TJDFT - 0721315-68.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 18:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/09/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 17:10
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:10
Outras decisões
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02/09/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:28
Juntada de Certidão
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28/08/2025 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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28/08/2025 03:22
Decorrido prazo de CARLOS ALEX SANDRO CARDOZO DE MORAIS em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 18:38
Juntada de Alvará de levantamento
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20/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 13:47
Juntada de Certidão
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15/08/2025 17:09
Recebidos os autos
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15/08/2025 17:09
Outras decisões
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08/08/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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08/08/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 17:59
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:59
Outras decisões
-
31/07/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CARLOS ALEX SANDRO CARDOZO DE MORAIS em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 18:21
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:21
Outras decisões
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14/07/2025 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de VALDIRENE VENANCIO DE AMORIM em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CARLOS ALEX SANDRO CARDOZO DE MORAIS em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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16/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721315-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO BOSCOLI SALAS SOUSA, JACQUELINE LARA QUEIROZ BOSCOLI REU: CARLOS ALEX SANDRO CARDOZO DE MORAIS, VALDIRENE VENANCIO DE AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes do retorno dos autos a este Juízo, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram o que de direito.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
12/06/2025 18:31
Recebidos os autos
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12/06/2025 18:31
Outras decisões
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11/06/2025 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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11/06/2025 23:32
Transitado em Julgado em 07/06/2025
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10/06/2025 22:56
Recebidos os autos
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05/02/2025 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/02/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de CARLOS ALEX SANDRO CARDOZO DE MORAIS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de JACQUELINE LARA QUEIROZ BOSCOLI em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de RODRIGO BOSCOLI SALAS SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 03:06
Decorrido prazo de CARLOS ALEX SANDRO CARDOZO DE MORAIS em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:06
Decorrido prazo de JACQUELINE LARA QUEIROZ BOSCOLI em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:06
Decorrido prazo de RODRIGO BOSCOLI SALAS SOUSA em 23/01/2025 23:59.
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13/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CARLOS ALEX SANDRO CARDOZO DE MORAIS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de JACQUELINE LARA QUEIROZ BOSCOLI em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de RODRIGO BOSCOLI SALAS SOUSA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:02
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 15:48
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 17:56
Recebidos os autos
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28/11/2024 17:56
Outras decisões
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25/11/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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25/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 18:36
Recebidos os autos
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13/11/2024 18:36
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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04/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de VALDIRENE VENANCIO DE AMORIM em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CARLOS ALEX SANDRO CARDOZO DE MORAIS em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721315-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO BOSCOLI SALAS SOUSA, JACQUELINE LARA QUEIROZ BOSCOLI REU: CARLOS ALEX SANDRO CARDOZO DE MORAIS, VALDIRENE VENANCIO DE AMORIM SENTENÇA RODRIGO BOSCOLI SALAS SOUSA E JACQUELINE LARA QUEEIROZ BOSCOLI ajuizaram ação de obrigação de fazer em desfavor de VALDIRENE VENANCIO DE AMORIM e CARLOS ALEX SANDRO CARDOZO DE MORAIS.
Em amparo a sua pretensão, alegaram que firmaram com os réus em 08 de maio de 2018 contrato de promessa de compra venda tendo por objeto o imóvel descrito por QS 05, Rua 310, Bloco A, Lote 01, apto 306 – Águas Claras/DF.
Afirmaram que o preço ajustado foi R$149.000,00, sendo R$14.000,00 no ato da assinatura, R$65.000,00 pela transferência de um veículo, R$50.000,00 mediante uso de recursos do FGTS e R$20.000,00 na assinatura do ato em cartório.
Disseram que o preço foi integralmente quitado, mas a escritura pública definitiva não foi outorgada.
Discorreu sobre o direito à obtenção do registro de propriedade do bem.
Requereram a condenação das partes requeridas a outorgarem, a escritura definitiva da unidade imobiliária descrita na inicial.
Juntaram documentos.
Determinada emenda, cumprida em ID162493705, 162394332, 162395622 e 162395623.
Citada (ID183753651), a ré VALDIRENE VENANCIO DE AMORIM apresentou defesa de ID195774256.
Sustentou que os autores não cumpriram o que foi estabelecido no contrato.
Levantou a possibilidade de conluio entre os autores e o corréu, com quem era casada na época da venda e de quem se divorciou.
Apontou a inexistência de comprovação dos pagamentos.
Impugnou os documentos apresentados, inclusive o documento de quitação assinado pelo segundo réu.
Impugnou o valor da causa.
Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação dos autores por litigância de má-fé.
Juntou documentos.
O segundo réu juntou petição de ID190567038, mas não apresentou contestação.
Os autores se manifestaram em réplica (ID198793640).
Na fase de especificação de prova, a parte autora requereu a oitiva do corretor que intermediou a venda e os réus nada requereram.
Os autores desistiram da produção de prova oral (ID207341289).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento imediato, tendo em vista o contentamento das partes com as provas produzidas nos autos.
Destaco que em relação ao segundo réu, incidem os efeitos da revelia, pois os fundamentos da defesa da segunda ré não podem ser aproveitados em sua defesa.
Não merece acolhimento a impugnação do valor da causa, porquanto, tratando-se de causa cujo valor econômico não pode ser estimado, tendo em vista que a tutela buscada refere-se à obrigação de fazer, revela-se viável a atribuição de valor por estimativa.
Desse modo, REJEITO a impugnação em tema.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pois bem.
A parte autora busca a tutela judicial consistente em compelir os réus a promoverem a transferência de propriedade de imóvel objeto de compra e venda.
A relação jurídica existente entre as partes é incontroversa, porquanto, o contrato de promessa de compra e venda de ID159387075 comprova a realização do negócio.
Além disso, a primeira ré reconheceu a existência do ajuste.
No que tange ao pagamento, não obstante a impugnação da primeira ré, os autores apresentaram o documento de ID163170878, onde o segundo réu atesta o pagamento integral do preço.
Ressalte-se que, como não havia divisão prévia estabelecida quanto ao produto da venda, ou, indicação quanto a quem caberia o recebimento de determinada parcela, a quitação dada por um dos credores é suficiente para liberar os devedores.
Desse modo, se os valores decorrentes da venda do bem comum recebidos pelo corréu não foram repassados à primeira ré, cabe a ela exigir do ex-companheiro sua quota parte, não sendo possível obstar o direito dos autores sob esse fundamento.
Registre-se que não há nenhum elemento nos autos que sustentem a existência de conluio entre os autores e o primeiro réu, em prejuízo da requerida VALDIRENE AMORIM.
De outra parte, como sabido, a transferência de propriedade de bens imóveis somente ocorre com o registro do título translativo no competente Cartório de Registro de Imóveis, sendo certo que se não efetivado o registro, o alienante permanece na condição de dono do bem, consoante o teor dos arts. 1.227 e 1.245, "caput" e § 1º, ambos do Código Civil.
Portanto, cabe aos réus a obrigação de outorgarem a escritura de compra e venda para viabilizar a transferência do bem para o nome dos compradores.
Desse modo, evidenciado o direito dos autores de exigir o cumprimento forçado da obrigação, impõe-se o acolhimento da pretensão inicial.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar os réus à obrigação de fazer consistente na outorga de escritura de compra e venda do imóvel descrito por QS 05, Rua 310, Bloco A, Lote 01, apto 306 – Águas Claras/DF, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de adoção de medidas sub-rogatórias, devendo os autores apresentarem os documentos necessários e arcar com o pagamento dos tributos e custas exigidos pelo tabelião para a lavratura e registro da escritura no Cartório competente.
Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Transitada em julgado, sem requerimento de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. (Documento datado e assinado por meio eletrônico) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
07/10/2024 16:44
Recebidos os autos
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07/10/2024 16:44
Julgado procedente o pedido
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02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 11:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 18:15
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:15
Outras decisões
-
13/08/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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07/08/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de JACQUELINE LARA QUEIROZ BOSCOLI em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de RODRIGO BOSCOLI SALAS SOUSA em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721315-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO BOSCOLI SALAS SOUSA, JACQUELINE LARA QUEIROZ BOSCOLI REU: CARLOS ALEX SANDRO CARDOZO DE MORAIS, VALDIRENE VENANCIO DE AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte autora, no prazo de 5 dias, quais fatos pretendem provar com a oitiva de testemunha.
Ressalte-se que o pagamento do preço pode ser comprovado por prova documental. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
25/07/2024 17:50
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:50
Outras decisões
-
08/07/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/07/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 04:20
Decorrido prazo de CARLOS ALEX SANDRO CARDOZO DE MORAIS em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 22:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/06/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:40
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 18:10
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:10
Outras decisões
-
04/06/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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03/06/2024 16:16
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 08:08
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 04:41
Decorrido prazo de RODRIGO BOSCOLI SALAS SOUSA em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 10:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/03/2024 10:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/03/2024 10:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/03/2024 10:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721315-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO BOSCOLI SALAS SOUSA, JACQUELINE LARA QUEIROZ BOSCOLI REU: CARLOS ALEX SANDRO CARDOZO DE MORAIS, VALDIRENE VENANCIO DE AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o autor, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a resposta à requisição de informações via SISBAJUD, INFOJUD e SIEL (docs. anexos), dizendo se os endereços já foram diligenciados, caso em que, no mesmo prazo, deverá informar endereço atualizado, sob pena de extinção do processo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
Marcus Paulo Pereira Cardoso Juiz de Direito Substituto -
07/03/2024 16:19
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:19
Outras decisões
-
27/02/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 19:07
Recebidos os autos
-
06/02/2024 19:07
Outras decisões
-
30/01/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/01/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:15
Decorrido prazo de JACQUELINE LARA QUEIROZ BOSCOLI em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:55
Decorrido prazo de RODRIGO BOSCOLI SALAS SOUSA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:16
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/11/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 18:17
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:17
Outras decisões
-
31/08/2023 15:42
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2023 15:42
Desentranhado o documento
-
31/08/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/08/2023 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/07/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/07/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 19:00
Recebidos os autos
-
28/06/2023 19:00
Outras decisões
-
26/06/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/06/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 18:13
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/06/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 18:21
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:21
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/05/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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