TJDFT - 0721766-46.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
08/08/2024 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721766-46.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REQUERIDO: CACTVS INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 25 de julho de 2024 09:28:24.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
25/07/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:31
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
16/07/2024 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/07/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 18:09
Expedição de Ofício.
-
25/06/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721766-46.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: CACTVS INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO Nos termos da Sentença de ID 186373404, fica intimada a parte autora para indicar uma conta bancária de sua titularidade, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga - DF, 29 de abril de 2024 13:40:15.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
29/04/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:39
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721766-46.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: CACTVS INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Sentença de ID nº 186373404 transitou em julgado em 11/03/2024.
De ordem, fica intimada a parte exequente para indicar uma conta bancária de sua titularidade, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga - DF, 12 de março de 2024 15:33:57.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
12/03/2024 15:34
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
12/03/2024 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721766-46.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: CACTVS INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA E.
S.
D.
J. promoveu ação em face de CACTVS INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, em que o pedido foi julgado parcialmente procedente, nos seguintes termos: Sentença (id 139552502): "Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1) CONDENAR a ré a pagar à autora, a título de compensação de danos morais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com o acréscimo da correção monetária (INPC-IBGE) a partir da data de hoje (11/10/2022), nos termos da Súmula 362 do STJ, e dos juros de mora (1% a.m.) a partir da citação (art. 405/CCB); 2) CONDENAR a ré a pagar à autora, a título de indenização de danos materiais (danos emergentes), o valor de R$4.458,43 (quatro mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e três centavos), com o acréscimo da correção monetária (INPC-IBGE) e dos juros de mora (1% ao mês), ambos a partir do vencimento de cada parcela do contrato firmado com a autora.
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 85% (oitenta e cinco por cento) para a autora, e o restante para a ré.
CONDENO a ré a pagar ao advogado da autora honorários advocatícios, que fixo, proporcionalmente, nos termos do art. 85, §2º, c/c art. 86, caput, do CPC/2015, em 6% (seis por cento) sobre o valor atualizado da condenação total supra.
Pelo mesmo fundamento, CONDENO também a autora a pagar ao advogado das rés honorários advocatícios que fixo em 14% (quatorze por cento) sobre o valor atualizado da condenação total supra".
A sentença foi mantida pelo egr.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos dos acórdãos de id 176362391 e id 176362805; operado o trânsito em julgado em 25/10/2023 (id 176362810).
A ré efetuou o depósito do valor de R$12.982,72 (doze mil novecentos e oitenta e dois reais e setenta e dois centavos) a fim de cumprir sua obrigação (id 182433297).
Instada a se manifestar sobre o depósito, sob pena de declarar satisfeita a obrigação e a consequente extinção do processo, conforme disposição inserta no art.526, §3º, CPC, (id 183122187), a autora manteve-se silente, como atesta a certidão de id 185280937.
Neste contexto, tenho que houve a satisfação da obrigação.
Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Eventuais custais finais ficarão a cargo do(s) réu(s).
Sem honorários advocatícios.
Sentença transitada em julgado nesta data, em razão da evidente falta de interesse recursal.
Intime-se a parte exequente para indicar uma conta bancária de sua titularidade, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Cumprida a determinação supra, oficie-se ao banco depositário para que promova a transferência eletrônica do valor depositado nos autos (R$12.982,72 - id 182433301) e seus acréscimos, para a conta bancária indicada pela parte autora.
Esclareço o credor que o prazo para expedição do ofício é de 05 dias úteis, e o prazo para sua assinatura é de 02 dias úteis, nos termos do PA 19704/2018.
Advirto, ademais, que a expedição e assinatura do ofício obedecerão, rigorosamente, a ordem cronológica dos processos que se encontrarem nesta mesma situação, e que não serão deferidos pedidos de adiantamento para confecção do documento, ressalvadas as preferências legais.
Após intimação para pagamento das custas finais porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/02/2024 17:49
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/01/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/01/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:23
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
12/01/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
08/01/2024 17:03
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/12/2023 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2023 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 08:16
Recebidos os autos
-
14/03/2023 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/03/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 02:24
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de #Oculto# em 10/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2022 00:53
Publicado Sentença em 17/10/2022.
-
17/10/2022 00:53
Publicado Sentença em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 17:39
Recebidos os autos
-
11/10/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2022 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/08/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2022 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2022 00:10
Publicado Despacho em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:10
Publicado Despacho em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 19:49
Recebidos os autos
-
07/06/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/05/2022 00:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
07/05/2022 19:22
Recebidos os autos
-
07/05/2022 19:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/04/2022 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2022 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/03/2022 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2022 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2022 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2022 00:32
Publicado Despacho em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
19/02/2022 00:49
Recebidos os autos
-
19/02/2022 00:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2021 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/12/2021 14:54
Recebidos os autos
-
19/12/2021 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/12/2021 12:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/12/2021 11:38
Recebidos os autos
-
17/12/2021 11:38
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2021 12:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/12/2021 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2021 14:51
Recebidos os autos
-
15/12/2021 14:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/12/2021 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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14/12/2021 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/12/2021 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2021 18:29
Recebidos os autos
-
10/12/2021 18:29
Declarada incompetência
-
09/12/2021 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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