TJDFT - 0721503-61.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 07:00
Arquivado Definitivamente
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29/03/2025 04:50
Processo Desarquivado
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28/03/2025 08:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 18:06
Juntada de comunicação
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25/03/2025 18:01
Juntada de comunicação
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24/03/2025 20:27
Juntada de comunicação
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19/03/2025 21:23
Juntada de comunicação
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19/03/2025 21:16
Juntada de comunicação
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19/03/2025 08:49
Expedição de Ofício.
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18/03/2025 17:54
Expedição de Ofício.
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18/03/2025 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 19:09
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:39
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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16/03/2025 20:52
Recebidos os autos
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07/11/2024 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/11/2024 17:07
Juntada de Certidão
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07/11/2024 17:03
Juntada de Certidão
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04/11/2024 07:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:31
Publicado Edital em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0721503-61.2023.8.07.0001 Feito: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios Réu: PEDRO SILVA SANTOS Incidência Penal: art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 Inquérito Policial n.º 262/2023 da 2ª Delegacia de Polícia (Asa Norte) EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO (Prazo de 5 dias) O Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, Juiz de Direito da 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, na forma da lei, faz saber a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório, se processa a Ação Penal nº 0721503-61.2023.8.07.0001, em que é réu PEDRO SILVA SANTOS - CPF: *60.***.*53-75, filho de Genivaldo Ribeiro dos Santos e de Eliane Marques da Silva, brasileiro(a), natural de Brasília/DF, nascido aos 06/11/2001, denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
E como não foi possível intima-lo pessoalmente pelos meios que o Código de Processo Penal Brasileiro estabelece em seus artigos 351 a 360, por não constar nos autos endereço atualizado e/ou viável de intimação, expediu-se o presente EDITAL, com o objetivo de intimar o acusado para que constitua novo advogado no prazo de 05 (cinco) dias, e caso não o faça, será nomeada Assistência Judiciária Gratuita.
Portanto, para que chegue ao conhecimento de todos e do referido acusado, mandou passar o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJe.
O Cartório deste Juízo está localizado no Fórum de Brasília, Praça Municipal, Lote 01, Palácio da Justiça, Anexo B, 4º Andar, Sala 440, TJDFT, Brasília/DF, e funciona no horário de 12:00 às 19:00 horas.
Eu, Umberto Alves Soares, Diretor de Secretaria, assino por determinação do MM.
Juiz de Direito desta Vara de Entorpecentes do DF.
Dado e passado nesta cidade de Brasília/Distrito Federal.
Umberto Alves Soares Diretor de Secretaria -
27/09/2024 13:16
Expedição de Edital.
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26/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
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24/09/2024 12:00
Recebidos os autos
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24/09/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 11:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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23/09/2024 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARENTODF 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103 6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0721503-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉUS: PEDRO SILVA SANTOS, DIEGO GEOVANI ALVES E SILVA DECISÃO Certifique-se o trânsito em julgado para a Defesa.
Com fundamento no art. 593 e seguintes do Código de Processo Penal, RECEBO o recurso interposto pelo Ministério Público, já que próprio e tempestivo.
Venham as razões e as contrarrazões, no prazo legal.
No caso do art. 600, § 4º ou do art. 601 do Código de Processo Penal, fica desde já determinada a remessa dos autos à segunda instância.
Oportunamente, remetam-se os autos ao E.
TJDFT, com as homenagens e cautelas de estilo.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/09/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:28
Recebidos os autos
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21/08/2024 08:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/08/2024 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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20/08/2024 14:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0721503-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: PEDRO SILVA SANTOS e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra PEDRO SILVA SANTOS e DIEGO GEOVANI ALVES E SILVA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a autoria do suposto crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 22 de maio de 2023, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 160242855): “No dia 22 de maio de 2023, por volta de 6h45, na SGAN EQ 707/907 e 708/908, Favelinha atrás do Uniceub, via pública, Asa Norte, Brasília/DF, os denunciandos, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, venderam para o usuário Murilo Leão Costa 1 (uma) porção da substância conhecida como crack, fracionada em três pedras, acondicionadas em uma caixa, com massa líquida de 0,31g (trinta e um centigramas).
No mesmo contexto, o denunciando Pedro Silva Santos, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo/tinha em depósito, para difusão ilícita, 1 (uma) porção da substância conhecida como maconha, acondicionada em sacola/segmento plástico, com massa líquida de 1,81g (um grama e oitenta e um centigramas).
As porções apreendidas, quando submetidas a exame, apresentaram resultado positivo para tetrahidrocannabinol – THC, principal componente psicoativo da espécie Cannabis sativa L., e para o alcaloide cocaína, o qual é extraído da planta cientificamente denominada Erythroxylum coca Lam, substâncias capazes de causar dependência física ou psíquica e, portanto, proibidas em todo o território nacional, nos termos da Lei 11.343/2006.” Lavrado o flagrante, os réus foram submetidos à audiência de custódia (ID 206255397), oportunidade em que foi concedida a liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares.
Contudo, posteriormente, em razão de terem frustrado as condições firmadas, sobrou decretada a prisão preventiva dos acusados (ID 195122361).
Além disso, foi juntado Laudo Preliminar nº 60.529/2023 (ID 183169354), que atestou resultado positivo para crack e maconha.
Logo após, a denúncia, oferecida em 29 de maio de 2023, foi inicialmente analisada no mesmo dia (ID 160290390), ocasião em que foi determinada a notificação dos acusados.
Posteriormente, após a regular notificação e oferta de defesa prévia (ID 177188981), foi publicada decisão que recebeu a denúncia 26 de novembro de 2023 (ID 179484621), oportunidade em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme ata (ID 203040967), foram ouvidas as testemunhas policiais MARCOS HENRIQUE DE SOUSA e GLEYSON MEIRELES FERREIRA.
Em seguida, os réus foram regular e pessoalmente interrogados.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes requereram a juntada de documentos e, por fim, a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 204460307), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, rogando a condenação dos acusados nos termos da denúncia.
De outro lado, a Defesa do réu PEDRO (ID 205763831), também em sede de alegações finais, igualmente cotejou a prova produzida e, inicialmente, requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas.
Sucessivamente, em caso de condenação, oficiou pela fixação da pena no mínimo legal, bem como pela revogação da prisão preventiva.
Além disso, pugnou pela possibilidade de recorrer em liberdade.
Por fim, a Defesa do réu DIEGO (ID 205359612), também em sede de alegações finais, igualmente cotejou a prova produzida e, inicialmente, requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas.
Sucessivamente, em caso de condenação, oficiou pela fixação da pena no mínimo legal, pelo reconhecimento da causa especial de diminuição, bem como pela fixação do regime aberto para cumprimento de eventual pena.
Além disso, requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questão processual ou nulidade a ser reconhecida, observo que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa aos réus a autoria do crime previsto no art. 33,caput , da Lei nº 11.343/2006.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no auto de prisão em flagrante/inquérito policial: ocorrência policial nº 4.887/2023 – 5ª DP (ID 159528565); Auto de Apresentação e Apreensão nº 243/2023 – 2ª DP (ID 159528554); Laudo de Perícia Criminal nº 63.096/2023 (ID 204431875), Relatório Final nº 213/2023 – 2ª DP, bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria concluo que não sobrou adequadamente demonstrada com relação ao delito de tráfico de drogas, havendo relevante espaço para dúvida, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão, quando alegaram, em síntese, que estavam em patrulhamento na região da “Favelinha”, próximo ao CEUB, Asa Norte/DF, ocasião em que observaram um veículo estacionado com uma pessoa em seu interior.
Narraram que, na sequência, abordaram o indivíduo que estava dentro do veículo, bem como realizaram a revista veicular.
Esclareceram que dentro do veículo localizaram uma carteira de cigarros contendo três pedras de crack, que seriam destinadas ao consumo pessoal do indivíduo abordado.
Questionado pelos policiais, o usuário disse que havia tido uma recaída e parou naquele local para adquirir o entorpecente, pois sabia que era local de traficância.
Mencionaram que o usuário informou aos policiais que estacionou no local e foi realizando diversas compras.
Disseram que o usuário informou que havia feito quatro compras de drogas no valor de R$ 100,00 (cem reais) cada e que passou a noite inteira consumindo drogas no local.
Descreveram que o usuário informou, ainda, que fazia o pagamento ao acusado DIEGO, via pix, bem como que, após o pagamento feito a DIEGO, pegava a droga do outro lado da rua com o acusado PEDRO e, na sequência, voltava para o carro para usar o entorpecente, o que aconteceu quatro vezes.
Aduziram que o usuário mostrou aos policiais as transações feitas a DIEGO.
Afirmaram que nos comprovantes das transações aparecia o nome completo do acusado DIEGO.
Aduziram que o usuário informou aos policias os nomes de DIEGO e PEDRO, bem como repassou as características físicas de cada um deles, destacando, inclusive, que PEDRO tinha uma tatuagem no pescoço e que ele usava uma camisa de futebol com detalhes azuis, o que foi confirmado no momento da abordagem.
Narraram que abordaram DIEGO e com ele foi encontrada uma pequena quantidade de dinheiro e um celular, bem como, em seguida, abordaram PEDRO e com ele localizaram uma porção de maconha e cerca de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Mencionaram que DIEGO não estava com droga no momento da abordagem e que PEDRO estava com uma porção de maconha.
O policial Gleyson destacou, ainda, que o local da abordagem é um ponto de traficância conhecido pelos policias e que há diversas denúncias anônimas relatando o comércio de entorpecentes no local.
O acusado DIEGO, em seu interrogatório, negou o tráfico de drogas.
Relatou que vive em situação de vulnerabilidade e que, por essa razão, recebe muitas doações das pessoas que passam pelo local, inclusive por meio de pix.
Mencionou que, no dia dos fatos, estava com R$ 30,00 (trinta reais) para colocar gasolina no veículo do seu tio, que usava para fazer coleta de latinhas.
Inicialmente, afirmou que não conhece Murilo, mas, em seguida, disse que viu Murilo no local durante a noite.
Afirmou que acha que Murilo lhe fez um pix como forma de doação, pois havia muitas pessoas no local fornecendo marmitas e que, por isso, não se recorda ao certo se foi Murilo que lhe fez o pix no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Aduziu que não tem qualquer envolvimento com drogas.
Mencionou que não conhece PEDRO, pois ele fica em outra parte.
Disse que não sabe se PEDRO estava no local no dia dos fatos.
Por sua vez, o acusado PEDRO, em seu interrogatório, negou o tráfico de drogas.
Disse que foi abordado sem saber o que tinha acontecido.
Mencionou que conhece Murilo de vista porquanto ele sempre passa no local.
Pontuou que não tem envolvimento com venda de drogas.
Aduziu que conhece Diego, mas não é amigo íntimo.
Afirmou que não passou nada para Murilo.
Disse que usava blusa azul listrada.
Mencionou que Murilo deve ter falado o seu nome porque foi pressionado pela polícia.
Disse que a porção de maconha era para seu consumo pessoal.
Ora, ao analisar os elementos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, entendo que não foi possível produzir provas suficientes para aclarar os fatos narrados na peça acusatória inicial acerca da prática do tráfico de drogas com relação aos dois réus.
Nesse sentido, os fatos que se desenvolveram na situação flagrancial tiveram origem na abordagem de um usuário de crack, o qual afirmou aos policiais militares que havia adquirido as porções de crack encontradas em seu veículo dos acusados.
O usuário disse, ademais, que efetuava o pagamento do entorpecente ao acusado DIEGO, via pix, e, em seguida, buscava a droga com o acusado PEDRO do outro lado da rua.
Com isso, os policiais abordaram os acusados, ocasião em que com DIEGO foi encontrada uma quantia em dinheiro e com PEDRO foi encontrada uma pequena porção de maconha e uma quantia em dinheiro.
No entanto, em que pese a declaração do usuário em sede policial, nenhum outro elemento de prova, capaz corroborar a versão apresentada pelo usuário, foi produzido em juízo, o que denotada a fragilidade do acervo probatório.
Nessa linha de observação, verifico que no contexto do flagrante, embora relacionado ao tráfico de drogas, não havia qualquer notícia prévia de que os réus estivessem comercializando entorpecentes no local, não havia denúncia, não foi realizada campana, tampouco foi observada, pelos policiais, troca furtiva e dissimulada de objetos com quaisquer pessoas.
Ou seja, a abordagem se deu tão somente com base nas afirmações do usuário que sequer compareceu em juízo para esclarecer os fatos, de sorte que a única prova capaz de afastar qualquer dúvida acerca da autoria imputada aos réus não se repetiu em juízo.
Com isso, muito embora os policiais tenham narrado com coerência a dinâmica da abordagem inicial, o acervo probatório é frágil tanto com relação à autoria, quanto com relação à prática do tráfico de drogas.
De mais a mais, foi apreendido entorpecente apenas com o acusado PEDRO e em uma pequena quantidade – pouco mais de um grama de maconha.
Além disso, a natureza da droga apreendida na posse do acusado PEDRO é diferente daquela apreendida na posse do usuário, caracterizando outra circunstância divergente que traz insegurança para a pretendida responsabilidade criminal.
Assim, ao analisar detidamente os depoimentos judiciais coletados, é possível perceber que a prova de que os réus supostamente comercializassem entorpecentes ou pretendessem difundir ilicitamente o entorpecente reside apenas no depoimento extrajudicial do usuário e na apreensão de 1,81g de maconha na posse de um dos acusados.
Da mesma forma, no decorrer da instrução, não foi juntada prova que corroborasse as alegações feitas pelo usuário aos policiais, pois não foram apreendidos petrechos, anotações ou instrumentos relacionados ao delito em apuração, sobrando em favor dos acusados o benefício da dúvida.
Nessa linha de intelecção, vejo que há uma séria dúvida no tocante à autoria, centrada em quem de fato forneceu entorpecentes ao usuário e, nesse caso, em que não existem outras provas juntadas nos autos, a dúvida deve favorecer os réus.
Ressalto, outrossim, que muito embora tenham sido apreendidos os celulares dos acusados, não foram juntados aos autos os laudos de quebra do sigilo de dados, porquanto não foi observada a movimentação de usuários em torno dos acusados, nem mesmo foram apreendidos petrechos típicos de comercialização de drogas.
Nessa linha de compreensão, considerada a ausência de elementos aptos a indicar que o delito realmente foi cometido, bem como existindo dúvidas com relação à autoria, a medida certa é a absolvição, porquanto a dúvida razoável deve favorecer os acusados.
Destarte, ainda que se tenha em mente as evidências erigidas no âmbito inquisitorial, não tendo havido a reunião de seguros elementos de prova aptos a sustentar decreto condenatório e havendo, de outro lado, razoável dúvida quanto à autoria imputada aos réus, se impõe, por medida de direito e de justiça, a absolvição dos acusados.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado deduzida na denúncia e, de consequência, ABSOLVO os acusados PEDRO SILVA SANTOS e DIEGO GEOVANI ALVES E SILVA, devidamente qualificados, da imputação relativa ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, atribuída na exordial, o que faço com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pelos fatos ocorridos em 22 de maio de 2023.
Quanto ao eventual delito do art. 28, da Lei nº 11.343/2006, nada obsta que, caso estabilizado este julgado pelo trânsito em julgado, o titular da ação penal promova o que entender necessário perante o juízo competente.
Sob outro foco, os acusados responderam ao processo presos.
No entanto, diante da absolvição por ausência de provas é evidente que os acusados devem ser postos em liberdade, não existindo razão ou fundamento capaz de autorizar a manutenção da segregação corporal por este processo.
Dessa forma, à luz dessas razões, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA.
Expeçam-se os respectivos ALVARÁS DE SOLTURA, para que os acusados sejam colocados imediatamente em liberdade, exceto se por outro motivo devam permanecer custodiados.
Procedam-se as comunicações devidas.
Da análise ao processo, é possível observar o AAA nº 243/2023 – 2ª DP, listando que foram apreendidos aparelhos de telefone celular, dinheiro e drogas.
Quanto às drogas, determino desde já a incineração/destruição.
Quanto aos aparelhos de telefone celular apreendidos, autorizo desde já a restituição, se reivindicado no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, e mediante idônea prova de propriedade.
De todo modo, caso não reivindicado ou caso não se apresente idônea prova de propriedade, decreto desde já a perda em favor da União e autorizo a reversão em favor do Laboratório de Informática do IC/PCDF.
Quanto ao dinheiro, autorizo a sua restituição aos acusados Diego e Pedro mediante manifestação de interesse, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado.
De todo modo, caso não reivindicados, decreto desde já a perda em favor da União e autorizo a reversão em favor do FUNAD.
Sem custas processuais em razão da absolvição.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Intimem-se os réus pessoalmente, no momento de sua soltura, o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
12/08/2024 15:13
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 15:13
Desentranhado o documento
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12/08/2024 15:12
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 15:09
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2024 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2024 11:21
Expedição de Alvará de Soltura .
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12/08/2024 11:21
Expedição de Alvará de Soltura .
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12/08/2024 10:58
Expedição de Certidão Cumprimento Mandado Prisão.
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12/08/2024 08:16
Recebidos os autos
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12/08/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 08:16
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
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02/08/2024 13:16
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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02/08/2024 13:16
Outras decisões
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02/08/2024 13:16
Juntada de Certidão
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02/08/2024 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 10:33
Juntada de gravação de audiência
-
01/08/2024 20:55
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 20:54
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/08/2024 20:47
Juntada de laudo
-
01/08/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 06:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
01/08/2024 06:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 10:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
30/07/2024 10:42
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
30/07/2024 10:41
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
29/07/2024 22:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 11:42
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0721503-61.2023.8.07.0001 CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica do acusado PEDRO SILVA SANTOS e outros para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, Sexta-feira, 19 de Julho de 2024.
RAFAEL DA SILVA PEREIRA Diretor de Secretaria Substituto -
19/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 05:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 08:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2024 15:10, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
07/07/2024 08:46
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
04/07/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 16:23
Juntada de ressalva
-
02/07/2024 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 13:22
Juntada de comunicações
-
17/06/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 12:06
Expedição de Ofício.
-
14/06/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 09:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 15:10, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/06/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2024 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 18:27
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:27
Mantida a prisão preventida
-
29/05/2024 18:05
Juntada de folha de passagens
-
29/05/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
29/05/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 09:05
Recebidos os autos
-
14/05/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
13/05/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2024 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 17:42
Juntada de comunicações
-
06/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 16:55
Expedição de Certidão Cumprimento Mandado Prisão.
-
06/05/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
06/05/2024 15:00
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/05/2024 15:00
Outras decisões
-
06/05/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 10:18
Juntada de gravação de audiência
-
06/05/2024 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 16:05
Juntada de laudo
-
05/05/2024 16:02
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2024 16:02
Desentranhado o documento
-
05/05/2024 15:25
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/05/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 21:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
04/05/2024 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 18:35
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
03/05/2024 18:35
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
03/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:44
Recebidos os autos
-
30/04/2024 09:44
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
30/04/2024 09:44
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
30/04/2024 09:44
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
29/04/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
29/04/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:30
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
08/04/2024 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:46
Publicado Edital em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0721503-61.2023.8.07.0001 Feito: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios Réu: PEDRO SILVA SANTOS e outros Incidência Penal: art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 Inquérito Policial n.º 262/2023 da 2ª Delegacia de Polícia (Asa Norte) EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo de 15 dias) O Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, Juiz de Direito da 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, na forma da lei, faz saber a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório, se processa a Ação Penal nº 0721503-61.2023.8.07.0001, em que é réu DIEGO GEOVANI ALVES E SILVA - CPF: *77.***.*20-80, filho de GEOVÁ NASCIMENTO E SILVA e de MARIA CARMELITA NUNES ALVES, brasileiro(a), natural de Águas Lindas de Goiás/GO, nascido aos 06/06/1998, denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
E como não foi possível citá-lo pessoalmente pelos meios que o Código de Processo Penal Brasileiro estabelece em seus artigos 351 a 360, por estar EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, expediu-se o presente EDITAL, com prazo de 15 (quinze) dias, com o objetivo de CITÁ-LO para tomar conhecimento da presente Ação Penal e do recebimento da denúncia, nos termos dos artigos 396 e 361 do CPP, e do artigo 56 da Lei nº 11.343/2006.
Adverte-se ao acusado que, em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, IV, CPP), cabendo ao réu apresentar sua manifestação a respeito na Defesa.
Fica o acusado ciente ainda de que, esgotado o prazo supra sem manifestação, poderá ser decretada a suspensão do processo e de seu prazo prescricional, nos termos do art. 366, do CPP, podendo o Juiz determinar ainda a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos moldes do art. 312, do referido diploma legal.
Portanto, para que chegue ao conhecimento de todos e do referido acusado, mandou passar o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJe.
O Cartório deste Juízo está localizado no Fórum de Brasília, Praça Municipal, Lote 01, Palácio da Justiça, Anexo B, 4º Andar, Sala 436, TJDFT, Brasília/DF, e funciona no horário de 12:00 às 19:00 horas.
Eu, Umberto Alves Soares, Diretor de Secretaria, assino por determinação do MM.
Juiz de Direito desta Vara de Entorpecentes do DF.
Dado e passado nesta cidade de Brasília/DF}.
Umberto Alves Soares Diretor de Secretaria -
28/02/2024 23:12
Expedição de Edital.
-
23/02/2024 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 02:40
Publicado Edital em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Processo n.º 0721503-61.2023.8.07.0001 Feito: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios Réu: PEDRO SILVA SANTOS e outro Incidência Penal: art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06; Inquérito Policial n.º 262/2023 da 2ª Delegacia de Polícia (Asa Norte) EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo de 15 dias) O Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, Juiz de Direito da 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, na forma da lei, faz saber a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório, se processa a Ação Penal nº 0721503-61.2023.8.07.0001, em que é réu PEDRO SILVA SANTOS - CPF: *60.***.*53-75 (REU), brasileiro, solteiro, nascido em 6/11/2001, em Brasília/DF, filho de Genivaldo Ribeiro dos Santos e de Eliane Marques da Silva, CIRG nº 3746748 SSP/DF, denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
E como não foi possível citá-lo pessoalmente pelos meios que o Código de Processo Penal Brasileiro estabelece em seus artigos 351 a 360, por estar EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, expediu-se o presente EDITAL, com prazo de 15 (quinze) dias, com o objetivo de CITÁ-LO para tomar conhecimento da presente Ação Penal e do recebimento da denúncia, nos termos dos artigos 396 e 361 do CPP, e do artigo 56 da Lei nº 11.343/2006.
Adverte-se ao acusado que, em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, IV, CPP), cabendo ao réu apresentar sua manifestação a respeito na Defesa.
Fica o acusado ciente ainda de que, esgotado o prazo supra sem manifestação, poderá ser decretada a suspensão do processo e de seu prazo prescricional, nos termos do art. 366, do CPP, podendo o Juiz determinar ainda a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos moldes do art. 312, do referido diploma legal.
Portanto, para que chegue ao conhecimento de todos e do referido acusado, mandou passar o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJe.
O Cartório deste Juízo está localizado no Fórum de Brasília, Praça Municipal, Lote 01, Palácio da Justiça, Anexo B, 4º Andar, Sala 436, TJDFT, Brasília/DF, e funciona no horário de 12:00 às 19:00 horas.
Eu, Umberto Alves Soares, Diretor de Secretaria, assino por determinação do MM.
Juiz de Direito desta Vara de Entorpecentes do DF.
Dado e passado nesta cidade de Brasília/DF}.
Umberto Alves Soares Diretor de Secretaria -
04/02/2024 16:27
Expedição de Edital.
-
03/02/2024 07:45
Expedição de Mandado.
-
03/02/2024 07:38
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 13:09
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
26/11/2023 16:46
Recebidos os autos
-
26/11/2023 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/11/2023 16:46
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
25/11/2023 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
24/11/2023 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:47
Recebidos os autos
-
07/11/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
04/11/2023 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:39
Publicado Edital em 04/09/2023.
-
04/09/2023 00:39
Publicado Edital em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
02/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 16:37
Expedição de Edital.
-
31/08/2023 16:36
Expedição de Edital.
-
31/08/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 18:02
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2023 02:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
14/07/2023 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:02
Expedição de Ofício.
-
31/05/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:32
Expedição de Ofício.
-
29/05/2023 20:27
Recebidos os autos
-
29/05/2023 20:27
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
29/05/2023 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
29/05/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 18:09
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/05/2023 14:30
Recebidos os autos
-
25/05/2023 05:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
25/05/2023 05:21
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/05/2023 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 13:19
Expedição de Alvará de Soltura .
-
24/05/2023 13:19
Expedição de Alvará de Soltura .
-
24/05/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 11:15
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
24/05/2023 11:15
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
24/05/2023 11:03
Juntada de Ofício
-
24/05/2023 10:06
Juntada de gravação de audiência
-
24/05/2023 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 07:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 23:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 15:27
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/05/2023 12:21
Juntada de laudo
-
23/05/2023 07:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 06:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 18:56
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
22/05/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
22/05/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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