TJDFT - 0721322-15.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 15:36
Baixa Definitiva
-
26/03/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 15:36
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de EDNA SILVA ALVES RIBEIRO em 20/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 02:19
Publicado Acórdão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0721322-15.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) EDNA SILVA ALVES RIBEIRO RECORRIDO(S) DISTRITO FEDERAL Relatora Juiza GISELLE ROCHA RAPOSO Acórdão Nº 1815440 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA.
CRÉDITOS PAGOS EM ATRASO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
LC 840/2011.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para, dentre outras obrigações, condenar o réu ao pagamento da correção monetária sobre o valor devido de 19/02/2019 a janeiro de 2020.
Alega a recorrente que o termo inicial da correção monetária é a data da aposentadoria, em 21/12/2018.
Afirma que a demora no pagamento faz nascer o direito à atualização do valor, sendo esta devida. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 54965478) e com preparo regular (ID 54965479 e 54965480).
Contrarrazões apresentadas (ID 54965482). 3.
Conforme dispõe o § 6º do art. 121 da Lei Complementar nº 840/2011, “os créditos a que o ex-servidor faz jus devem ser quitados no prazo de até sessenta dias, salvo nos casos de insuficiência de dotação orçamentária, observado o regulamento”.
Tal regra tem por objetivo estabelecer prazo para a realização do pagamento pela Administração Pública, o que não encerra o direito à atualização monetária no período. 4.
No caso, a publicação da aposentadoria da autora se deu em 21/12/2018, sendo este o termo inicial para a correção monetária, que visa apenas compensar a perda do valor em decorrência da inflação dentro de determinado lapso temporal, possibilitando a manutenção do seu valor real. 5.
Não é outro o entendimento das Turmas Recursais: Acórdão 1717866, 07662412620228070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/6/2023, publicado no DJE: 29/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1341234, 07400536420208070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/5/2021, publicado no DJE: 1/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
Merece reforma, portanto, a sentença proferida, apenas para alterar o termo inicial da correção monetária para 21/12/2018, mantidos os demais termos. 7.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada para alterar o termo inicial da correção monetária para 21/12/2018, mantidos os demais termos.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários ante a ausência de recorrente integralmente vencido. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, GISELLE ROCHA RAPOSO - Relatora, SILVANA DA SILVA CHAVES - 1º Vogal e EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juiza GISELLE ROCHA RAPOSO, em proferir a seguinte decisão: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 22 de Fevereiro de 2024 Juiza GISELLE ROCHA RAPOSO Presidente e Relatora RELATÓRIO A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza GISELLE ROCHA RAPOSO - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza SILVANA DA SILVA CHAVES - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
UNÂNIME -
22/02/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:43
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:30
Conhecido o recurso de EDNA SILVA ALVES RIBEIRO - CPF: *66.***.*05-34 (RECORRENTE) e provido
-
22/02/2024 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/01/2024 15:32
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
16/01/2024 19:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
16/01/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 18:50
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:49
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721770-04.2021.8.07.0001
Marcelo Candido de Brito
Wclass Comercio de Metais LTDA - ME
Advogado: Igor Laboissiere Vasconcelos Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2023 17:47
Processo nº 0721754-50.2021.8.07.0001
Jose Gabriel de Sousa Gonzalez
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Daniela Peon Tamanini Rosales
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2024 16:43
Processo nº 0721748-66.2023.8.07.0003
Silvania Bizerra Nogueira Dias
Banco Crefisa S.A.
Advogado: Charles Lopes Ferreira Gomes da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2023 18:02
Processo nº 0721463-68.2022.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Joao Pessoa Pires de Abreu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2023 17:19
Processo nº 0721804-02.2023.8.07.0003
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Jeruza de Jesus Rufino
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2023 12:46