TJDFT - 0721242-96.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 14:03
Baixa Definitiva
-
22/03/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 14:02
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
22/03/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de RENATO FRANCK DE OLIVEIRA SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS INSTITUÍDO PELA LEI N. 14.181/21.
INAPLICABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO MÍINIMO EXISTENCIAL DEFINIDO NO DECRETO N. 11.150/2022.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação repactuação de dívidas ajuizada pela ora apelante, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial. 2.
O superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que, por sua vez, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22.
Segundo o art. 3º do referido ato normativo, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/2023, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). 3.
Embora pendam ações questionando a constitucionalidade do dispositivo, não há, por ora, decisão com declaração definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes, em homenagem ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas. 4.
Da análise dos elementos coligidos aos autos, verifica-se não haver violação ao mínimo existencial da autora-apelante.
No contracheque mais recente juntado (março de 2023), observa-se que a parte apelante percebe rendimentos brutos de R$25.664,80 (vinte e cinco mil seiscentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos).
Sobre tais rendimentos, há descontos decorrentes de cinco empréstimos consignados na monta total de R$6.583,39 (seis mil quinhentos e oitenta e três reais e trinta e nove centavos).
Ocorre que tais empréstimos consignados, com base no art. 4º, parágrafo único, alínea “h”, do Decreto 11.150/2022, devem ter seus descontos excluídos do cálculo para aferição de eventual violação ao mínimo existencial, ou seja, devem ser considerados como parte integrante da renda aferida.
Assim, como o montante de empréstimos consignados (R$6.583,39) já é superior ao valor definido como mínimo existencial (R$600,00), ainda que sobre sua renda pendam outras dívidas, não há como, nos termos da lei, afirmar que a apelante esteja com o seu mínimo existencial comprometido. 5.
Pela ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial, pressuposto inafastável para obtenção da repactuação de dívidas compulsória baseada em superendividamento (art. 54-A, §1º, do CDC), escorreita a extinção do feito com suporte no art. 485, VI, do CPC. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
27/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:31
Conhecido o recurso de RENATO FRANCK DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *96.***.*32-91 (APELANTE) e não-provido
-
20/02/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/11/2023 19:49
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
27/11/2023 16:11
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
23/11/2023 15:25
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/11/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721526-75.2021.8.07.0001
Antonio Chaves Costa Junior
Helio Gregorio da Silva
Advogado: Rafael Carvalho Mayolino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2021 17:35
Processo nº 0721520-74.2022.8.07.0020
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Ana Paula Dias Ribeiro
Advogado: Tiago Santos Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2022 11:08
Processo nº 0721818-83.2023.8.07.0003
Thaynara Cardoso de Souza
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Isabella de Oliveira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2023 14:30
Processo nº 0721877-14.2022.8.07.0001
Marcio Henrique Cesar Prata
Joao Pedro de Andrade Rocha Peixoto
Advogado: Gustavo Lima Braga
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2025 19:00
Processo nº 0721750-19.2022.8.07.0020
Evilasio Vitorino de Castro Assuncao
Faculdades Integradas de Goias Fig Eirel...
Advogado: Ana Beatriz Pereira Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2022 11:59