TJDFT - 0721601-46.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 21:02
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2025 21:02
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
24/05/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 14:13
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/11/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 20:11
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 11:04
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0721601-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOMINGAS CANTANHEDE DO NASCIMENTO REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA DOMINGAS CANTANHEDE DO NASCIMENTO em desfavor de BANCO PAN S.A., partes qualificadas nos autos.
Alega a autora, em suma, que pretendia entabular contrato de empréstimo consignado com a ré, mas acabou sedo “ludibriada” realizando a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) (contrato n° 0229728364656).
Sustenta que “não é permitido as instituições financeiras impor ao consumidor um contrato sem prazo definido para a cessação dos descontos no contracheque da parte autora”.
Tece considerações sobre o direito e requer seja declarada a inexistência da relação jurídica e a consequente anulação do contrato 0229728364656, condenando-se o réu a restituição, em dobro, dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Citado, o réu apresentou contestação ao ID 166838549.
Preliminarmente, defende a prescrição; a falta de interesse de agir; e defeito na representação.
No mérito, defende a regularidade da contratação e requer a improcedência do pedido inicial.
Réplica ao ID 167369541.
Instadas a se manifestarem acerca da produção de provas, a parte ré solicitou o depoimento pessoal da parte autora.
Já a parte autora nada requereu.
Em decisão saneadora, indeferidas as questões preliminares, e fixados os pontos controvertidos, determinou a intimação da ré para apresentação de documentos relativos a contratação (ID 174133270), o que fora atendido ao ID 174847877.
Manifestação da autora ao ID 176148505.
Manifestação do réu ao ID 178626329 e ID 195745175. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
Assim, exige-se da parte autora a demonstração da prática da conduta lesiva imputada ao fornecedor do serviço e o nexo causal em relação ao dano sofrido, excluindo-se a responsabilidade dos réus apenas em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou ainda, caso reste demonstrado que o serviço fora prestado adequadamente, conforme regra de distribuição do ônus da prova estatuída no Estatuto Consumerista e derivada da teoria do risco do negócio ou atividade.
Nesse contexto, reside a controvérsia na efetiva existência da relação jurídica contratual impugnada, que ensejou os descontos mensais realizados nos vencimentos da autora, conforme demonstram os documentos acostados à inicial.
Observo, pois, que o deslinde da questão está na comprovação, por parte do réu, da regularidade da contratação, haja vista a impossibilidade lógica de se impor ao postulante, no presente caso, o ônus de provar fato negativo.
Ademais, conforme dicção do art. 373, II, do CPC, pertence ao réu o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Noutra perspectiva, aplicável ao caso o art. 14, § 3º, do CDC, que atribui ao fornecedor do serviço o ônus de provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para eximir-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, ao estatuir: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Nesse passo, examinado o conteúdo dos autos, eclode que o réu logrou êxito em tal mister, ao demonstrar que a autora, 17/07/2019, aderiu ao “Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado PAN” (ID 166838556 - Pág. 1/3) e “Solicitação de Saque Via Cartão de Crédito – Transferência de Recursos do Cartão de Crédito PAN” (ID 166838556 - Pág. 4), e autorizou, assim, de forma expressa, que fossem realizados descontos em folha de pagamento.
Subscreveu, ainda, O “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado”, onde constam todas as informações relativas a operação, dentre as quais a de que a realização de saque mediante a utilização do Cartão de Crédito Consignado ensejaria a incidência de encargos lançados na fatura subsequente.
Declarou, também, saber “que a diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/benefício) e o total da fatura poderá ser pago por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo Banco PAN S.A. (“PAN”) já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura” (ID 166838556 - Pág. 5).
Deste modo, havendo informações claras e suficientes acerca da modalidade de contrato ao qual a consumidora estava aderindo, não vislumbro qualquer irregularidade na contratação, ou mesmo violação ao direito de informação que justifique a declaração da inexistência de débito, ou mesmo a restituição dos valores devidamente pagos pela autora.
Deste modo, não vislumbrando qualquer irregularidade ou ilicitude a ser sanada, tenho que ambos os pedidos, declaratório e indenizatório, devem ser rejeitados.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da improcedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no artigo 85, § 2º, do CPC, devendo ser observado a gratuidade de Justiça deferida.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
09/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
06/09/2024 12:01
Recebidos os autos
-
06/09/2024 12:01
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2024 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
29/08/2024 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 11:23
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
20/11/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 04:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 04:03
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS CANTANHEDE DO NASCIMENTO em 23/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:46
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 01:03
Recebidos os autos
-
06/10/2023 01:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 01:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
03/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:43
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
29/07/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 16:39
Recebidos os autos
-
04/07/2023 16:39
Deferido o pedido de MARIA DOMINGAS CANTANHEDE DO NASCIMENTO - CPF: *28.***.*61-68 (AUTOR).
-
03/07/2023 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
03/07/2023 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/07/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 11:19
Recebidos os autos
-
06/06/2023 11:19
Declarada incompetência
-
23/05/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
23/05/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721743-32.2023.8.07.0007
Mayra do Prado Brisola
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 18:24
Processo nº 0721733-11.2020.8.07.0001
Condominio do Bloco D Sqs 410
Jose Maria Pereira de Almeida
Advogado: Welrika Beatriz Silva Moreira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2020 18:43
Processo nº 0721315-96.2022.8.07.0003
Brb Banco de Brasilia SA
Claudio Silva Santos Juvenal
Advogado: Diego Lima Farias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2022 10:09
Processo nº 0721848-27.2023.8.07.0001
Francy Guimaraes Teixeira
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2023 16:36
Processo nº 0721752-06.2023.8.07.0003
Bruno Henrique Pereira de Caldas
Banco Pan S.A
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2023 18:19