TJDFT - 0721472-75.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 20:41
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 20:40
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 20:40
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 20:38
Juntada de Certidão
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25/07/2025 18:18
Juntada de carta de guia
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25/07/2025 18:05
Juntada de carta de guia
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25/07/2025 17:55
Juntada de carta de guia
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16/07/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:28
Juntada de Certidão
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08/07/2025 18:26
Expedição de Carta de guia.
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08/07/2025 18:26
Expedição de Carta de guia.
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08/07/2025 18:26
Juntada de guia de recolhimento
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08/07/2025 18:26
Juntada de guia de recolhimento
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08/07/2025 18:26
Juntada de guia de recolhimento
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08/07/2025 18:08
Expedição de Carta de guia.
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03/07/2025 12:37
Juntada de comunicações
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01/07/2025 23:02
Juntada de Certidão
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01/07/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:40
Expedição de Ofício.
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01/07/2025 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:08
Expedição de Ofício.
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20/05/2025 19:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/05/2025 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2025 16:44
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/05/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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15/04/2025 13:40
Recebidos os autos
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15/04/2025 13:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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13/04/2025 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/04/2025 16:08
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:19
Recebidos os autos
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15/05/2024 19:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/05/2024 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2024 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 20:14
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:46
Recebidos os autos
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10/04/2024 17:46
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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10/04/2024 17:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/04/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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04/04/2024 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2024 15:19
Mandado devolvido dependência
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25/03/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/03/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 13:57
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0721472-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Réu: GAUDION MARCOS MARQUES, WALKER ALVES BRAGA e TIAGO MARQUES DA SILVA Inquérito Policial: 558/2022 da 32ª Delegacia de Polícia (Samambaia Norte) CERTIDÃO VISTA ÀS PARTES De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa constituída nos autos para, no prazo de 5 dias, indicar o telefone (preferencialmente com WhatsApp) e o endereço, com CEP, devidamente atualizados, do(a) acusado(a) TIAGO MARQUES DA SILVA, a fim de viabilizar sua intimação.
Em relação ao acusado GAUDION MARCOS MARQUES, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, faço vista dos autos às partes, tendo em vista a não localização do(s) réu(s) para intimação, conforme certidão(ões) de ID(s) 188777293.
Brasília/DF, 5 de março de 2024 AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
05/03/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2024 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2024 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:34
Juntada de Certidão
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20/02/2024 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 05:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 11:26
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0721472-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REVEL: GAUDION MARCOS MARQUES REU: WALKER ALVES BRAGA, TIAGO MARQUES DA SILVA Inquérito Policial nº: 558/2022 da 32ª Delegacia de Polícia (Samambaia Norte) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 129242298) em desfavor dos acusados GAUDION MARCOS MARQUES, WALKER ALVES BRAGA e TIAGO MARQUES DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, sendo-lhes atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante dos denunciados GAUDION e WALKER, ocorrida em 13/06/2022, conforme APF n° 558/2022 – 32ª DP (ID 127925043).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 15/06/2022, concedeu liberdade provisória aos acusados GAUDIION e WALKER, com imposição de medidas cautelares (ID 128098156).
Os denunciados foram pessoalmente notificados (ID’s 130476097 - TIAGO, 131122107 - GAUDION e 137861053 - WALKER), tendo apresentado as respectivas defesas prévias (ID’s 138402816 e 140767843), GAUDION e WALKER via Defensoria Pública e TIAGO via Advogado Particular.
Este Juízo, em 28/10/2022, RECEBEU A DENÚNCIA (ID 141189022), momento em que se operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB; tendo, ainda, determinado a citação do acusado e a designação de data para audiência de instrução e julgamento.
Os acusados foram pessoalmente citados (ID’s 143175070 – TIAGO, 144458629 – WALKER, e 149710860/149710861 - GAUDION) e posteriormente intimados da data da audiência de instrução e julgamento Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 28/03/2023 (ID 153903043), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas André Gripp de Melo e Kleiton Volveno Esser Donda, ambos policiais militares.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório dos acusados TIAGO MARQUES DA SILVA e WALKER ALVES BRAGA.
Constatada ausência do acusado GAUDION MARCOS MARQUES, embora devidamente intimado para a audiência (ID’s 149710860 e 153302344), foi decretada sua revelia.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 170205027), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar os denunciados GAUDION MARCOS MARQUES, WALKER ALVES BRAGA e TIAGO MARQUES DA SILVA como incursos nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
A defesa do réu GAUDION MARCOS MARQUES, por sua vez, em seus memoriais (ID 171322632), como pedido principal no mérito, requereu a absolvição do acusado, por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, no caso de condenação, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal, o estabelecimento do regime inicial semiaberto e a concessão do direito de apelar em liberdade.
Já a defesa do réu WALKER ALVES BRAGA, em seus memoriais (ID 171415268), como pedido principal no mérito, requereu a absolvição do acusado, por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, no caso de condenação, pleiteou a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Por fim, a defesa do réu TIAGO MARQUES DA SILVA, em seus memoriais (ID 173033261), como pedido principal no mérito, requereu a absolvição do acusado, por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, no caso de condenação, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da LAD na fração máxima, o estabelecimento do regime inicial aberto, a substituição da pena corporal por restritiva de direitos e a concessão do direito de apelar em liberdade.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 129242298) em desfavor dos acusados GAUDION MARCOS MARQUES, WALKER ALVES BRAGA e TIAGO MARQUES DA SILVA, imputando-lhes a prática do crime de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinária e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação, é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que, em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER, é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior, há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas, sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva.
Assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação às condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas no item 1 do Auto de Apresentação nº 284/2022 (ID 127927056) foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar nº 3000/2022 (ID 127927058) concluindo-se pela presença de COCAÍNA nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo nº 5971/2022 (ID 148976352), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada aos acusados, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial militar ANDRE GRIPP DE MELO, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: No exercício de suas atribuições, foi informado a partir de uma equipe de policiais militares do Estado de Golas, Batalhão de ROTAM, acerca da prática de tráfico de drogas na quadra 307, conjunto 12, Samambaia/DF.
No dia 13/6/2022, por volta de 17h30, a equipe não ostensiva passou a monitorar o local à distância, onde se avistou dois indivíduos que estavam na esquina do conjunto 12, mais próxima à avenida principal de Samambaia/DF.
Os indivíduos, homens, estavam de blusa de frio preta e bermuda escura.
Nas proximidades (em frente à casa 16), encontrava-se estacionada motocicleta Honda/CBX250 Twister, Placa: FA6F34/DF.
Durante o monitoramento, foi avistado entre 3 ou 4 vezes quando os dois indivíduos entregando objetos de pequenas dimensões com outros indivíduos, que assim que se pegavam os objetos se distanciavam deles; ambos sendo responsáveis pelas entregas de objetos.
Em momento oportuno, ambos foram identificados como WALKER ALVES BRAGA e TIAGO MARQUES DA SILVA.
Em determinada ocasião, um indivíduo, em uma motocicleta de cor escura (único dado verificado), aparentou travar uma conversa com os indivíduos, o que o declarante considera uma negociação; o qual saiu do local.
TIAGO adentrou na casa 16 e dela saiu com uma sacola de cor vermelha e entregou para um terceiro indivíduo (posteriormente identificado como GAUDION MARCOS MARQUES).
Em tal ocasião, WALKER permaneceu na esquina, observando a movimentação da rua.
Assim que foi entregue a sacola, às 18h10, a equipe de monitoramento deu o comando para a equipe do declarante, ostensiva, para abordagem.
TIAGO, quando a equipe estava por volta de 100m, montou na motocicleta Honda/CBX250 - Twister.
Placa: FA6F34/DF e saiu do local.
O indivíduo que estava na motocicleta e conversou com TIAGO e WALKER não retornou para o local, tomando rumo incerto.
Em frente à casa 16, com GIDEON foi encontrada a sacola entregue por TIAGO, de papelão das lojas Havaianas, na qual continham duas porções de pó esbranquiçado, unido em bloco, envoltos em saco plástico de cor preta.
Com WALKER somente foi encontrado a quantia de R$ 41,00 (quarenta e um reais).
Com WALKER e GAUDION foram encontrados seus respectivos aparelhos celulares.
Na casa 16, foi estabelecido com o morador, identificado como JOSE GERALDO ALVES, que identificou TIAGO como seu, esclarecendo que a motocicleta por ele utilizada era de sua propriedade.
Em razão dos fatos, WALKER e GAUDION foram conduzidos à 26ª DP (ID 127925043 – Pág. 01).
Em Juízo, o policial militar ANDRE GRIPP DE MELO, ouvido na condição de testemunha, ratificou as declarações prestadas em sede inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 153843546), frisando, em suma, que: Não conhecia os acusados; receberam informações da PM/GO acerca de um possível local em que era realizada venda de drogas na Samambaia; com base nessas informações, pediram para que dois prefixos de policiamento velado fizessem o monitoramento do local, para verificarem se as informações que haviam sido repassadas era verdadeiras; era um prefixo de Águia 22 e Águia 37; ficaram nas proximidades que tinham sido indicadas para tentar ver a venda de drogas; conseguiram visualizar o WALKER e o TIAGO; informaram-lhes que eles estavam numa praça, próxima à avenida principal, que, salvo se engana, trajavam blusa de frio e bermuda e que por cerca de 4 vezes indivíduos se aproximaram deles, eles entregaram objetos de pequenas proporções e aparentavam receber dinheiro ou fazer transação no celular; com base nisso, eles falaram que a próxima vez que acontecesse transação era para abordarem; eles começaram a se deslocar e entraram em uma rua; chegou um outro indivíduo, em uma motocicleta escura, que aparentou fazer transação com eles; o indivíduo da motocicleta saiu do local, o WALKER ficou na esquina, como que vigiando, e o TIAGO entrou em uma residência e logo saiu dela com uma sacola de papel das Havaianas; quando ele saiu com essa sacola de papel, os prefixos velados pediram para que fizessem a abordagem dele; TIAGO entregou essa sacola de papel para um terceiro indivíduo, de nome GAUDION; no momento em que se deslocaram com os prefixos caracterizados para fazer a abordagem, o WALKER, que estava na esquina, sinalizou e o TIAGO subiu numa motocicleta e saiu do local; era uma moto Twister 250 cilindradas, que estava estacionada no local; assim, só conseguiram abordar na ocasião o WALKER e o GAUDION; foram até a residência em que TIAGO tinha entrado e saído e fizeram contato com o proprietário, que informou que TIAGO era neto dele e que a motocicleta em que ele tinha acabado de sair estava no nome dele; lhes foi passada a placa da moto, consultaram-na e, realmente, ela estava no nome do avô do TIAGO, mas ele tomou destino ignorado; perguntaram a ele se podiam fazer uma busca na residência, ele autorizou, mostrou o local onde TIAGO ficava, encontraram objetos pessoais dele, mas nada de ilícito; com base nisso, foram até a Delegacia da área para registrar o flagrante; parte das informações foram colhidas pelo serviço velado; quando o depoente chegou no local, GAUDION e WALKER estavam na rua, em frente à casa de onde TIAGO tinha saído; WALKER estava na esquina e, próximo dele, o GAUDION, que estava com a sacola de papel das Havaianas, com cocaína dentro; o depoente não visualizou o TIAGO subindo na moto e saindo; o depoente visualizou o WALKER, que estava na esquina, sinalizando; quando viraram a rua, só conseguiram ver o GAUDION; o TIAGO já tinha saído do local; quem os informou que TIAGO tinha subido na moto e saído foram os prefixos de policiamento velado, mas não tinham policiais suficientes para fazer a abordagem dele; o depoente não viu a entrega da droga, isso foi passado pelo policiamento velado; quando abordaram, a droga já estava na posse de GAUDION, dentro de uma sacola das Havaianas; com WALKER foi encontrado dinheiro e celular; GAUDION também estava com celular; o depoente estava na mesma viatura do sargento Kleiton; não sabe quando foi recebida a informação pela PM/GO, pois o depoente trabalha no serviço operacional, de modo que quem tem acesso a essas informações é o serviço de policiamento velado, assim o depoente só tem acesso às informações que precisa saber para poder realizar a operação no dia; o que o depoente sabia é que eles tinham recebido uma informações, que iam fazer um monitoramento e que iam solicitar o apoio para fazer abordagem, caso fosse necessário; num primeiro momento, quando eles estavam na praça, o policiamento velado passou as características de TIAGO e de WALKER e daí a equipe do depoente passou próximo para fazer o reconhecimento para, quando fosse solicitada a abordagem, saberem quem deveriam abordar; assim, tiveram contato visual com eles; no momento em que eles saíram da praça e entraram na rua, perderam contato visual com o TIAGO e por isso as equipes de policiamento velado se posicionaram na rua, na esquina, e ficaram em contato com a equipe do depoente; TIAGO não saiu do contato visual do policiamento velado, não perderam ele de vista; o avô do TIAGO foi identificado, chama-se GERALDO ALVES, mas não foi levado para a delegacia; o Sr.
Geraldo franqueou a entrada na casa; bateram lá, perguntaram se alguém tinha acabado de sair de lá de dentro com uma moto e ele falou que seu neto tinha, daí explicaram que haviam abordado duas pessoas na posse de cocaína que estavam com ele; perguntaram se ele morava ali, o Sr.
Geraldo disse que ele tinha um quarto, perguntaram se ele autorizava que olhassem e ele autorizou; após a realização da abordagem, os policiais do policiamento velado, que viram TIAGO saindo da casa, desceram da viatura descaracterizada e participaram da revista pessoal e da revista da residência; não sabe se o serviço velado fez filmagens; o depoente estava em contato via whatsApp com o Subtenente Alcântara estava vendo o que estava acontecendo; o Subtenente Alcântara lhe disse que um indivíduo de blusa de frio e bermuda havia acabado de entrar na casa 16 e, passados alguns minutos, lhe disse que esse mesmo indivíduo saiu da casa; o Subtenente Alcântara lhe ligou, dizendo que haviam recebido informações da PMGO, que estavam fazendo monitoramento velado e que precisavam de apoio; o monitoramento já estava sendo realizado quando a polícia velada pediu o apoio para abordar; a equipe de policiamento velado ligou, falou o local onde os indivíduos estavam, que era na praça, e as características; a equipe do depoente passou nas proximidades da praça e visualizaram o TIAGO e o WALKER, ambos estavam de blusa de frio e bermuda; em seguida, eles se deslocaram para o interior dessa rua; a equipe do depoente ficou num posto de gasolina ali nas proximidades; do posto onde estavam, conseguiam ver o WALKER na esquina, só não conseguiam ver a casa que TIAGO entrou.
A testemunha KLEITON VOLVENO ESSER DONDA, policial militar que participou da prisão em flagrante do acusado, também prestou declarações perante a Autoridade Policial, oportunidade em que relatou: “Sua equipe foi informada por policiais militares do Estado de Goiás, integrantes do Batalhão da ROTAM, acerca da prática de tráfico de drogas na quadra 307, conjunto 12, Samambaia/DF.
No dia 13/6/2022, por volta de 17h30, a velada passou a monitorar o local à distância, visualizando dois indivíduos que estavam na esquina do conjunto 12, mais próxima à avenida principal de Samambaia/DF.
Nas proximidades (em frente à casa 16), encontrava-se estacionada a motocicleta Honda/CBX 250 - Twister, Placa: FA6F34/DF, como se identificou posteriormente.
Durante o monitoramento, foi avistado que, por volta de 3 ou 4 vezes, os dois indivíduos entregaram objetos de pequenas dimensões com outros indivíduos que passavam pelo local, os quais se afastavam deles após a entrega dos objetos.
Em momento oportuno, ambos foram identificados como WALKER ALVES BRIGA e TIAGO MARQUES DA SILVA.
Em determinada ocasião, um indivíduo, em uma motocicleta de cor escura (único dado verificado), aparentou travar uma conversa com os indivíduos; o qual saiu do local após rápida conversa.
Em seguida, TIAGO adentrou na casa 16, e dela saiu com uma sacola de cor vermelha e entregou para um terceiro indivíduo (posteriormente identificado como GAUDION MARCOS MARQUES), que chegou no local assim que o motociclista ali compareceu.
Na ocasião, WALKER permaneceu na esquina, observando a movimentação da rua.
Assim que foi entregue a sacola, às 18h10, a equipe de monitoramento deu o comando para a equipe do declarante, ostensiva, realizar abordagem.
TIAGO, quando a equipe estava por volta de 100m, montou na motocicleta Honda/CBX250 – Twister, Placa: FA6F34/DF e saiu do local.
O indivíduo que estava na motocicleta e conversou com TIAGO e WALKER não retornou para o local, tomando rumo incerto.
Em frente à casa 16, com GIDEON foi encontrada a sacola entregue por TIAGO, de papelão das lojas Havaianas, na qual continham duas porções de pó esbranquiçado, unido em bloco, envoltos em saco plástico de cor preta.
Com WALKER somente foi encontrado a quantia de R$ 41,00 (quarenta e um reais).
Com WALKER e GAUDION foram encontrados seus respectivos aparelhos celulares.
Na casa 16, foi estabelecido com o morador, identificado como JOSE GERALDO ALVES, que identificou TIAGO como seu neto, esclarecendo que a motocicleta por ele utilizada era de sua propriedade.
Em razão dos fatos, WALKER e GAUDION foram conduzidos à 26ª DP (ID 127925043 – Pág. 03.
Por ocasião da instrução processual, a testemunha policial KLEITON VOLVENO ESSER DONDA corroborou as declarações prestadas em sede inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 153819644), enfatizando, em síntese, que: Não conhecia os réus de antes dos fatos; estavam em patrulhamento, quando receberam informação, de uma equipe de ROTAM do Estado de Goiás, de que nesse local ocorria tráfico de drogas; a quadra 307 já é conhecida por ser local de traficância; deslocaram o serviço velado da PM para fazer o monitoramento e foi identificado que havia alguns indivíduos na frente da casa 16 que entregavam coisa para algumas pessoas que chegavam e saíam; o serviço velado fez o monitoramento; havia uma moto na frente dessa casa, uma Twister; inclusive também chegou uma pessoa de moto, fez contato com eles e depois saiu; então o serviço velado pediu para a equipe do depoente, que estava caracterizada, fazer a abordagem nesses indivíduos; no momento em que foram fazer a abordagem, a pessoa depois identificada como TIAGO, que morava nessa casa junto com o avô dele, montou nessa moto e se evadiu; mas conseguiram abordar duas pessoas na frente da residência, GAUDION e WALKER; com WALKER foram encontrados R$ 41,00 e com GAUDION foi encontrada uma sacola que TIAGO havia entregado para ele, na qual havia duas porções consideráveis de droga; eles negaram a traficância e foram encaminhados à delegacia; a PMGO passou a informação de que naquele local havia tráfico de drogas, de que havia um rapaz naquela casa que fazia esse tráfico, que ele tinha uma moto; colocaram o serviço velado para averiguar e fazer o monitoramento, e realmente verificaram que naquele local havia pessoas com atitude de traficância; e, no momento da abordagem, essa pessoa da moto, depois identificada como TIAGO, fazia traficância ali, pois ele entrou na casa, entregou uma sacola para GAUDION e dentro dessa sacola havia essas porções de droga; quando a guarnição do depoente chegou lá, visualizaram duas pessoas, GAUDION e WALKER, do lado de fora da casa, e com uma delas uma sacola; quem reside na residência é TIAGO, que foi identificado depois e que se evadiu na moto, uma Twister, quando notou a aproximação da viatura; conversaram com o proprietário da casa, avô de TIAGO, que lhes falou que TIAGO morava ali e que a moto em que ele se evadiu estava no nome do avô; encontraram pertences, inclusive documento, de TIAGO num quarto da casa; o serviço velado que viu o momento em que TIAGO entregou a sacola para GAUDION; o depoente não viu essa entrega; não sabe se a equipe velada fez filmagem; no momento em que se aproximaram, a moto saiu; a equipe do depoente ainda estava distante, mas o depoente viu que saiu; quem estava mais próximo era a polícia velada, eles pediram para a equipe do depoente abordar, daí na hora que foram abordar, viu que uma moto se evadiu do local; nenhuma equipe foi atrás da moto; entraram na casa do TIAGO, com permissão do avô dele, e encontraram documento dele no quarto; o avô dele não foi levado para a delegacia como testemunha; a todo momento a equipe do serviço velado manteve contato com a equipe do depoente e lhes repassava o que estava acontecendo lá; o depoente não sabe dizer se o serviço velado fez registros do monitoramento, mas acredita que fizeram relatório.
Em sede policial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, os réus WALKER ALVES BRAGA e GAUDION MARCOS MARQUES fizeram uso de seu direito constitucional ao silêncio (ID 127925043 – Págs. 5-8).
O réu TIAGO MARQUES DA SILVA, por sua vez, não foi ouvido em sede inquisitorial, uma vez que, segundo o relato das testemunhas policiais, se evadiu do local.
Já em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu WALKER ALVES BRAGA sustentou que: nunca viu GAUDION na sua vida, só nesse momento da prisão; ele estava vindo mais atrás, os policiais abordaram o interrogado e lhe perguntaram quem era aquele cara, o interrogado disse que não sabia, que nunca o tinha visto; aí os policiais já abordaram o GAUDION, perguntaram-lhe se ele conhecia o interrogado e ele também disse que nunca o tinha visto; na época dos fatos, morava com sua mãe, na Quadra 502 da Samambaia; depois que aconteceram esses fatos, o interrogado conheceu sua esposa e foi morar na estrutural; já jogou bola com TIAGO e já o tinha visto algumas vezes; a vó do interrogado mora na quadra 305 da Samambaia, uma quadra acima da 307, aí sempre ia para a casa da sua vó, jogava bola na quadra e conheceu TIAGO nessa quadra; naquele dia, estava passando naquele local, pois é usuário de maconha e estava atrás de um baseado; foi pegar esse baseado naquela região ali, perto de onde ele morava, não na casa do TIAGO; sabe que na Quadra 307, na pracinha, funcionava um ponto de tráfico; inclusive, o depoente ia lá quase todos dias depois que chegava do serviço para pegar maconha; no dia dos fatos, estava passando na rua do TIAGO e fazia muito tempo que não o via, pois acha que ele estava preso, daí o viu, conversou com ele, tocou na mão dele, e seguiu seu caminho; quando virou a esquina da casa dele, os policiais tinham um carro descaracterizado, já desceram correndo do carro e o abordaram; ficaram lhe perguntando “cadê o TIAGO?”, o interrogado disse que não sabia do TIAGO, eles falaram “você acabou de conversar com um cara ali”, o interrogado disse que não sabia do TIAGO, então eles falaram para irem na casa dele; os policiais o levaram até a casa do TIAGO e, quando estavam chegando perto da casa do TIAGO, esse rapaz estava com essa sacola; eles abordaram esse rapaz e foi quando lhe perguntaram se o conhecia, ao que o interrogado disse que não; ao ser abordado, esse rapaz também disse que nunca tinha visto o interrogado; aí os policiais associaram o interrogado a ele e levaram todos até a delegacia; na hora que o interrogado cumprimentou TIAGO, essa moto estava na frente da casa dele; não viu a hora que TIAGO saiu com essa moto; não sabe porque os policiais o associaram ao GAUDION; o interrogado foi pego com R$ 40,00 no seu bolso, estava atrás de maconha para usar (ID 153843549).
Já o réu TIAGO MARQUES DA SILVA, ao ser ouvido perante o juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, narrou que: os fatos são falsos; não tem relação com WALKER, não o conhece; o GAUDION já viu, pois ele mora lá perto, mas não tem amizade com ele; no dia dos fatos, estava trabalhando e, por volta das 19h chegou em casa; foi quando seu pai/avô lhe contou que chegaram uns policiais lá pedindo para entrar, ele disse que não deixou, ai eles falaram que iriam chamar reforço se ele não abrisse para poderem entrar lá, porque lá tinha droga, tinha uma moto lá que saiu se evadindo do lugar, aí ele foi e abriu; tem certeza que quem saiu com essa moto foi seu primo, pois o único que andava era ele; pelo que se lembra seu primo já teve uma passagem pela prática de crimes, ele se chama João Lucas, mas não sabe o sobrenome dele todo; nessa época, o depoente trabalhava no lava-jato, na 316 da Samambaia sul; hoje só moram nessa casa o interrogado e seu avô, pois seu primo casou e foi morar no Goiás; seu primo morava lá há uns 9 meses e saiu de lá depois do natal; o nome do avô do interrogado é José Geraldo Alves; perguntado por que não arrolou seu avô como testemunha, afirmou que ele queria vir, mas tinha que ir pro serviço dele; depois disse que pediu para ele vir, mas ele não quis; não sabe por qual motivo a PM teria inventado que o interrogado quem entregou a droga; o interrogado não foi preso no dia dos fatos; estava no serviço; a polícia não foi atrás do interrogado, o interrogado não foi ouvido na delegacia; quando o interrogado chegou do serviço, seu avô lhe contou que foram uns policiais lá, pediram para entrar na casa falando que havia denúncia de tráfico de drogas, aí ele falou que poderiam averiguar a casa do vizinho também; seu avô disse que não foram direto na sua casa, que primeiro entraram na casa do vizinho; prenderam o menino da motocicleta, aí foi a hora que entraram na sua casa; a motocicleta Twister é do seu pai/avô; o interrogado nunca teve problema com os policiais que depuseram; não sabe se GAUDION estava na frente da sua casa na hora, pois o depoente não estava, mas seu avô lhe disse que, quando os policiais chegaram, já queriam entrar, mas ele não verificou se tinha gente lá na frente; assim que o interrogado chegou em casa, seu avô lhe contou o que tinha acontecido, mas antes de o interrogado chegar ele não chegou a lhe ligar para contar o que tinha acontecido (ID 153843548).
Em relação ao acusado GAUDION MARCOS MARQUES, diante de sua ausência na audiência de instrução e julgamento, embora devidamente intimado para tanto, foi decretada sua revelia (ID 153903043).
Além dos depoimentos e declarações colacionados acima, cabe destacar que do caderno processual consta o Relatório Técnico n 004 – A.R.I/3 CPR de 17/07/2023 (ID 165857097), que trata do relatório de atividade confeccionado pela equipe de Serviço Velado da PMDF, no dia dos fatos.
Iniciando a análise da prova produzida ao longo da persecução penal, verifica-se constar dos autos provas suficientes a fim de imputar a autoria delitiva aos acusados GAUDION MARCOS MARQUES, WALKER ALVES BRAGA e TIAGO MARQUES DA SILVA.
Conforme se depreende da análise dos autos, em especial do depoimento das testemunhas André Gripp de Melo e Kleiton Volveno Esser Donda, policiais militares responsáveis pela abordagem e prisão dos acusados, no dia dos fatos, juntamente com a equipe de serviço velado da PMDF, foram informados por uma equipe da ROTAM do PMGO da ocorrência de tráfico de drogas na Quadra 307, conjunto 12, de Samambaia/DF.
Assim, a equipe de policiamento velado passou a monitorar o local, a fim de verificar a veracidade de tais informações, e conseguiu visualizar, próximo à avenida principal, dois indivíduos trajando blusa de frio preta e bermuda, posteriormente identificados como os acusados WALKER e TIAGO, em atitude suspeita, consistente em trocar objetos de pequenas dimensões com outros indivíduos, que chegavam e, em seguida, saíam do local.
Diante disso, a equipe de policiamento velado informou as características desses indivíduos à equipe de policiamento ostensivo, que, por sua vez, passou próximo do local a fim de fazer o reconhecimento das pessoas que poderiam ter que abordar.
Ainda durante o monitoramento, os policiais viram quando esses dois indivíduos entraram na rua e mantiveram contato com um motociclista, que depois saiu do local.
Logo em seguida, os policiais visualizaram quando o acusado WALKER ficou na esquina do conjunto, vigiando a rua, enquanto o acusado TIAGO entrou na casa 16 e logo saiu dela com uma sacola de papel das Havaianas nas mãos, tendo a entregado para o acusado GAUDION.
Diante da atitude suspeita, a equipe de policiamento velado deu o comado para que a equipe de policiamento ostensivo realizasse a abordagem.
Todavia, segundo o depoimento das testemunhas policiais, assim que a viatura caracterizada se aproximou, WALKER sinalizou, de modo que TIAGO montou em uma motocicleta Honda CBX250 Twister Placa FA6F34/DF e fugiu do local.
Assim, só conseguiram abordar os acusados GAUDION, com quem foi encontrada a sacola das Havaianas a ele entregue por TIAGO momentos antes, dentro da qual foram localizadas duas porções de cocaína, e WALKER, com quem foi localizada a quantia de R$ 41,00.
Ainda de acordo com o depoimento das testemunhas policiais, foram até a Casa 16, onde fizeram contato com o morador do local, Sr.
José Geraldo Alves, que identificou TIAGO como seu neto e informou que a motocicleta Honda Twister por ele utilizada era de sua propriedade, informação verificada mediante consulta pela placa da moto (ID 128716473).
Assim, observa-se que os depoimentos das testemunhas André Gripp de Melo e Kleiton Volveno Esser Donda se mostram idôneos e convergentes entre si, no sentido de apontar, de forma segura, a prática da traficância por parte dos acusados GAUDION MARCOS MARQUES, WALKER ALVES BRAGA e TIAGO MARQUES DA SILVA.
Tais depoimentos são, ainda, corroborados pelo Relatório Técnico n 004 – A.R.I/3 CPR de 17/07/2023 (ID 165857097), em que a Agência Regional de Inteligência informa que, no dia dos fatos (13/06/2022) foi lavrado o Registro de Atividade Policial n 110651-2022 pela equipe de Serviço Velado, versando sobre os mesmos fatos ora sob apuração.
Em relação a TIAGO, ficou devidamente comprovado nos autos que entrou na casa 16 do conjunto 12 da quadra 307, da Samambaia/DF, residência em que morava com o seu avô, dela saiu com uma sacola das Havaianas, contendo duas porções de cocaína, e a entregou a GAUDION, tendo fugido na moto Honda Twister assim que avisado por WALKER da aproximação da viatura policial.
Já quanto a WALKER, dúvidas também não remanescem.
As provas carreadas aos autos são mais que suficientes para comprovar que ele, em unidade de desígnios e divisão de tarefas com o corréu TIAGO, era o responsável por monitorar o perímetro, a fim de garantir o sucesso da negociação do entorpecente, tendo avisado o corréu TIAGO da aproximação policial, permitindo sua fuga.
Por fim, quanto a GAUDION, entendo também não haver dúvidas.
Ambas as testemunhas policiais narraram, em sede policial e em juízo, que GAUDION recebeu de TIAGO uma sacola, dentro da qual havia as porções de cocaína apreendidas, e ainda a carregava no momento da abordagem.
Assim, sob este aspecto, verifico que os depoimentos das testemunhas policiais André Gripp de Melo e Kleiton Volveno Esser Donda, coletados em juízo, são coerentes e harmônicos entre si, estando de acordo com as demais provas existentes, as quais evidenciam a unidade de desígnios, a comunhão de esforços e a divisão de tarefas entre os corréus TIAGO, WALKER e GAUDION para a prática do tráfico de drogas, razão pela qual, à míngua de qualquer alegação de suspeita tempestiva, encontram-se revestidos de suficiência para embasar o decreto condenatório. É imperioso ressaltar que as declarações prestadas pelos acusados WALKER e TIAGO, quando da realização de seus interrogatórios judiciais, além de divergentes entre si, mostram-se desacompanhadas de qualquer elemento de prova, razão pela qual não merecem credibilidade.
Assim, em que pese TIAGO tenha alegado que sequer estava em casa no momento dos fatos, só vindo a saber o que tinha acontecido após as 19h, quando chegou do trabalho e seu avô lhe contou, não arrolou seu avô tampouco seu empregador como testemunhas, mesmo que eles pudessem facilmente comprovar sua versão de que estava no trabalho, e não em casa, no momento da abordagem.
Além disso, o próprio corréu WALKER revelou, em juízo, que viu a moto Honda Twister em frente à casa 16 e que conversou com TIAGO pouco antes da abordagem.
Do mesmo modo, conquanto WALKER tenha alegado que apenas cumprimentou rapidamente TIAGO e que trazia consigo R$ 40,00 para comprar maconha na praça, as testemunhas policiais foram uníssonas em asseverar que o viram monitorando o local e avisando TIAGO da aproximação da guarnição, permitindo que este fugisse.
Por fim, não se pode deixar de notar que a quantidade de droga apreendida – 210,88g de cocaína, suficientes à confecção de 1054 a 2108 porções de uso individual – não deixam dúvidas quanto à intenção de difusão ilícita do entorpecente.
Em sendo assim, diante da robustez do conjunto probatório quanto ao crime de tráfico praticado pelos acusados, consoante enfatizado acima, o decreto condenatório é medida que se impõe.
No tocante à causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, têm-se que essa se aperfeiçoa mediante o preenchimento de requisitos cumulativos, quais sejam ser o acusado primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem mesmo integrar associação criminosa.
No presente caso, verifico que o acusado TIAGO possui condenação por tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo, nos autos n 0713801-35.2021.8.07.0001 (ID 148981557), que, embora não sirva à configuração de maus antecedentes, indica sua dedicação às atividades criminosas e envolvimento com associação criminosa.
Observo, ainda, que o acusado WALKER possui condenações definitivas por tráfico de drogas nos autos n 0742460-20.2022.8.07.0001 (ID 148981582) e por roubo circunstanciado nos autos n 0719848-31.2022.8.07.0020 (ID 148981584), esta última apta a configurar maus antecedentes, além de inúmeras passagens pela VIJ, inclusive por ato infracional análogo ao tráfico de drogas (ID 127938698), o que denota sua dedicação às atividades criminosas.
Por fim, verifico que o acusado GAUDION é reincidente, tendo em vista a condenação transitada em julgado nos autos n 2014.09.1.025778-9 (ID's 148978593 – Pág. 2 e 148980295).
Em sendo assim, verifico que os acusados não fazem jus à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Diante do exposto, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima e realizado um juízo de cognição exauriente, e, em se verificando demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva imputada aos acusados, demonstrada está a necessidade de reconhecimento da sua responsabilização penal.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR os acusados GAUDION MARCOS MARQUES, WALKER ALVES BRAGA e TIAGO MARQUES DA SILVA, já qualificados nos autos, nas penas previstas no Art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada aos réus, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: III.1 – Quanto ao réu GAUDION MARCOS MARQUES: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade se mostra exasperada, além do normal ao tipo penal, haja vista que o réu agiu em comunhão de esforços e unidade de desígnios com os corréus TIAGO e WALKER, havendo, portanto, um maior grau de reprovabilidade, tendo em vista que o emprego do concurso de agentes visa a garantir o sucesso da prática delitiva, tendo também por escopo a garantia da impunidade do grupo. É imperioso destacar que o legislador, em determinados tipos penais, quando ocorre o concurso de agentes, estabelece uma presunção absoluta de maior reprovabilidade da conduta, ensejando, assim, a incidência de uma causa de aumento de pena ou prevendo uma forma qualificada do crime, em razão do concurso de agentes.
Em relação ao tipo penal em análise, se observarmos as hipóteses que ensejam a majoração da pena, as quais se encontram descritas nos incisos I e VII do Art. 40 da LAD, o emprego do concurso de agentes não resta descrito como causa de aumento de pena.
Não obstante isso, o Art. 35, da LAD, tipifica o crime de Associação para o Tráfico, nos seguintes termos: “Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei.”.
Em razão de o crime de tráfico ser considerado, quanto à consumação, como crime permanente e em razão das disposições constantes do Art. 45, da LAD, quando dois ou mais agentes se reúnem com permanência e estabilidade, ainda que para praticar um único crime, os componentes do grupo incorrem na prática deste crime.
Em que pese o Ministério Público não tenha imputado aos acusados a prática deste tipo penal, tal circunstância não pode deixar de ser observada, pelo Juízo, no momento da individualização da pena. b) Antecedentes: para efeito dessa circunstância judicial, verifico que o acusado possui uma condenação definitiva, nos autos n 2014.09.1.025778-9 (ID's 148978593 – Pág. 2 e 148980295), a qual contudo, será valorada a título de reincidência, na segunda fase da dosimetria. c) Conduta Social: Quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à conduta social, não verifico elementos que possibilitem a valoração da presente circunstância judicial. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
No caso dos autos, faltam elementos que possibilitem a sua valoração.
Assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
E considerando o disposto no Art. 42 da LAD, passo a analisar de forma conjunta com as circunstâncias do crime, os vetores relacionados com natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida.
No caso dos autos, analisando as circunstâncias do crime, verifica-se que o vetor relacionado com a natureza e a quantidade das substâncias mostrou-se exacerbado, em decorrência da quantidade de entorpecenteapreendido – 210,88g de cocaína. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: Os motivos do crime, segundo o Art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância, em relação às circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB.
Os motivos do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descrita no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que as referentes à culpabilidade e às circunstâncias do crime foram valoradas em desfavor do acusado.
Dessa forma, verifico que a pena base deve ser fixada acima do seu mínimo-legal, ou seja, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo-legal.
Na segunda fase, verifico, em desfavor do acusado, a presença da agravante da reincidência (genérica em crime comum) tendo em vista que o réu possui condenação anterior definitiva nos autos n 2014.09.1.025778-9 (ID's 148978593 – Pág. 2 e 148980295).
Por outro lado, verifico que não se faz presente nenhuma circunstância atenuante genérica.
Portanto, agravo a pena provisória para 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo legal.
Na terceira fase, verifico que não há causas de aumento de pena a serem consideradas.
Por outro lado, no que diz respeito à causa de diminuição de pena descrita no §4º do Art. 33 da Lei 11.343/06, impossível se faz o seu reconhecimento, tendo em vista que o réu é reincidente na prática de crime doloso, conforme fundamentado acima.
Dessa forma, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 08 (OITO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO e 875 (OITOCENTOS E SETENTA E CINCO) DIAS-MULTA, no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial FECHADO, tendo em vista o quantitativo de pena aplicada, na forma do Art. 33, §2º, do CPB.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu respondeu ao processo em liberdade.
Em sendo assim, não havendo registro de fatos novos que demonstrem a necessidade de revogação da sua liberdade provisória e restabelecimento da prisão preventiva, na forma prevista no §6º, do Art. 282 do CPP, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
III.2 – Quanto ao réu WALKER ALVES BRAGA: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade se mostra exasperada, além do normal ao tipo penal, haja vista que o réu agiu em comunhão de esforços e unidade de desígnios com os corréus TIAGO e GAUDION, havendo, portanto, um maior grau de reprovabilidade, tendo em vista que o emprego do concurso de agentes visa a garantir o sucesso da prática delitiva, tendo também por escopo a garantia da impunidade do grupo. É imperioso destacar que o legislador, em determinados tipos penais, quando ocorre o concurso de agentes, estabelece uma presunção absoluta de maior reprovabilidade da conduta, ensejando, assim, a incidência de uma causa de aumento de pena ou prevendo uma forma qualificada do crime, em razão do concurso de agentes.
Em relação ao tipo penal em análise, se observarmos as hipóteses que ensejam a majoração da pena, as quais se encontram descritas nos incisos I e VII do Art. 40 da LAD, o emprego do concurso de agentes não resta descrito como causa de aumento de pena.
Não obstante isso, o Art. 35, da LAD, tipifica o crime de Associação para o Tráfico, nos seguintes termos: “Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei.”.
Em razão de o crime de tráfico ser considerado, quanto à consumação, como crime permanente e em razão das disposições constantes do Art. 45, da LAD, quando dois ou mais agentes se reúnem com permanência e estabilidade, ainda que para praticar um único crime, os componentes do grupo incorrem na prática deste crime.
Em que pese o Ministério Público não tenha imputado aos acusados a prática deste tipo penal, tal circunstância não pode deixar de ser observada, pelo Juízo, no momento da individualização da pena. b) Antecedentes: para efeito dessa circunstância judicial, verifico que o acusado ostenta uma condenação definitiva por fato anterior ao crime ora sob julgamento, mas com trânsito em julgado posterior, nos autos n 0719848-31.2022.8.07.0020 (ID 148981584).
Deste modo, valoro a condenação proferida nos autos do processo n 0719848-31.2022.8.07.0020 (ID 148981584) como maus antecedentes. c) Conduta Social: Quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à conduta social, não verifico elementos que possibilitem a valoração da presente circunstância judicial. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
No caso dos autos, faltam elementos que possibilitem a sua valoração.
Assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
E considerando o disposto no Art. 42 da LAD, passo a analisar de forma conjunta com as circunstâncias do crime, os vetores relacionados com natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida.
No caso dos autos, analisando as circunstâncias do crime, verifica-se que o vetor relacionado com a natureza e a quantidade das substâncias mostrou-se exacerbado, em decorrência da quantidade de entorpecenteapreendido – 210,88g de cocaína. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: Os motivos do crime, segundo o Art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância, em relação às circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB.
Os motivos do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descrita no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que as referentes à culpabilidade, aos antecedentes e às circunstâncias do crime foram valoradas em desfavor do acusado.
Dessa forma, verifico que a pena base deve ser fixada acima do seu mínimo-legal, ou seja, em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo-legal.
Na segunda fase, verifico que em desfavor do acusado não há circunstâncias agravantes genéricas a serem consideradas.
Por outro lado, verifico que se faz presente a circunstância atenuante genérica consistente na menoridade relativa.
Portanto, atenuo a pena provisória para 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo legal.
Na terceira fase, verifico que não há causas de aumento de pena a serem consideradas.
Por outro lado, no que diz respeito à causa de diminuição de pena descrita no §4º do Art. 33 da Lei 11.343/06, impossível se faz o seu reconhecimento, tendo em vista que o réu possui maus antecedentes e se dedica às atividades criminosas, conforme fundamentado acima.
Dessa forma, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 07 (SETE) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO e 729 (SETECENTOS E VINTE E NOVE) DIAS-MULTA, no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
Não obstante a pena definitiva aplicada amoldar-se ao critério quantitativo previsto no art. 33, §2º, “b”, do CPB, o regime inicial de cumprimento da pena será o FECHADO, considerando-se as condições desfavoráveis do art. 59 do CPB, conforme previsão do art. 33, §3º, do CPB.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu respondeu ao processo em liberdade.
Em sendo assim, não havendo registro de fatos novos que demonstrem a necessidade de revogação da sua liberdade provisória e restabelecimento da prisão preventiva, na forma prevista no §6º, do Art. 282 do CPP, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
III.3 – Quanto ao réu TIAGO MARQUES DA SILVA: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade se mostra exasperada, além do normal ao tipo penal, haja vista que o réu agiu em comunhão de esforços e unidade de desígnios com os corréus WALKER e GAUDION, havendo, portanto, um maior grau de reprovabilidade, tendo em vista que o emprego do concurso de agentes visa a garantir o sucesso da prática delitiva, tendo também por escopo a garantia da impunidade do grupo. É imperioso destacar que o legislador, em determinados tipos penais, quando ocorre o concurso de agentes, estabelece uma presunção absoluta de maior reprovabilidade da conduta, ensejando, assim, a incidência de uma causa de aumento de pena ou prevendo uma forma qualificada do crime, em razão do concurso de agentes.
Em relação ao tipo penal em análise, se observarmos as hipóteses que ensejam a majoração da pena, as quais se encontram descritas nos incisos I e VII do Art. 40 da LAD, o emprego do concurso de agentes não resta descrito como causa de aumento de pena.
Não obstante isso, o Art. 35, da LAD, tipifica o crime de Associação para o Tráfico, nos seguintes termos: “Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei.”.
Em razão de o crime de tráfico ser considerado, quanto à consumação, como crime permanente e em razão das disposições constantes do Art. 45, da LAD, quando dois ou mais agentes se reúnem com permanência e estabilidade, ainda que para praticar um único crime, os componentes do grupo incorrem na prática deste crime.
Em que pese o Ministério Público não tenha imputado aos acusados a prática deste tipo penal, tal circunstância não pode deixar de ser observada, pelo Juízo, no momento da individualização da pena. b) Antecedentes: para efeito dessa circunstância judicial, verifico que o acusado, embora possua anotações em sua FAP, é primário e não ostenta maus antecedentes. c) Conduta Social: Quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à conduta social, não verifico elementos que possibilitem a valoração da presente circunstância judicial. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
No caso dos autos, faltam elementos que possibilitem a sua valoração.
Assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
E considerando o disposto no Art. 42 da LAD, passo a analisar de forma conjunta com as circunstâncias do crime, os vetores relacionados com natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida.
No caso dos autos, analisando as circunstâncias do crime, verifica-se que o vetor relacionado com a natureza e a quantidade das substâncias mostrou-se exacerbado, em decorrência da quantidade de entorpecenteapreendido – 210,88g de cocaína. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: Os motivos do crime, segundo o Art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância, em relação às circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB.
Os motivos do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descrita no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que as referentes à culpabilidade e às circunstâncias do crime foram valoradas em desfavor do acusado.
Dessa forma, verifico que a pena base deve ser fixada acima do seu mínimo-legal, ou seja, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo-legal.
Na segunda fase, verifico que em desfavor do acusado não há circunstâncias agravantes genéricas a serem consideradas.
Do mesmo modo, verifico que não se faz presente qualquer circunstância atenuante genérica.
Portanto, mantenho a pena provisória em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo legal.
Na terceira fase, verifico que não há causas de aumento de pena a serem consideradas.
Por outro lado, no que diz respeito à causa de diminuição de pena descrita no §4º do Art. 33 da Lei 11.343/06, impossível se faz o seu reconhecimento, tendo em vista que o réu se dedica às atividades criminosas, conforme fundamentado acima.
Dessa forma, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 07 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO e 750 (SETECENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA, no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
Não obstante a pena definitiva aplicada amoldar-se ao critério quantitativo previsto no art. 33, §2º, “b”, do CPB, o regime inicial de cumprimento da pena será o FECHADO, considerando-se as condições desfavoráveis do art. 59 do CPB, conforme previsão do art. 33, §3º, do CPB.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu respondeu ao processo em liberdade.
Em sendo assim, não havendo registro de fatos novos que demonstrem a necessidade de revogação da sua liberdade provisória e restabelecimento da prisão preventiva, na forma prevista no §6º, do Art. 282 do CPP, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
Custas pelos acusados, pro rata, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 284/2022 – 32ª DP (ID 127927056), DETERMINO: a) com fundamento no art. 72, da Lei n.º 11.343/06, a incineração da totalidade das substâncias descritas no item 1, com a destruição de seus respectivos recipientes; b) com fundamento no art. 63, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista a não comprovação da origem lícita e em razão de ter sido apreendido em contexto de crime de tráfico de drogas, o perdimento, em favor da União, da quantia de R$ 41,00 (quarenta e um reais), descrita no item 3, depositada na conta judicial indicada no ID 128717421; c) a destruição dos aparelhos celulares descritos nos itens 2 e 3, por seres considerados bens antieconômicos.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos dos réus, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
06/02/2024 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 08:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 21:09
Recebidos os autos
-
31/01/2024 21:09
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2023 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
25/09/2023 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 09:44
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 01:14
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 21:58
Recebidos os autos
-
09/08/2023 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
23/07/2023 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 14:49
Expedição de Ofício.
-
12/04/2023 18:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2023 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
12/04/2023 18:36
Outras decisões
-
04/04/2023 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 00:16
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2023 18:59
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 18:57
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 18:54
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 18:43
Expedição de Ofício.
-
24/02/2023 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 02:00
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 18:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2023 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
16/02/2023 18:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2023 15:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
16/02/2023 18:34
Outras decisões
-
14/02/2023 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 21:45
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 08:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 02:40
Publicado Edital em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2022 23:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 08:32
Expedição de Edital.
-
30/11/2022 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2022 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2022 00:09
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
11/11/2022 00:09
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2022 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 10:56
Expedição de Ofício.
-
09/11/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 10:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2023 15:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
28/10/2022 16:37
Recebidos os autos
-
28/10/2022 16:37
Outras decisões
-
28/10/2022 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
28/10/2022 15:15
Recebidos os autos
-
28/10/2022 15:15
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/10/2022 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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25/10/2022 08:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/09/2022 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/09/2022 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 06:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2022 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2022 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 06:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2022 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2022 11:46
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
27/06/2022 15:06
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2022 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2022 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2022 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
20/06/2022 12:25
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/06/2022 19:27
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 13:47
Expedição de Ofício.
-
15/06/2022 13:36
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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15/06/2022 13:36
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo e Sob sigilo.
-
15/06/2022 13:36
Homologada a Prisão em Flagrante
-
15/06/2022 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2022 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2022 14:26
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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14/06/2022 10:56
Juntada de laudo
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14/06/2022 04:06
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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13/06/2022 23:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 23:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 23:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 23:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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13/06/2022 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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