TJDFT - 0723282-51.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 10:06
Expedição de Petição.
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30/04/2025 10:06
Expedição de Petição.
-
30/04/2025 10:06
Expedição de Petição.
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30/04/2025 10:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/11/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 15:30
Decorrido prazo de CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 20:34
Recebidos os autos
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04/11/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 20:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/10/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 11:03
Recebidos os autos
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23/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:03
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES em 16/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 18:17
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:17
Outras decisões
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03/10/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723282-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA, CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES DECISÃO Como cediço, a fraude à execução não se presume com a ocorrência da transferência da propriedade do bem durante o curso do processo.
Em verdade, para a sua configuração, é necessária a realização de averbação da ação executiva nos registros dos bens, que, caso não aconteça, demanda a comprovação de que o terceiro adquirente tenha o conhecimento da ação ou da constrição, consoante construção jurisprudencial já consolidada.
Sobre o assunto, o enunciado de Súmula nº 375 do colendo Superior Tribunal de Justiça elucida que “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
Referido enunciado derivou e tem sido reafirmado pela jurisprudência daquela Corte: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 113 DO CÓDIGO CIVIL, 18 DA LEI 6.766/79 E 1º DA LEI 6.404/76.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 467 DO CPC/73.
REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 375/STJ.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DA PENHORA OU DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO.
PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
AGRAVO PROVIDO. [...] 4.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 375, "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
E mais, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" (REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de 1º/12/2014). 5.
No caso dos autos, conforme delineado no v. acórdão recorrido, inexistia registro da penhora ou da existência da ação na matrícula do imóvel alienado, bem como não ficou comprovado que as agravantes, terceiras adquirentes, tinham conhecimento da execução movida pela agravada em desfavor do alienante.
Logo, é inviável o reconhecimento da fraude à execução. 6.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp 1552880/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 28/06/2019)" [Grifou-se] "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OFENSA AO ART. 593, I E II, DO CPC/73.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO PRÉVIO DA PENHORA DO BEM JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 375 E 568 DO STJ.
RECURSO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. [...] 2.
O Tribunal de origem afastou a alegada fraude à execução ante o reconhecimento de que não houve o registro prévio de penhora do bem alienado no Cartório de Registro de Imóveis competente. 3. "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." Enunciado n. 375, da Súmula do STJ. 4.
Estando o acórdão recorrido em plena consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, incide, no ponto, a Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (...) 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt nos EDcl no REsp 1707057/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 10/04/2019)" [Grifou-se] "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
COMPRA E VENDA DE BEM VEÍCULO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 375 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Esta eg.
Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. 2. "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula 375/STJ). 3.
A modificação do que ficou decidido pelo Tribunal a quo, no sentido de que o veículo foi adquirido pelo terceiro antes de efetuada a averbação no registro do veículo da demanda em curso, e que não houve comprovação da má-fé do terceiro adquirente, demandaria, necessariamente, reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 447.616/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015)" No caso, não se verifica a existência de averbação na matrícula dos imóveis em questão, nos termos do art. 828 do CPC.
Igualmente, não restou demonstrada a má-fé do terceiro adquirente.
Ainda que possa ter havido má-fé por parte do devedor, não há como presumir-se ter havido conduta ilícita por parte do terceiro adquirente, em razão da inexistência de indicativos sequer de que tinha ciência a respeito da execução em curso.
Ante o exposto, rejeito a alegação de fraude à execução.
Por oportuno, ante a inércia do exequente, em que pese a intimação de id. 199588462, fica revogada a ordem de penhora sobre o percentual de 30% do faturamento bruto mensal da empresa executada (id. 180341628).
Finalmente, aguarde-se resposta ao ofício de id. 200218830.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/09/2024 10:46
Recebidos os autos
-
21/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 10:46
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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18/09/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/09/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 04:20
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/07/2024 23:59.
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21/06/2024 04:10
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:36
Decorrido prazo de CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 18:17
Recebidos os autos
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10/06/2024 18:17
Deferido em parte o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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05/06/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/06/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 11:28
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:28
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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06/05/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/05/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 04:19
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:35
Decorrido prazo de CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES em 16/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 19:26
Recebidos os autos
-
12/04/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/04/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 17:08
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/03/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/03/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:26
Decorrido prazo de CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:41
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 04:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723282-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA, CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES DECISÃO Deixo de conhecer o pedido de id. 182693298, porquanto trata-se de mera reiteração de pedido já indeferido por meio da decisão de id. 182366991.
Aguarde-se a resposta aos ofícios expedidos (id. 180341628).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/01/2024 10:59
Recebidos os autos
-
12/01/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 10:59
Outras decisões
-
09/01/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/01/2024 08:42
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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22/12/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 10:05
Recebidos os autos
-
19/12/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:05
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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15/12/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/12/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 14:31
Juntada de Certidão
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04/12/2023 12:55
Recebidos os autos
-
04/12/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:55
Deferido em parte o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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01/12/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/12/2023 03:51
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:44
Juntada de Certidão
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20/11/2023 15:51
Juntada de Certidão
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17/11/2023 16:22
Recebidos os autos
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17/11/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/11/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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16/11/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 03:15
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 29/08/2023 23:59.
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25/08/2023 07:54
Decorrido prazo de CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES em 24/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:54
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 04/08/2023 23:59.
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01/08/2023 01:44
Decorrido prazo de CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723282-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA, CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vê-se no id. 165220414 que as partes entabularam acordo quanto ao débito exequendo, que expressamente não implica novação, postulando pela suspensão do processo até 01/07/2026.
Ora, não se olvida que existe a previsão de suspensão do processo executivo no art. 922 do CPC, por convenção entre as partes, “durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Ocorre, entretanto, que essa suspensão não pode ser demasiado longa, sob pena de infringir Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal), mas também não se pode negar vigência ao texto legal, impedindo as partes de convirem na suspensão processual.
A questão é se saber qual seria o prazo razoável que as partes poderiam convencionar para a suspensão do processo, sem violar o Princípio da Duração Razoável do Processo.
Vê-se que o disposto acerca do Processo de Conhecimento, aplica-se subsidiariamente ao Processo de Execução, conforme expressa previsão do art. 771, parágrafo único, do CPC.
Verifica-se que no processo de conhecimento as partes podem convencionar a suspensão do processo pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, inciso II e seu §4º, do CPC.
No próprio processo de execução há previsão de moratória legal, mediante parcelamento do débito em seis parcelas mensais, período de 6 (seis) meses durante o qual o processo executivo também permanece suspenso, consoante estabelece o art. 916 do CPC.
Observa-se, portanto, que o ordenamento jurídico considera razoável a suspensão do processo por até seis meses, sem que isto implique ofensa ao Princípio da Duração Razoável do Processo, razões pelas quais adoto este entendimento, de que o processo executivo possa, nos termos do art. 922 do CPC, suspender-se por até seis meses, como espécie de período de prova, durante o qual o devedor deverá se manter adimplente e o credor, havendo inadimplência, deverá retomar a execução imediatamente.
Feitos esses registos, defiro a suspensão do processo até 27/1/2024 (seis meses, contados desta data).
Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Não havendo manifestação do credor após 6 meses de suspensão, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação, ocasião em que o feito será extinto pela falta de interesse de agir.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/07/2023 19:41
Recebidos os autos
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27/07/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 19:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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27/07/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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27/07/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 01:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:23
Decorrido prazo de CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:23
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723282-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA, CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES DESPACHO As partes requereram a suspensão do processo e a homologação judicial por sentença.
Ocorre que, nos termos do art. 354, "caput", do CPC, ocorrendo a hipótese prevista no art. 487, III, "b", o juiz, ao homologar a transação, resolverá o mérito e proferirá sentença extinguindo o processo.
Portanto, o pedido de homologação de acordo implica em sentença com resolução de mérito e em extinção do processo.
A respeito do assunto, é oportuno transcrever trecho de decisão monocrática proferida no AREsp. 1868814, publicada em 24/08/2021, pelo eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze: “[...]13.
Em segundo lugar, pela sistemática da legislação processual vigente, havendo transação no processo de execução, poderão as partes requerer ao juiz que homologue o ajuste por sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do CPC/2015 (correspondente ao artigo 269, inciso III, do CPC/1973) e art. 924, II, do CPC/2015, caso em que ocorrerá a extinção do feito.
Nessa hipótese, se descumprido o ajuste, o prosseguimento dos atos executivos demanda que o credor promova o cumprimento da sentença, porque constituído título executivo judicial (CPC, art. 509, § 2º e art. 515, II). 14.
Por outro lado, informada a realização de acordo com proposta de pagamento do débito executado de forma diferida no tempo, poderão as partes requerer, e assim será concedida, tão somente a suspensão da execução, nos exatos termos do art. 922 do CPC.
Nesse caso, se ocorrer descumprimento pelo devedor, deverá prosseguir a ação com fundamento no título executivo originário, onde a execução retomará sua tramitação no estágio em que se encontra. 15.
Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo de instrumento.
Execução.
Suspensão do processo em virtude de acordo.
Prosseguimento do feito, nos termos do título executivo originário.
Precedentes.
Deliberação monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Irresignação do agravante. 1.
Na hipótese de descumprimento de acordo celebrado por parte do devedor, o feito retorna ao seu statu quo ante, prosseguindo, com lastro, no título executivo originário, e não no acordo celebrado.
Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1409792/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Dje de 08/09/2015; REsp 826860/SC, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe de 05/02/2009. 2.
Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no Ag nº 1315999/SP - Rel.
Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - DJe 8-6-2016).
Destaquei. 16.
São incompatíveis, portanto, os pleitos pela homologação da transação e pela suspensão da execução, devendo as partes optarem por um ou outro. [...]” (grifei) Esclareçam, pois se pretendem a suspensão até integral cumprimento da obrigação por parte do executado, entendendo que essa opção acarreta na continuidade da informação de existência da execução em certidões de nada consta, e, no caso de descumprimento, pelo prosseguimento do feito com fundamento no título originário, ou se desejam a homologação por sentença da transação com a constituição de título judicial, com a possibilidade de cumprimento de sentença nos próprios autos no caso de descumprimento.
Optando-se pela suspensão, deverá ser indicada a data limite para cumprimento do acordo noticiado.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2023 20:03
Recebidos os autos
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18/07/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 01:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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13/07/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2023 22:26
Recebidos os autos
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24/06/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2023 22:26
Outras decisões
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14/06/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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02/06/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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