TJDFT - 0721748-77.2020.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721748-77.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada há a prover acerca do requerimento de ID nº 212899783, pois o feito já se encontra extinto pelo pagamento de ambas as obrigações fixadas na sentença (ID's 149218934 e 198584065).
Retornem os autos ao arquivo definitivo. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
03/10/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 18:03
Recebidos os autos
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02/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:03
Determinado o arquivamento
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02/10/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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02/10/2024 15:41
Juntada de Certidão
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01/10/2024 05:07
Processo Desarquivado
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30/09/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
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29/06/2024 04:44
Processo Desarquivado
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28/06/2024 16:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/06/2024 19:22
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 19:20
Juntada de Certidão
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05/06/2024 02:35
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 16:44
Juntada de Certidão
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04/06/2024 16:44
Juntada de Certidão
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04/06/2024 16:44
Juntada de Alvará de levantamento
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04/06/2024 16:44
Juntada de Alvará de levantamento
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04/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721748-77.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ERIDE MACHADO BUENO BOMTEMPO SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de ERIDE MACHADO BUENO BOMTEMPO, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 197893950 e o comprovante de depósito ID nº 198279508.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Cancele-se a penhora ID nº 197071236 e libere-se o valor bloqueado (ID nº 194784943 - R$ 203,33) em favor do Executado.
Confiro à esta decisão força de ofício para que a instituição depositária da conta judicial de nº 1553429220 (Banco de Brasília BRB), promova a transferência no valor de R$ 6.707,05 (e acréscimos legais) para a conta indicada pela parte credora: Banco do Brasil S/A, CNPJ nº 00.***.***/0001-91, Banco do Brasil, Agência 3793-1, Conta 19-1.
Remeta-se por via Bankjus.
Confiro ainda à esta decisão força de ofício para que a instituição depositária das contas judiciais de nº 1553346634, 1553346600, 1553346618 e 1553346626 (Banco de Brasília BRB), promova a transferência no valor de R$ 203,33 (e acréscimos legais) para ERIDE MACHADO BUENO BOMTEMPO, CPF/PIX: *79.***.*03-20.
Remeta-se por via Bankjus.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
03/06/2024 16:59
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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03/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2024 19:12
Recebidos os autos
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29/05/2024 19:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/05/2024 16:30
Juntada de Certidão
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29/05/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:06
Juntada de Certidão
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23/05/2024 18:35
Juntada de Certidão
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23/05/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:21
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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17/05/2024 13:51
Recebidos os autos
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17/05/2024 13:51
Indeferido o pedido de ERIDE MACHADO BUENO BOMTEMPO - CPF: *79.***.*03-20 (EXECUTADO)
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16/05/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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16/05/2024 15:28
Juntada de Certidão
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16/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 15:11
Juntada de Certidão
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08/05/2024 10:41
Juntada de Petição de impugnação
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02/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 07:52
Juntada de Certidão
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30/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721748-77.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ERIDE MACHADO BUENO BOMTEMPO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 203,33.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se a parte devedora da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico via Bankjus para transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou chave PIX (exclusivamente CPF/CNPJ), não sendo possível a utilização de número de telefone, e-mail ou chave aleatória.
Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência.
Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos; 3) Após, intime-se o credor para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC.
Oportunamente, certifique-se o cumprimento da diligência de ID nº 194172789. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
27/04/2024 08:46
Recebidos os autos
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27/04/2024 08:46
Outras decisões
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25/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Destinatário Nome: ERIDE MACHADO BUENO BOMTEMPO Endereço: SQS 205 Bloco D, Apto 605, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70235-040 Número do processo: 0721748-77.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ERIDE MACHADO BUENO BOMTEMPO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado de Penhora, Avaliação e Remoção) A parte credora pleiteia ao ID nº 192892861 a penhora eletrônica de forma reiterada via Sisbajud e a penhora de tantos bens quantos bastem para o cumprimento da obrigação na residência da parte devedora.
Ao ID nº 193410619 a parte exequente comunica a interposição de recurso (AGI nº 0715025-06.2024.8.07.0000).
Decido.
Do Recurso do Credor Mantenho a decisão guerreada por seus bastantes fundamentos.
Tendo em vista que ainda não restou recebido o recurso da parte credora, em anexo, certifique-se, oportunamente, a eventual concessão de efeito suspensivo ao AGI nº 0715025-06.2024.8.07.0000, bem como o seu julgamento definitivo.
Da Penhora Reiterada Em 25 de agosto de 2020, foi lançado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Banco Central e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), que substituiu o anterior BacenJud, visando imprimir celeridade, expansão e criação de novas ferramentas de auxílio ao Poder Judiciário.
Concluída a fase de implantação, adaptação e ajustes, recentemente restou disponibilizada aos usuários a reiteração automática de bloqueios, criando a possibilidade de o Juiz definir um período para a incidência diária do bloqueio, até que a ordem seja integralmente satisfeita.
Trata-se de relevante inovação, pois no antigo sistema (BacenJud) o Juiz precisava emitir manualmente novas ordens de penhora eletrônica, até que todo o valor fosse bloqueado.
Importante destacar que o novo sistema apenas admite a renovação da ordem de bloqueio pelo prazo de até trinta dias, de modo que não há se falar em "penhora permanente".
Contudo, é preciso pontuar que na nova sistemática ainda permanece grande parte do trabalho efetivado com destacamento dos escassos e caros recursos materiais e humanos disponíveis à Justiça, uma vez que a inserção das informações no sistema, a consulta constante às respostas, eventual intimação do devedor e análise das impugnações e pedidos de levantamento continuam sendo feitas individualmente, de modo que tais pedidos devem ser analisados caso a caso, com razoabilidade e devidamente justificados, impondo o seu indeferimento quando as razões apresentadas forem genéricas e diligências anteriores demonstrarem que há grande probabilidade de a diligência ser inútil.
Ou seja, a ferramenta é promissora para a efetivação da tutela, mas extremamente dispendiosa à Justiça, o que não afasta a necessidade de justificativa do credor em relação ao período proposto para a diligência.
Na espécie, a parte credora formula requerimento genérico, sem qualquer justificativa para a adoção da reiteração pelo período indicado, de modo que INDEFIRO o requerimento.
Contudo, considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO nova penhora eletrônica em contas de titularidade da parte executada, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 7.896,69.
Aguarde-se a resposta.
Da Penhora de Bens DEFIRO o requerimento constante da petição de ID nº 192892861.
Confiro a esta decisão força de mandado de penhora, avaliação e remoção de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação (R$ 7.896,69), observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833, do CPC, cabendo à parte credora prover os meios de efetivação da diligência, acompanhando a sua distribuição por meio do Portal PJe (Consultas > Mandados por Processo), a fim de identificar o Oficial de Justiça a quem o mandado tiver sido distribuído, com o qual deverá se comunicar por meio do e-mail institucional fornecido, conforme decisão do Conselho Especial do TJDFT (Ofício-Circular nº 23/GC - PA/SEI 0020093/2020).
Realizada a constrição, fica desde já nomeado a parte exequente como depositária fiel dos bens, caso não haja disponibilidade do Depositário Judicial, podendo ainda serem depositados em poder da parte executada, se constatada dificuldade de remoção ou mediante concordância da parte credora, nos termos do art. 840, II, e §§ 1º e 2º, do CPC.
Registre-se que, em regra, no caso de bens móveis a serem penhorados, não é aconselhável deixá-los sob a guarda do devedor, posto que acaba frustrada a constrição pela facilidade de extraviar-se os objetos.
Na mesma oportunidade, após a avaliação, intime-se a parte executada, caso não possua advogado constituído nos autos.
Quanto à petição de ID nº 192892861 marcada com sigilo, veja-se que não é caso de mitigação da publicidade do auto, pois não há interesse público que justifique sua mitigação, de modo que determino a sua retificação, sob pena de nulidade. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ORIENTAÇÕES AO OFICIAL DE JUSTIÇA: 1) Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento; 2) Deverá o Oficial de Justiça certificar se a parte ré reside no endereço diligenciado; 3) Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/15, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
23/04/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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22/04/2024 19:38
Recebidos os autos
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22/04/2024 19:38
Deferido o pedido de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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20/04/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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20/04/2024 09:08
Juntada de Certidão
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17/04/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 15:03
Juntada de Certidão
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16/04/2024 09:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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15/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
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11/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721748-77.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ERIDE MACHADO BUENO BOMTEMPO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de requerimento da parte credora, ID nº 189787728, para que seja deferida a penhora de 30% dos rendimentos do devedor.
Decido. É inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Malgrado a existência de seletos julgados favoráveis ao pleito da parte credora, mas que não ostentam caráter vinculante, tão somente de elemento persuasivo na formação de convencimento do julgador (Enunciado nº 11 da ENFAM), este Juízo alinha-se ao entendimento jurisprudencial majoritário, consoante recentes julgados da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça, no sentido de que a mitigação da impenhorabilidade das verbas salariais é medida excepcional, cujas hipóteses autorizadoras encontram-se taxativamente previstas na Lei: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
EXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA.
CONCLUSÃO COM FUNDAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. "O salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do NCPC, sendo essa regra excepcionada apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, NCPC), o que não é o caso dos autos.
Precedentes." (AgInt no AREsp 1512319/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 21/10/2019) A conclusão do acórdão recorrido consona com jurisprudência firmada no STJ. 2.
O acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1522679/PB, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA DO STJ, publicado em DJe 02/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VERBA.
NATUREZA.
NÃO ALIMENTÍCIA.
PENHORA. 30% DO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Código de Processo Civil elenca, em seu artigo 833 e incisos, as hipóteses em que determinados bens e valores não podem ser alcançados pela constrição judicial, ou seja, gravados com cláusula de absoluta impenhorabilidade a proteger o patrimônio mínimo do executado e estabelecer limites à satisfação da execução.
Precedentes STJ e TJDFT. 2.
Não há que se falar em penhora de verba salarial, ainda que no importe de 30%, quando o valor executado não tiver natureza de prestação alimentícia. 3.
A cláusula de absoluta impenhorabilidade do salário é excepcionada apenas no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia (artigo 833, § 2º, do CPC). 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1306358, 07190292820208070000, Relatora Desa.
MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, publicado no DJe 15/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. 1.
Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, é absolutamente impenhorável a verba salarial para pagamento de débito de natureza não alimentar. 2.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão nº 1302938, 07101789720208070000, Relator Des.
SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, publicado no DJe 3/12/2020) Assim, não demonstrado no caso vertente ser hipótese de exceção da impenhorabilidade, INDEFIRO o pedido de penhora formulado pelo exequente.
Promova o credor o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA Juíza de Direito Substituta -
18/03/2024 10:04
Recebidos os autos
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18/03/2024 10:04
Indeferido o pedido de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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14/03/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/03/2024 12:40
Juntada de Certidão
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13/03/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:18
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 14:52
Recebidos os autos
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23/02/2024 14:52
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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22/02/2024 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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22/02/2024 20:17
Juntada de Certidão
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22/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721748-77.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ERIDE MACHADO BUENO BOMTEMPO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, INDEFIRO o requerimento, pois trata-se de diligência onerosa ao escasso aparato administrativo do Juízo, cujo deslocamento impróprio ocasiona prejuízo aos demais jurisdicionados, mormente porque não há qualquer indício de alteração da situação econômica do devedor, fato corroborado pelas demais pesquisas já realizadas nos autos.
Aliás, consta no sítio eletrônico da Receita Federal ferramenta de consulta da entrega da Declaração do Imposto de Renda[1], o que sequer fora verificado pelo exequente, a quem incumbe a promoção da execução.
Repisa-se: à luz do art. 797, do CPC, realiza-se a execução no interesse do credor, e não do Juízo, que apenas coopera com as partes quando a intervenção judicial se mostre absolutamente indispensável, que ainda não é a hipótese dos autos.
Promova a parte credora o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ______________ [1] http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp -
31/01/2024 15:29
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:29
Outras decisões
-
30/01/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/01/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:02
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
03/12/2023 10:23
Recebidos os autos
-
03/12/2023 10:23
Outras decisões
-
01/12/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/12/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 15:58
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:57
Outras decisões
-
06/11/2023 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/11/2023 16:37
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/10/2023 14:01
Decorrido prazo de ERIDE MACHADO BUENO BOMTEMPO - CPF: *79.***.*03-20 (EXECUTADO) em 23/10/2023.
-
24/10/2023 03:44
Decorrido prazo de ERIDE MACHADO BUENO BOMTEMPO em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 17:27
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 18:01
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:00
Outras decisões
-
04/09/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/09/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 16:41
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:41
Outras decisões
-
08/08/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/08/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 18:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 19:14
Recebidos os autos
-
18/07/2023 19:13
Outras decisões
-
18/07/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/07/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 17:27
Processo Desarquivado
-
07/07/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/02/2023 03:28
Publicado Sentença em 14/02/2023.
-
14/02/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 16:09
Transitado em Julgado em 10/02/2023
-
13/02/2023 11:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/02/2023 13:46
Recebidos os autos
-
10/02/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 13:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/02/2023 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/02/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 17:45
Recebidos os autos
-
26/12/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2022 17:45
Decisão interlocutória - recebido
-
19/12/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
16/12/2022 18:22
Recebidos os autos
-
16/12/2022 18:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/12/2022 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
14/12/2022 06:32
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:34
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 09:59
Recebidos os autos
-
17/11/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 09:59
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/11/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 14:37
Recebidos os autos
-
11/11/2022 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
25/10/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 13:03
Recebidos os autos
-
28/09/2022 13:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/09/2022 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/09/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 17:05
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/09/2022 10:15
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de ERIDE MACHADO BUENO BOMTEMPO em 21/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
10/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 15:08
Recebidos os autos
-
09/09/2021 17:45
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
09/09/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2021 17:04
Publicado Certidão em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
16/08/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
15/08/2021 02:32
Decorrido prazo de ERIDE MACHADO BUENO BOMTEMPO em 13/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 22:34
Juntada de Petição de apelação
-
09/08/2021 17:13
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2021 02:29
Publicado Sentença em 22/07/2021.
-
21/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
19/07/2021 19:48
Recebidos os autos
-
19/07/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 19:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/04/2021 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/04/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 26/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 12:24
Recebidos os autos
-
30/03/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/03/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 16:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/03/2021 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 05/03/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 18:52
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 18:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/12/2020 18:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/12/2020 18:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/12/2020 18:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/11/2020 13:31
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2020 16:08
Expedição de Mandado.
-
03/11/2020 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2020 16:07
Expedição de Mandado.
-
03/11/2020 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2020 16:03
Expedição de Mandado.
-
03/11/2020 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2020 16:02
Expedição de Mandado.
-
27/10/2020 13:52
Juntada de Certidão
-
17/10/2020 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 16/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 15:43
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 14:40
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 15:01
Juntada de Certidão
-
03/10/2020 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 02/10/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 09:06
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 10:19
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 18:30
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 18:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/08/2020 10:33
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 15:39
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2020 18:52
Expedição de Mandado.
-
20/07/2020 19:39
Recebidos os autos
-
20/07/2020 19:39
Decisão interlocutória - recebido
-
16/07/2020 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/07/2020 16:24
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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