TJDFT - 0721771-23.2020.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721771-23.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: P.R.V.
DE MORAES CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA, RENATO ALVARENGA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
De início, indefiro a aposição de sigilo aos documentos de IDs 244718977, 244718978, 244718979 e 244718981 por não restarem demonstradas as hipóteses do art. 189 do CPC tampouco haver pedido fundamentado para a restrição de acesso.
Retire-se o sigilo. 2.
Para a instauração do incidente previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC, faz-se necessária a citação do(s) sócio(s) a ser(em) atingido(s) pela despersonificação e o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos. 2.1.
Nesse mesmo sentido são os requisitos para os casos de desconsideração da personalidade jurídica de forma inversa. 3.
Conforme entendimento deste eg.
TJDFT, “1.
A desconsideração inversa da personalidade jurídica permite o levantamento da autonomia patrimonial da empresa para que seus bens respondam pelas obrigações assumidas pelos sócios de forma pessoal. 2.
Trata-se de instituto previsto no art. 133, § 2o, do Código de Processo Civil e que exige a demonstração dos mesmos requisitos de que trata o art. 50 do Código Civil. 3.
A insuficiente comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil impõe o indeferimento do requerimento de desconsideração inversa da personalidade jurídica. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1852027, 07038147020248070000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2a Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no DJE: 6/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” 4.
Observe-se que, embora seja autorizada a realização de instrução probatória durante o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é necessária, repise-se, a demonstração de indícios quanto ao preenchimento dos requisitos objetivos (incapacidade de satisfação do débito) e subjetivos (abuso de personalidade e confusão patrimonial) para que seja determinada a superação episódica da personalidade do executado, a fim de atingir o patrimônio das empresas. 5.
O exequente deverá qualificar as empresas que serão atingidas pelo incidente e apresentar a causa de pedir para a desconsideração, ou seja, os fundamentos de fato e de direito em que se baseia para postular que este cumprimento de sentença alcance o patrimônio das empresas que estão em nome da parte executada. 6.
Ressalto que a parte exequente deverá apontar em que consistiu o abuso da personalidade, ou seja, que fatos caracterizaram o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre o executado e suas empresas, conforme o disposto no art. 50 do Código Civil.
O não preenchimento dos requisitos elencados no art. 50 do Código Civil, consistentes na configuração de conduta demonstrativa de abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não autoriza a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica 7.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
TEORIA MAIOR.
DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu a desconsideração inversa da personalidade jurídica e, consequentemente, rejeitou o pedido de inclusão no polo passivo de pessoa jurídica supostamente vinculada ao executado. 2.
Aplica-se a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica às relações de natureza civil/empresarial, na forma do art. 50 do Código Civil, que exige comprovação do "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial". 3.
Os exequentes aduziram meras suposições genéricas, atinentes à dificuldade em localizar os bens do executado, sem a indicação de atos concretos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tampouco apresentaram documentos que sustentassem as suas alegações.
Portanto, não demonstrados os requisitos legais para desconsideração inversa da personalidade jurídica, a decisão agravada não deve ser reformada. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1896682, 07193623820248070000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJE: 9/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 8.
Nesse passo, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para anexar aos autos elementos que subsidiem seu pedido, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
01/09/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 14:41
Recebidos os autos
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01/09/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:40
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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01/09/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 15:29
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721771-23.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: P.R.V.
DE MORAES CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA, RENATO ALVARENGA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a inicial para comprovar o recolhimento das custas processuais referentes ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica de ID n. 243807221, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 2.
Após, retornem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
08/08/2025 13:23
Recebidos os autos
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08/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:23
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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31/07/2025 17:10
Juntada de Certidão
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31/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 18:53
Recebidos os autos
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23/07/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/07/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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18/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721771-23.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: P.R.V.
DE MORAES CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA, RENATO ALVARENGA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Anote-se o valor do débito: R$ 3.573,92 (três mil, quinhentos e setenta e três reais e noventa e dois centavos). 2.
Defiro a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada junto ao SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha).
A ordem de constrição perdurará pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos. 3.
Findo o prazo previsto para a reiteração (21.7.2025) ou na hipótese de notícia de bloqueio nos autos, anote-se conclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
16/06/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 16:41
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/06/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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16/06/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721771-23.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: P.R.V.
DE MORAES CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA, RENATO ALVARENGA CARDOSO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, e, em atenção à manifestação de ID 238629313, intime-se a parte exequente para dar cumprimento à decisão de ID 228782386: "...12.
Não efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos..." BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 17:25:27.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
06/06/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 03:11
Decorrido prazo de RENATO ALVARENGA CARDOSO em 04/06/2025 23:59.
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18/03/2025 02:29
Publicado Edital em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 6º Andar Bl.
B Ala B Sl. 622, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7388 - Endereço eletrônico: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) 17ª VC - EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ART 523, § 1º DO CPC Prazo: 20 (vinte) dias A Dra.
THAIS ARAUJO CORREIA, Juíza de Direito Substituta da 17ª Vara Cível de Brasília na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Processo nº 0721771-23.2020.8.07.0001, movida por JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA (CPF: *02.***.*31-68) em face de R.
A.
CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI (CNPJ: 30.***.***/0002-22) e RENATO ALVARENGA CARDOSO (CPF: *36.***.*90-78), tendo por objeto o Cumprimento de sentença e tendo sido atribuído a causa o valor de R$ 3.250,13 (três mil e duzentos e cinquenta reais e treze centavos).
E por este Edital para intimar o executado RENATO ALVARENGA CARDOSO (CPF: *36.***.*90-78), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo deste edital, efetue o pagamento da quantia de R$ 3.250,13 (três mil e duzentos e cinquenta reais e treze centavos), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Fica o executado ciente de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Certificando que este Juízo e Cartório tem sua sede à Praça do Buriti, anexo do Palácio da Justiça, Bloco "B", Ala "B", 6º Andar, Sala 622, funcionando no horário das 12h às 19h.
E para que chegue ao conhecimento do(s) Requerido(s), expediu-se o presente, em 02 (duas) vias de igual teor, que vai devidamente assinado, publicado e afixado uma cópia em lugar de costume, no mural da vara, conforme o Provimento da Corregedoria do TJDFT, e disponibilizada ao público externo na internet (http://www.tjdft.jus.br), sendo a consulta dos editais a partir do argumento de pesquisa "nome".
BRASÍLIA-DF, 13 de março de 2025, Elza Regina Franco de Oliveira Mello, Diretora de Secretaria, o subscreve.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
14/03/2025 13:51
Expedição de Edital.
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14/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 18:03
Recebidos os autos
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12/03/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/03/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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10/03/2025 12:02
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:24
Decorrido prazo de RENATO ALVARENGA CARDOSO - CPF: *36.***.*90-78 (INTERESSADO) em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de RENATO ALVARENGA CARDOSO em 10/02/2025 23:59.
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21/11/2024 02:22
Publicado Edital em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 18:03
Expedição de Edital.
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18/11/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 19:41
Recebidos os autos
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09/10/2024 19:41
Indeferido o pedido de JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*31-68 (EXEQUENTE)
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08/10/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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08/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721771-23.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: R.
A.
CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar-se a respeito da certidão sob o ID 212385942. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
30/09/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:28
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:28
Outras decisões
-
25/09/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
25/09/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/09/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721771-23.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: R.
A.
CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Diante da comunicação de ID 210113791, exclua-se dos cadastros o patrono Dr.
Pablo Alves Prado, OAB/DF 43.164-A. 2.
Feito, intime-se o requerido para regularizar a sua representação processual no prazo de 10 (dez) dias, sob pena da incidência do previsto no Art. 76, §1º, II do CPC. 3.
Sem prejuízo, aguarde-se o retorno do mandado de ID 210058375 para tentativa de citação do sócio RENATO ALVARENGA CARDOSO. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
06/09/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 22:30
Recebidos os autos
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05/09/2024 22:30
Outras decisões
-
05/09/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
05/09/2024 17:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/09/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 12:17
Juntada de Certidão
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06/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 08:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 17:37
Juntada de Certidão
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27/07/2024 05:19
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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26/07/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 03:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/07/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2024 00:26
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721771-23.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: R.
A.
CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Foi instaurado o incidente processual para desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida de modo que a execução principal encontra-se suspensa, não havendo que se falar em busca de bens via SNIPER em nome do sócio antes mesmo de sua citação. 2.
Indefiro, por ora, a citação do sócio RENATO ALVARENGA CARDOSO por edital. 3.
Isto porque o resultado da diligência de ID 201724010 (Ausente por três vezes) indica que o sócio pode ali ser encontrado, o que impõe a renovação da diligência via oficial de justiça. 4.
Renove-se, pois, o mandado de ID 197477547 via oficial de justiça. 5.
Infrutífera a diligência, certifique a Secretaria se todos os endereços encontrados nas buscas realizadas em sistemas disponíveis ao Juízo já foram diligenciados.
Em caso positivo, fica deferida, desde já, a citação do sócio por edital independente de nova conclusão.
Em caso negativo, promova-se a citação do sócio nos endereços encontrados e ainda não diligenciados. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
01/07/2024 16:20
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:20
Indeferido o pedido de JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*31-68 (EXEQUENTE)
-
01/07/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
01/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:57
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/06/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 15:08
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
27/05/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 11:54
Recebidos os autos
-
07/05/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
06/05/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 03:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721771-23.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: R.
A.
CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A pesquisa de bens, via SISBAJUD, em nome do sócio da requerida RENATO ALVARENGA CARDOSO foi deferida em sede de tutela de urgência específica para este fim, mediante a verificação do preenchimento dos requisitos constantes no art. 300 do CPC. 2.
Ocorre que foi instaurado o incidente processual para desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida de modo que a execução principal encontra-se suspensa, não havendo que se falar, ainda, em busca de bens via SNIPER em nome do sócio antes mesmo de sua citação. 3.
Vale dizer que a tutela de urgência deferida tinha o objetivo específico de busca de bens via SISBAJUD visto que esta foi a pretensão do credor e não com o fim de promover a sucessiva busca de bens do sócio nos sistemas disponíveis no Juízo, sócio este que sequer foi citado. 4.
Por esta razão, eventuais buscas de bens e medidas constritivas em nome do sócio serão adotadas após a decisão acerca do incidente processual pendente, oportunidade em que serão verificados, se o caso, o preenchimento dos requisitos para tanto. 5.
Isto posto, indefiro o pedido de Id 194959240. 6.
Aguarde-se o retorno do A.R. de Id 194454959. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
Ca -
29/04/2024 17:19
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:19
Indeferido o pedido de JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*31-68 (EXEQUENTE)
-
29/04/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
29/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 18:30
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/04/2024 18:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721771-23.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: R.
A.
CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se o credor para ciência do ofício de Id 192188302 e eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, tornem os autos ao Arquivo Provisório.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 12:39:35.
CAMILA DE OLIVEIRA LEITE CASQUEIRO Diretor de Secretaria Substituto -
05/04/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
05/04/2024 02:38
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721771-23.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: R.
A.
CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte EXEQUENTE: JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA, sem manifestação nos autos, apesar da publicação da decisão ID 188513182.
Nos termos da portaria 01/2016, e, em atenção à aludida decisão, retorno os autos ao arquivo provisório.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 13:05:31.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
14/03/2024 13:08
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 03:57
Decorrido prazo de JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 20:05
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
06/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721771-23.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: R.
A.
CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indique o credor, precisamente, bens da executada passíveis de penhora, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório.
Prazo: 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
01/03/2024 19:10
Recebidos os autos
-
01/03/2024 19:10
Outras decisões
-
01/03/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/03/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721771-23.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: R.
A.
CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Foi indeferida a pesquisa via CNIB.
Pesquisa via SISBAJUD e RENAJUD com resultados infrutíferos (ID n.185408071 e 185408082). 1.1.
A parte exequente foi intimada a comprovar quais os valores foram recebidos pelo executado nos autos n.0750658-64.2023.8.07.0016, comprovar que o Sr.
Renato Alvarenga Cardoso figura como único sócio da empresa executada e para se manifestar a respeito do ofício sob o ID n.185045087(ID n. 184795252). 2.
Sob os IDs n.186589871 e 186589873 o exequente traz aos autos o quadro de sócios da empresa executada, com o qual corrobora que o Sr.
Renato Alvarenga é o único sócio. 3.
Sob o ID n. 186589865, informa que o processo n. 0750658-64.2023.8.07.0016 foi extinto. 4.
Sob o ID n. 184795252 o autor ratifica o pedido para intimação do executado a fim de apresentar bens passiveis de penhora. 4.1.
Da análise dos autos, verifica-se que o credor procedeu a adoção de todos os meios que lhe eram passiveis de realizar pessoalmente, e via sistemas disponíveis a este juízo, sem obter êxito. 4.2.
Com efeito, sendo evidente que o cumprimento de sentença tramita ha mais de três (03) anos, sem que o exequente tenha logrado localizar bens penhoráveis em nome da parte executada.
A despeito das diligências ja realizadas, e cabível a adoção da medida pretendida, a fim de intimar pessoalmente a devedora para indicar bens passiveis a constrição patrimonial. 4.3.
Ademais, a inércia injustificada do devedor em indicar bens a penhora configura prática de ato atentatório a dignidade da justiça, passível de aplicação de multa, na forma do art. 774, inciso V e parágrafo único, do CPC, conforme jurisprudência desta Corte de justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS À PENHORA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. 1.
A jurisdição tem o objetivo de solucionar conflitos de interesses e, num segundo momento, tornar o direito em realidade fática, o que significa satisfazer o direito do credor de receber o que lhe é devido. 2.
Na busca pela efetividade processual, o Código de Processo Civil - CPC prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação, segundo o qual "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Exige-se postura colaborativa de todos os sujeitos processuais, inclusive do juiz, ao qual compete adotar as medidas necessárias na busca da tutela jurisdicional específica, adequada, célere, justa e efetiva. 3. É possível a intimação do devedor para indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, sob pena de sua omissão configurar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC.
Precedentes. 4.
Na hipótese, a conduta do devedor em se esquivar da Justiça, sem sequer constituir advogado para sua defesa - embora devidamente citado - indica violação aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação.
Além disso, apesar das diversas diligências infrutíferas, o juízo indeferiu diversos pedidos relacionados à indicação de bens sujeitos à penhora. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1785790, 07254676520238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 12/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). grifo nosso.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS PARA INDICAREM BENS À PENHORA.
OMISSÃO.
CUMPRIDO ESSE MISTER SOMENTE APÓS A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DAS DEVEDORAS.
ELEMENTO SUBJETIVO.
DOLO PROCESSUAL CARACTERIZADO.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA MATÉRIA.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Conforme determina o art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, o ato atentatório à dignidade da justiça está configurado nas hipóteses em que o executado, mesmo intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora.
II.
O Código estabelece que as partes têm o dever de cooperação e lealdade entre si e a multa visa dar efetividade ao processo e garantir o direito material do exequente de satisfação do crédito em tempo razoável, sem embaraços injustificados por parte do devedor.
III.
Na situação processual em que o devedor inicialmente se omite em cumprir a determinação judicial de indicar bens sujeitos à penhora, só cumprindo esse mister após a decretação da desconsideração da personalidade jurídica das empresas, resulta evidenciado o dolo do devedor em impor resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial, embaraçando a satisfação do crédito do exequente e procrastinando o encerramento da prestação jurisdicional.
IV.
Não há que se falar em preclusão consumativa da decisão ora revista (matéria arguida em contrarrazões) que advertiu os executados quanto à aplicabilidade da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, tendo em vista eles teriam interposto recurso sobre o tema, que não foi conhecido sob o fundamento de que a determinação de indicação de bens a penhora, sob pena de multa, não teria conteúdo decisório, senão mero despacho.
V.
Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 1778122, 07305332620238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 13/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)grifo nosso. 5.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido retro.
Expeça-se mandado de intimação à empresa executada, a fim de que esta seja intimada, via oficial de justiça, na pessoa do sócio individual RENATO ALVARENGA CARDOSO, no seguinte endereço: SGV – LOTE 25/26, Quadra 05, apt. 1005, Bloco B, Torre 2, Guará – Brasília/DF – CEP: 71.215-000, para apresentar bens passiveis de penhora, no prazo de 10(dez) dias, à contar do recebimento do mandado. 5.1.
Saliento que a dívida executada nestes autos corresponde ao valor total de R$3.250,13(Três mil duzentos e cinquenta reais e treze centavos), atualizada até a data de 26/01/2024 (ID n.186589865). 6.
Com a resposta do mandado, voltem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
BR -
16/02/2024 19:46
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:46
Deferido o pedido de JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*31-68 (EXEQUENTE).
-
15/02/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/02/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 10:30
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
05/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 15:22
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:22
Deferido em parte o pedido de JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*31-68 (EXEQUENTE)
-
29/01/2024 22:52
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
26/01/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/01/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 16:03
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:03
Deferido em parte o pedido de JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*31-68 (EXEQUENTE)
-
18/01/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/01/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 15:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/12/2023 04:20
Decorrido prazo de JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 17:11
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:11
Indeferido o pedido de JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*31-68 (EXEQUENTE)
-
11/12/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
11/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
08/12/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 07:43
Recebidos os autos
-
08/12/2023 07:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/12/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/12/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 16:29
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/12/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
05/12/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 03:49
Decorrido prazo de R. A. CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 04/12/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 15:55
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:55
Deferido o pedido de JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*31-68 (EXEQUENTE).
-
26/10/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
26/10/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 17:12
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:12
Deferido o pedido de JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*31-68 (EXEQUENTE).
-
18/10/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
18/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 21:54
Recebidos os autos
-
03/10/2023 21:54
Deferido em parte o pedido de JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*31-68 (EXEQUENTE)
-
02/10/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
02/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:09
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 07:49
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 20:41
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 20:37
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2023 00:56
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 16:35
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:35
Deferido em parte o pedido de JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*31-68 (EXEQUENTE)
-
07/08/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
07/08/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 14:47
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:47
Outras decisões
-
02/08/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
02/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 01:04
Decorrido prazo de R. A. CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 17/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:52
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
24/04/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 16:51
Expedição de Ofício.
-
20/04/2023 15:53
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:53
Deferido o pedido de R. A. CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI - CNPJ: 30.***.***/0002-22 (EXECUTADO).
-
12/04/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/04/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 14:20
Recebidos os autos
-
03/04/2023 14:20
Deferido em parte o pedido de JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*31-68 (EXEQUENTE)
-
31/03/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
31/03/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:38
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 15:12
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:12
Deferido o pedido de JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*31-68 (EXEQUENTE).
-
10/03/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/03/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:41
Decorrido prazo de R. A. CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:34
Decorrido prazo de R. A. CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:40
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 16:41
Recebidos os autos
-
06/02/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/02/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 02:33
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:24
Publicado Despacho em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 18:43
Recebidos os autos
-
25/01/2023 18:43
Deferido em parte o pedido de R. A. CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI - CNPJ: 30.***.***/0002-22 (EXECUTADO)
-
25/01/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/01/2023 17:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/01/2023 17:08
Recebidos os autos
-
24/01/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/01/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:53
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
23/01/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 19:03
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 18:05
Recebidos os autos
-
20/01/2023 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
19/12/2022 14:32
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 14:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2022 10:25
Recebidos os autos
-
19/12/2022 10:25
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2022 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/12/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/12/2022 14:06
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 03:25
Decorrido prazo de R. A. CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:25
Decorrido prazo de JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA em 06/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 00:36
Publicado Certidão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 14:39
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 14:10
Recebidos os autos
-
27/07/2022 18:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/07/2022 18:02
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA em 12/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 02:21
Publicado Certidão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 16:21
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 15:59
Juntada de Petição de apelação
-
24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de R. A. CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 23/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA em 23/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 08:55
Publicado Sentença em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
16/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 16:12
Recebidos os autos
-
14/06/2022 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/06/2022 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/06/2022 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2022 16:56
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2022 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
07/06/2022 00:56
Publicado Certidão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 14:08
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/06/2022 00:33
Publicado Sentença em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 08:51
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 20:14
Recebidos os autos
-
27/05/2022 20:14
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2022 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/05/2022 15:13
Recebidos os autos
-
27/05/2022 15:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/05/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/05/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:19
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 18:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2022 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
02/07/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 14:23
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 13:31
Recebidos os autos
-
02/03/2021 13:31
Deferido o pedido de JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*31-68 (AUTOR)
-
01/03/2021 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
01/03/2021 18:58
Expedição de Certidão.
-
27/02/2021 02:37
Decorrido prazo de P.R.V. DE MORAES CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 26/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 02:42
Publicado Certidão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 14:30
Expedição de Certidão.
-
11/01/2021 11:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/09/2020 02:36
Decorrido prazo de JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA em 23/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 02:36
Decorrido prazo de P.R.V. DE MORAES CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 23/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 22:20
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 03:05
Publicado Decisão em 09/09/2020.
-
08/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2020 22:32
Decorrido prazo de JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA em 04/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 17:23
Recebidos os autos
-
03/09/2020 17:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/09/2020 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
03/09/2020 02:59
Decorrido prazo de P.R.V. DE MORAES CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 02/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 02:58
Decorrido prazo de JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA em 02/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 22:35
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 02:33
Publicado Despacho em 19/08/2020.
-
19/08/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 12:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/08/2020 16:19
Recebidos os autos
-
17/08/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 15:30
Publicado Certidão em 14/08/2020.
-
17/08/2020 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
17/08/2020 14:21
Juntada de Petição de réplica
-
13/08/2020 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/08/2020 12:50
Expedição de Certidão.
-
11/08/2020 12:49
Expedição de Certidão.
-
11/08/2020 02:58
Decorrido prazo de P.R.V. DE MORAES CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 02:57
Decorrido prazo de JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA em 10/08/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 23:12
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2020 14:41
Expedição de Certidão.
-
25/07/2020 02:27
Decorrido prazo de P.R.V. DE MORAES CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 24/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 03:28
Publicado Decisão em 21/07/2020.
-
20/07/2020 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 02:32
Publicado Decisão em 20/07/2020.
-
18/07/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 13:57
Recebidos os autos
-
17/07/2020 13:57
Decisão interlocutória - recebido
-
17/07/2020 11:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
17/07/2020 11:19
Recebidos os autos
-
16/07/2020 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
16/07/2020 18:18
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 12:29
Recebidos os autos
-
16/07/2020 12:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/07/2020 12:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2020 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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