TJDFT - 0721462-76.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/02/2025 17:55
Juntada de Certidão
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28/01/2025 03:33
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2025 08:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/12/2024 20:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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29/11/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 21:40
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 01:24
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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26/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
26/10/2024 17:04
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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14/10/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:40
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/10/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 08:40
Recebidos os autos
-
18/09/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 11:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2024 11:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/09/2024 15:10
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2024 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/08/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 05:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/08/2024 12:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2024 12:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/08/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 18:11
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/07/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 15:27
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:27
Outras decisões
-
11/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/06/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 17:54
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:54
Outras decisões
-
06/06/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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01/06/2024 15:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/05/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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11/05/2024 08:08
Recebidos os autos
-
11/05/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/04/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 07:27
Recebidos os autos
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27/04/2024 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 03:44
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:42
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721462-76.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Y.
G.
N.
G.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: YASMIN BEATRIZ NASCIMENTO DE SOUZA REQUERIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 192091405, apresentada TEMPESTIVAMENTE, Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 8 de abril de 2024 15:57:16.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
09/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/04/2024 18:19
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:11
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 02:49
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 07:52
Recebidos os autos
-
02/04/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2024 04:44
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 03:52
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 18:10
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:10
Recebida a emenda à inicial
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08/03/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/03/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 18:11
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721462-76.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Y.
G.
N.
G.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: YASMIN BEATRIZ NASCIMENTO DE SOUZA REQUERIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Y.
G.
N.
G.
D.
S. promoveu ação de obrigação de fazer cumulada com indenização a título de dano moral e material em face de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS e SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SOCIEDADE SIMPLES alegando que mantém contrato de assistência à saúde firmado com a ré, o qual foi alterado, sem comunicação prévia, da modalidade “sem coparticipação” para “com coparticipação”.
Afirma que é autista, e precisa de tratamento diário para melhora do seu quadro.
Diz que sua genitora não tem condições de arcar com os custos da terapia; que não foi comunicado previamente da rescisão do contrato, tampouco fora disponibilizado outro plano de saúde com características semelhantes.
Alega que seu tratamento ficou suspenso de maio até setembro de 2023, porque as guias estavam em análise para liberação, período em que sua genitora pagou as consultas.
Ao fim, formula os seguintes pedidos principais: a) “No mérito, requer que seja procedida decisão liminar inaudita altera pars para manutenção do plano de saúde até a conclusão do mérito da demanda, levando-se em consideração que a rescisão contratual se revela abusiva, pois: - A comunicação acerca da rescisão contratual não foi encaminhada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, conforme determina a Instrução Normativa n.195 da ANS, em seu artigo 17, parágrafo único; e - Não oferecido a Requerente plano individual com coberturas similares, como impõe o artigo 1º da Resolução/CONSU n.19 b) Subsidiariamente, caso superado o pedido de manutenção do contrato mantido com as Requeridas, requer seja ofertado ao Requerente plano de assistência de saúde com condições equivalentes àquelas relativas ao plano que será cancelado, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência; c) O benefício da inversão do ônus da prova, bem como a condenação das Requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 82, § 2º e 85 do Código de Processo Civil; d) A concessão da gratuidade da justiça, conforme os artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, bem como juntada de Declaração de hipossuficiência; e) Que seja pago a título de dano material, o valor de R$ 450,00 ( quatrocentos e cinquenta reais) pagos durante a suspensão injustificada do tratamento médico”.
Deferidos os pedidos de concessão de gratuidade de justiça e de antecipação da tutela (id 175022463).
A primeira ré foi citada em 16/10/2023 (id 175317113) e apresentou embargos de declaração (id 175866926), os quais foram rejeitados (id 179559916).
A segunda ré compareceu no processo, representada por advogado com poderes para receber citação (id 181019007), e apresentou contestação (id 181019005) suscitando preliminar de ilegitimidade passiva porque cedeu sua carteira da UNIMED para a ré ALLCARE, que assumiu a responsabilidade assistencial desde 01/07/2023, fato informado com a parte autora, que não se opôs com a alteração da gestora, pagando as mensalidades à ALLCARE; que não possui poderes para cumprir a obrigação pretendida.
Sustenta que a alteração decorreu na mudança do sistema da UNIMED, a fim de regularizar a comercialização dos planos ofertados; que cedeu sua carteira para a primeira ré; que não tem mais responsabilidade na administração do plano contratado pelo autor; que não tem nenhuma ingerência na alteração perpetrada, tampouco para cumprir a obrigação pretendida; que a alteração foi comunicada a todos os contratantes.
Aduz a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por ausência dos requisitos legalmente exigidos, competindo ao autor demonstrar a falha na prestação dos serviços pela ré.
Assevera falta de responsabilidade indenizatório, porque cedeu a carteira de clientes para a primeira ré; que comunicou a cessão ao autor, que com ela anuiu; que não possui poderes para gerir o contrato de assistência à saúde do autor, mas somente à primeira ré.
Sustenta não possuir nenhuma relação com os fatos alegados pelo autor, tendo encerrada sua relação com ele em tempo anterior à ocorrência dos acontecimentos narrados pelo autor.
Afirma a inexistência de responsabilidade civil, porque o autor não comprovou o nexo causal entre o dano alegado e a conduta da ré, e, por isso, não pode ser responsabilizada a indenizá-lo, tampouco a cumprir a obrigação de fazer requerida.
Pelos mesmos motivos, aduz a inexistência de danos material e moral indenizáveis; que houve mero dissabor, não havendo ofensa aos direitos da personalidade, e por isso, não há dano moral indenizável.
Pondera que eventual condenação por danos morais deve atentar para os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, pede o acolhimento da preliminar suscitada e a extinção do processo sem julgamento do mérito, e a improcedência dos pedidos.
A primeira ré apresentou contestação (id 181102488) suscitando preliminares de impugnação à gratuidade de justiça; ao valor da causa.
Ilegitimidade passiva, porque atua como mera administradora de benefícios, competindo, exclusivamente à operadora do plano de saúde contratado garantir os serviços assistenciais.
Alega que o contrato do autor foi migrado, automaticamente, em razão de readequação contratual, dada a descontinuidade dos serviços prestados pela operadora contratada, sendo ofertado novo plano de saúde; que foi enviado comunicado informado a alteração do plano; que não houve falha na prestação de seus serviços; que a cobertura fora da rede credenciada somente é autorizada quando a operadora não dispõe de prestadores autorizados e capacitados para realizarem o tratamento; tece argumentos para diferenciar atos assistenciais dos não assistenciais; que como administradora de benefícios está proibida de executar atividades típicas das operadoras de planos de saúde, conforme artigos 3º e 8º da Resolução Normativa nº 515/2022, da ANS; que cabe, exclusivamente à operadora de plano de saúde garantir o atendimento médico aos assistidos, de acordo com o art. 2º, da citada norma.
Defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança e hipossuficiência do autor; porque ele não comprovou a ineficácia da rede credenciada.
Pondera a inexistência de dano material indenizável, ante a falta da efetiva comprovação de sua ocorrência, pelo autor; que não deve ser responsabilizada a indenizar, porque não cometeu ato ilícito; que eventual indenização, os juros de mora devem ser contados a partir da citação.
Ao fim pede o acolhimento das preliminares suscitadas, revogando a gratuidade de justiça concedida, corrigido o valor da causa e extinto o processo sem julgamento do mérito.
Pugna, também, pela improcedência dos pedidos.
Manifestação do autor comunicando o descumprimento da liminar, requerendo a intimação dos réus para disponibilizarem o tratamento requerido sob pena de multa (id 182450329).
Réplica apresentada (id 182562998).
A primeira ré comunica sua impossibilidade de cumprir a liminar deferida, requerendo a inclusão de UNIMED NORTE DE MINAS no polo passivo da demanda (id 185589316).
A segunda ré, reiterando os argumentos expendidos acerca de sua ilegitimidade passiva, informa não deter poderes para cumprir a liminar deferida, requerendo, ao final, sua exclusão da lide (id 185632429).
O autor pugna pelo julgamento antecipado da lide (id 186420057).
Decido.
Com efeito, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (at.17, CPC/2015).
Leciona Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (in Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo:RT, 2015, p.118): “A legitimidade para a causa (ou legitimatio ad causam), que não se confunde com legitimidade para o processo (ou letigimatio ad processum, conhecida ainda como capacidade para estar em juízo), concerne à pertinência subjetiva da ação, atine à titularidade (ativa e passiva) da ação”.
A segunda ré, SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES não é parte legítima para figura no polo passivo da demanda.
O autor narra que em 05/10/2023 foi surpreendido com alteração do seu contrato de plano de assistência à saúde, de acordo com comunicado emitido pela primeira ré.
Ocorre que na data informada pelo autor, em que ocorreu a alteração contratual narrada, a segunda ré não administrava mais a carteira de beneficiários, tendo-a cedido à primeira ré, como demonstra o contrato de cessão de direitos e obrigações firmado entre as rés (id 181019011).
Além disso, a cláusula segunda, item “b” da cessão de direitos e obrigações firmada entre as rés estipula que a responsabilidade da cedente (segunda ré) na gestão dos contratos, inclusive no caso de demandas judiciais, se limita até a data da efetiva transferência da carteira (id 181019011, pág. 3) operada 01/07/2023 (cláusula primeira).
Portanto, a segunda ré não tem ingerência, nem responsabilidade na administração do contrato do autor, que foi transferida à primeira ré.
Conquanto isto, a carteirinha do plano de saúde (id 174909760) informa que a operadora do plano contratado pelo autor é CENTRAL NACIONAL UNIMED, de forma que a ela compete cumprir a obrigação de fazer requerida.
No entanto, ela não integra a lide.
O comparecimento espontâneo da primeira ré, representada por advogado com poderes para receber citação, supre a nulidade ou a falta de citação (art.239, §1º, CPC), sendo desnecessário a concessão de prazo para apresentar contestação, porque já apresentada.
Ante o exposto, declaro suprida a citação da primeira ré, e EXTINGO o processo, sem julgamento do mérito, em relação à ré SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 5% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC/2015), cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 05 anos (art. 98, §3º, CPC/2015) em razão da gratuidade de justiça que concedida à parte autora.
Emende-se a inicial, apresentando nova petição na íntegra, afim de incluir no polo passivo da demanda a CENTRAL NACIONAL UNIMED, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Precluindo esta decisão, adote a Secretaria as providências necessárias à retificação do cadastro do processo, excluindo a segunda ré, como ora decidido.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/02/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:14
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:14
Outras decisões
-
14/02/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/02/2024 03:59
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:16
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
23/01/2024 14:32
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 18:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/01/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/12/2023 20:34
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 13:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2023 15:57
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/11/2023 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:59
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 15:55
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2023 05:09
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 03/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/10/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 03:49
Decorrido prazo de YOHAN GABRIEL NASCIMENTO GOMES DE SOUZA em 25/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:14
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 20:08
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 20:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 08:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/10/2023 18:46
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
11/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 06:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
11/10/2023 06:48
Recebidos os autos
-
11/10/2023 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 01:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
11/10/2023 00:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
11/10/2023 00:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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