimar pessoalmente a devedora para indicar bens passiveis a constrição patrimonial. 4.3.
Ademais, a inércia injustificada do devedor em indicar bens a penhora configura prática de ato atentatório a dignidade da justiça, passível de aplicação de multa, na forma do art. 774, inciso V e parágrafo único, do CPC, conforme jurisprudência desta Corte de justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS À PENHORA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. 1.
A jurisdição tem o objetivo de solucionar conflitos de interesses e, num segundo momento, tornar o direito em realidade fática, o que significa satisfazer o direito do credor de receber o que lhe é devido. 2.
Na busca pela efetividade processual, o Código de Processo Civil - CPC prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação, segundo o qual "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Exige-se postura colaborativa de todos os sujeitos processuais, inclusive do juiz, ao qual compete adotar as medidas necessárias na busca da tutela jurisdicional específica, adequada, célere, justa e efetiva. 3. É possível a intimação do devedor para indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, sob pena de sua omissão configurar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC.
Precedentes. 4.
Na hipótese, a conduta do devedor em se esquivar da Justiça, sem sequer constituir advogado para sua defesa - embora devidamente citado - indica violação aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação.
Além disso, apesar das diversas diligências infrutíferas, o juízo indeferiu diversos pedidos relacionados à indicação de bens sujeitos à penhora. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1785790, 07254676520238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 12/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). grifo nosso.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS PARA INDICAREM BENS À PENHORA.
OMISSÃO.
CUMPRIDO ESSE MISTER SOMENTE APÓS A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DAS DEVEDORAS.
ELEMENTO SUBJETIVO.
DOLO PROCESSUAL CARACTERIZADO.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA MATÉRIA.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Conforme determina o art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, o ato atentatório à dignidade da justiça está configurado nas hipóteses em que o executado, mesmo intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora.
II.
O Código estabelece que as partes têm o dever de cooperação e lealdade entre si e a multa visa dar efetividade ao processo e garantir o direito material do exequente de satisfação do crédito em tempo razoável, sem embaraços injustificados por parte do devedor.
III.
Na situação processual em que o devedor inicialmente se omite em cumprir a determinação judicial de indicar bens sujeitos à penhora, só cumprindo esse mister após a decretação da desconsideração da personalidade jurídica das empresas, resulta evidenciado o dolo do devedor em impor resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial, embaraçando a satisfação do crédito do exequente e procrastinando o encerramento da prestação jurisdicional.
IV.
Não há que se falar em preclusão consumativa da decisão ora revista (matéria arguida em contrarrazões) que advertiu os executados quanto à aplicabilidade da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, tendo em vista eles teriam interposto recurso sobre o tema, que não foi conhecido sob o fundamento de que a determinação de indicação de bens a penhora, sob pena de multa, não teria conteúdo decisório, senão mero despacho.
V.
Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 1778122, 07305332620238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 13/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)grifo nosso. 5.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido retro.
Expeça-se mandado de intimação à empresa executada, a fim de que esta seja intimada, via oficial de justiça, na pessoa do sócio individual RENATO ALVARENGA CARDOSO, no seguinte endereço: SGV – LOTE 25/26, Quadra 05, apt. 1005, Bloco B, Torre 2, Guará – Brasília/DF – CEP: 71.215-000, para apresentar bens passiveis de penhora, no prazo de 10(dez) dias, à contar do recebimento do mandado. 5.1.
Saliento que a dívida executada nestes autos corresponde ao valor total de R$3.250,13(Três mil duzentos e cinquenta reais e treze centavos), atualizada até a data de 26/01/2024 (ID n.186589865). 6.
Com a resposta do mandado, voltem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
BR -
16/02/2024 19:46
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:46
Deferido o pedido de JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*31-68 (EXEQUENTE).
-
15/02/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/02/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 10:30
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
05/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 15:22
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:22
Deferido em parte o pedido de JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*31-68 (EXEQUENTE)
-
29/01/2024 22:52
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
26/01/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/01/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 16:03
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:03
Deferido em parte o pedido de JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*31-68 (EXEQUENTE)
-
18/01/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/01/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 15:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/12/2023 04:20
Decorrido prazo de JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 17:11
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:11
Indeferido o pedido de JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*31-68 (EXEQUENTE)
-
11/12/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
11/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
08/12/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 07:43
Recebidos os autos
-
08/12/2023 07:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/12/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/12/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 16:29
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/12/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
05/12/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 03:49
Decorrido prazo de R. A. CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 04/12/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 15:55
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:55
Deferido o pedido de JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*31-68 (EXEQUENTE).
-
26/10/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
26/10/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 17:12
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:12
Deferido o pedido de JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*31-68 (EXEQUENTE).
-
18/10/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
18/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 21:54
Recebidos os autos
-
03/10/2023 21:54
Deferido em parte o pedido de JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*31-68 (EXEQUENTE)
-
02/10/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
02/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:09
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 07:49
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 20:41
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 20:37
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2023 00:56
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 16:35
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:35
Deferido em parte o pedido de JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*31-68 (EXEQUENTE)
-
07/08/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
07/08/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 14:47
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:47
Outras decisões
-
02/08/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
02/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 01:04
Decorrido prazo de R. A. CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 17/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:52
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
24/04/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 16:51
Expedição de Ofício.
-
20/04/2023 15:53
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:53
Deferido o pedido de R. A. CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI - CNPJ: 30.***.***/0002-22 (EXECUTADO).
-
12/04/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/04/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 14:20
Recebidos os autos
-
03/04/2023 14:20
Deferido em parte o pedido de JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*31-68 (EXEQUENTE)
-
31/03/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
31/03/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:38
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 15:12
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:12
Deferido o pedido de JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*31-68 (EXEQUENTE).
-
10/03/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/03/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:41
Decorrido prazo de R. A. CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:34
Decorrido prazo de R. A. CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:40
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 16:41
Recebidos os autos
-
06/02/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/02/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 02:33
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:24
Publicado Despacho em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 18:43
Recebidos os autos
-
25/01/2023 18:43
Deferido em parte o pedido de R. A. CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI - CNPJ: 30.***.***/0002-22 (EXECUTADO)
-
25/01/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/01/2023 17:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/01/2023 17:08
Recebidos os autos
-
24/01/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/01/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:53
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
23/01/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 19:03
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 18:05
Recebidos os autos
-
20/01/2023 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
19/12/2022 14:32
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 14:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2022 10:25
Recebidos os autos
-
19/12/2022 10:25
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2022 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/12/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/12/2022 14:06
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 03:25
Decorrido prazo de R. A. CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:25
Decorrido prazo de JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA em 06/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 00:36
Publicado Certidão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 14:39
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 14:10
Recebidos os autos
-
27/07/2022 18:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/07/2022 18:02
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA em 12/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 02:21
Publicado Certidão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 16:21
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 15:59
Juntada de Petição de apelação
-
24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de R. A. CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 23/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA em 23/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 08:55
Publicado Sentença em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
16/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 16:12
Recebidos os autos
-
14/06/2022 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/06/2022 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/06/2022 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2022 16:56
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2022 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
07/06/2022 00:56
Publicado Certidão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 14:08
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/06/2022 00:33
Publicado Sentença em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 08:51
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 20:14
Recebidos os autos
-
27/05/2022 20:14
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2022 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/05/2022 15:13
Recebidos os autos
-
27/05/2022 15:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/05/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/05/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:19
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 18:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2022 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
02/07/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 14:23
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 13:31
Recebidos os autos
-
02/03/2021 13:31
Deferido o pedido de JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*31-68 (AUTOR)
-
01/03/2021 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
01/03/2021 18:58
Expedição de Certidão.
-
27/02/2021 02:37
Decorrido prazo de P.R.V. DE MORAES CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 26/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 02:42
Publicado Certidão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 14:30
Expedição de Certidão.
-
11/01/2021 11:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/09/2020 02:36
Decorrido prazo de JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA em 23/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 02:36
Decorrido prazo de P.R.V. DE MORAES CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 23/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 22:20
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 03:05
Publicado Decisão em 09/09/2020.
-
08/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2020 22:32
Decorrido prazo de JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA em 04/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 17:23
Recebidos os autos
-
03/09/2020 17:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/09/2020 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
03/09/2020 02:59
Decorrido prazo de P.R.V. DE MORAES CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 02/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 02:58
Decorrido prazo de JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA em 02/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 22:35
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 02:33
Publicado Despacho em 19/08/2020.
-
19/08/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 12:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/08/2020 16:19
Recebidos os autos
-
17/08/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 15:30
Publicado Certidão em 14/08/2020.
-
17/08/2020 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
17/08/2020 14:21
Juntada de Petição de réplica
-
13/08/2020 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/08/2020 12:50
Expedição de Certidão.
-
11/08/2020 12:49
Expedição de Certidão.
-
11/08/2020 02:58
Decorrido prazo de P.R.V. DE MORAES CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 02:57
Decorrido prazo de JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA em 10/08/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 23:12
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2020 14:41
Expedição de Certidão.
-
25/07/2020 02:27
Decorrido prazo de P.R.V. DE MORAES CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 24/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 03:28
Publicado Decisão em 21/07/2020.
-
20/07/2020 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 02:32
Publicado Decisão em 20/07/2020.
-
18/07/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 13:57
Recebidos os autos
-
17/07/2020 13:57
Decisão interlocutória - recebido
-
17/07/2020 11:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
17/07/2020 11:19
Recebidos os autos
-
16/07/2020 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
16/07/2020 18:18
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 12:29
Recebidos os autos
-
16/07/2020 12:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/07/2020 12:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2020 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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