TJDFT - 0721614-39.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/05/2025 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
12/05/2025 18:03
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2025 13:50
Juntada de Petição de certidão
-
14/04/2025 02:29
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 13:43
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:43
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
19/03/2025 19:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de CONDOMONIO QUINTAS DO AMARANTE em 18/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:26
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 16:38
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:38
Outras decisões
-
11/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
22/01/2025 16:07
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
22/01/2025 15:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721614-39.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMONIO QUINTAS DO AMARANTE REQUERIDO: ALTAIR CARDOSO DUTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo à ordem o procedimento.
Cuida-se de ação de prestação de contas processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
O procedimento, como se sabe, é dividido em duas fases, em que a primeira se determina se o réu possui, de fato, o dever de prestar contas e a segunda fase, que analisa a regularidade das contas prestadas e determina eventual saldo a liquidar.
Pois bem.
O feito encontra-se, atualmente em seu segunda fase.
Depreende-se do que dispõe o art. 551 do Código de Processo Civil, que as contas do réu devem ser apresentadas na forma adequada, vale dizer mediante apresentação de planilha contábil, na qual estejam especificadas as receitas e aplicação das despesas e/ou investimentos, se houver.
Tal formato se faz necessário até para que a as partes possam identificar de pronto os lançamentos contestados e apresentar impugnação específica e fundamentada sobre cada lançamento contestado, na forma do que dispõe o parágrafo primeiro do dispositivo legal em questão.
Nesse caso, à autora também cabe impugnar os lançamentos mediante apresentação de idêntica planilha, instruída com os documentos justificativos, especificando as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo.
Posta a questão nesses termos, verifica-se que o réu não apresentou as contas na forma legalmente exigida.
Apenas limitou-se a requerer o acautelamento de documentos diversos na secretaria do juízo.
Todavia, tal medida não terá qualquer utilidade ao presente feito, à vista dos esclarecimentos há pouco registrados.
Vale dizer que o acautelamento de documentos físicos na secretaria do juízo de modo algum importam em prestação de contas na forma legalmente prevista.
Indefiro, portanto o pleito.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis, para que o autor apresente planilha contábil única de prestação de contas, com observância dos requisitos há pouco expostos, a fim de se permita a clara e rápida identificação de todos os lançamentos contestados, cuja comprovação de despesa não foi realizada pelo reu (CPC, art. 550, § 5º).
Deixo assentado que o não acatamento da instância dará causa à extinção prematura do feito.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
20/12/2024 20:21
Recebidos os autos
-
20/12/2024 20:21
Outras decisões
-
05/11/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
30/10/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 18:27
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
18/09/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CONDOMONIO QUINTAS DO AMARANTE em 16/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721614-39.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMONIO QUINTAS DO AMARANTE REQUERIDO: ALTAIR CARDOSO DUTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Na sequência, intime-se a parte autora a dar início à fase de cumprimento de sentença no prazo de 15 dias.
Com relação às alegações e pedido do réu (ID 207494521), ele poderá apresentar os documentos citados durante a fase de cumprimento de sentença.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/08/2024 09:26
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
22/08/2024 19:29
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:29
Outras decisões
-
14/08/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/08/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ALTAIR CARDOSO DUTRA em 02/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 07:38
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721614-39.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMONIO QUINTAS DO AMARANTE REQUERIDO: ALTAIR CARDOSO DUTRA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por CONDOMÍNIO QUINTAS DO AMARANTE em desfavor de ALTAIR CARDOSO DUTRA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra, em síntese, que o réu exerceu o cargo de síndico do condomínio, eleito em 14/03/2021, e que no período de sua gestão ocorreram várias irregularidades como o desaparecimento do livro de atas, a dissolução do conselho fiscal e da diretoria administrativa, pagamentos efetuados a terceiros sem a aprovação por parte dos condôminos, transferências bancárias sem justificativa, venda de lotes sem a aprovação dos condôminos e contratação de prestadores de serviço sem autorização.
Pretende que o réu preste contas de sua administração, detalhando as movimentações e notas anexadas aos balancetes e que, demonstrada a má administração, seja o réu condenado a ressarcir os prejuízos ocasionados.
Citado, o réu apresentou contestação em que suscitou a preliminar de falta de interesse processual ao argumento de que não há prova de que o réu tenha se recusado a prestar contas de sua administração.
Alegou que na assembleia realizada em 21/05/2023 não lhe foi conferida a oportunidade de prestação das contas.
Aludiu ao art. 1.348 do Código Civil, o qual dispõe sobre o dever do síndico de prestar contas na assembleia, anualmente, quando exigidas.
No mérito, sustentou a inexistência do dever de prestar contas por entender que o autor não demonstrou os indícios de irregularidades de sua gestão.
Afirmou que todos os gastos realizados foram devidamente comprovados e que a execução dos serviços foi regularmente atestada por documentos.
Acrescentou que o livro de atas nunca esteve desaparecido e está à disposição na portaria do prédio.
Alegou que não houve dissolução unilateral do conselho fiscal e que os membros não compareciam às reuniões, o mesmo ocorrendo com os membros da diretoria administrativa.
Em relação aos pagamentos a terceiros, ressaltou que o síndico possui autonomia para realizar contratações necessárias e urgentes e que os pagamentos referem-se a demandas necessárias e urgentes.
A respeito das transferências bancárias questionadas, afirmou que foram comprovadas por documentos e estão discriminadas no livro-caixa.
Quanto à alegada venda de lotes, asseverou que estão amparadas, pois foram autorizadas pelos condôminos, conforme ata de assembleia de 17/12/2012.
Relacionou as despesas feitas em favor das pessoas de Iracema e Manoel, justificando-as.
Réplica no Id 180564287.
Sem outras provas, vieram os autos conclusos.
II - Fundamentação A demanda está pronta para julgamento, pois os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Quanto à preliminar de ausência de interesse processual, alegou o réu que não se recusou a prestar contas de sua gestão.
Disse que não lhe foi possível comparecer à assembleia realizada para eleição do síndico e que solicitou o adiamento da reunião a fim de pudesse prestá-las.
Compulsando a ata da assembleia de Id 165137449, realizada em 21/05/2023, extrai-se que foi registrado que o réu enviou comunicado ao atual síndico informando que não compareceria à reunião designada para aquela data, colocando-se à disposição para se reunir com os condôminos no dia 28/05/2023.
Na ata consta que o réu, em um comunicado anterior, havia sugerido que os atuais conselheiros fiscais analisassem a prestação de contas, no entanto, ponderou-se que o atual conselho fiscal não dispunha de competência para análise das contas da gestão anterior, atribuição que caberia ao conselho fiscal da época, que não teve os nomes de seus membros relatados na ata em que foram eleitos.
Tais circunstâncias revelam que o réu não justificou a causa de sua ausência à assembleia designada para o fim de prestar as contas.
Também não as prestou em ocasião posterior, o que poderia ter feito extrajudicialmente, notificando os condôminos e a atual gestão, ou judicialmente, porém, não o fez.
O dever de prestar contas está previsto como disposição legal genérica dirigida a todos os mandatários que administram bens ou valores de terceiros, conforme previsão do art. 1.348 do Código Civil, o qual estabelece que a prestação de contas deve ocorrer anualmente ou sempre que solicitada por qualquer condômino.
Acrescenta-se que a assembleia é considerada órgão soberano, representando a vontade coletiva, a qual se sobrepõe à do síndico, o que torna insubsistente a pretensão do réu de que o processo seja abreviado precocemente sob o argumento de que falta interesse à parte autora porque não lhe teria sido oportunizada a prestação das contas de sua gestão.
Diante disso, fica evidente o interesse processual, razão pela qual rejeito a preliminar.
Não existem outras questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
Importante ressaltar, de saída, que mesmo sob a vigência do atual Código de Processo Civil (NCPC), o ato jurisdicional proferido na primeira fase da ação de exigir contas possui natureza jurídica de sentença e não de simples decisão interlocutória.
Sabe-se que ainda existe atualmente relevante dissenso doutrinário e jurisprudencial sobre a efetiva natureza jurídica do pronunciamento judicial que encerra a primeira fase do procedimento especial da ação de exigir contas, havendo, evidentemente, consistentes argumentos em ambos os sentidos.
A caracterização de tal ato como sentença, entretanto, ao menos sob minha óptica, é evidente.
De acordo com o art. 550, § 4º, do NCPC, que remete ao art. 355 do mesmo diploma, segundo o qual o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, o juiz deverá julgar procedente o pedido, condenando o réu a prestar as contas no prazo de quinze dias, sob pena de não poder impugnar as que o autor apresentar (NCPC, art. 550, §5º).
Nesse diapasão, o ato decisório referido pela disciplina processual especifica que trata da matéria (NCPC, art. 550 e seguintes) é realmente sentença, conforme disposto no art. 355 do NCPC.
Referida posição é adotada e defendida por doutrinadores de renome, dentre outros, Daniel Amorim Assumpção (Novo Código de Processo Civil Comentado.
JusPodivm, 2016. p. 975), Teresa Arruda Alvim e outros (Primeiros comentários ao novo código de processo civil, RT, 2015, p. 909) e José Miguel Garcia Medina (Direito Processual Civil Moderno, RT, 2015, p. 753).
Com esta observação inicial avanço ao mérito.
Consoante lição de Fabrício Furtado (Comentários ao Código de Processo Civil, vol.
VIII, tomo III, p. 285) prestação de contas significa fazer alguém a outrem, pormenorizadamente, parcela por parcela, a exposição dos componentes de débito e crédito resultantes de determinada relação jurídica, concluindo pela apuração aritmética do saldo credor ou devedor, ou de sua inexistência.
Na primeira fase do procedimento especial verifica-se tão somente a obrigatoriedade ou não de a parte demandada prestar as contas requeridas pela demandante, sem qualquer incursão sobre eventual crédito e débito existente ou prejuízo suportado pelos litigantes.
Na segunda fase, por sua vez, examinam-se os documentos porventura carreados ao caderno informativo e julgam-se as contas eventualmente prestadas por quem de direito, definindo a existência ou não de saldo em favor de qualquer das partes, em razão de sua natureza dúplice.
Para a prestação de contas, a regra é que todas as pessoas que administram bens e interesses alheios têm o dever de prestar as devidas contas de sua gestão.
No caso, a parte autora pede a prestação de contas do réu, devidamente documentada, de sua gestão a frente do condomínio no período compreendido entre 15/03/2021 e 15/03/2023.
No caso dos autos, esta claro, destarte, que os elementos informativos e documentos pretendidos pela parte autora encontram expresso amparo na específica relação jurídica estabelecida entre as partes, o que deveria ter ocorrido na assembleia geral ordinária, objetivando garantir a transparência, a fiscalização e a confiança dos condôminos na administração do condomínio, o que, efetivamente, não ocorreu.
Os fatos noticiados pelo autor justificam a exigência das contas, que além de não terem sido regularmente prestadas, demandam o devido esclarecimento, ante o vislumbre da realização de despesas e transações que não foram suficientemente esclarecidas, justificadas e comprovadas.
Nesse passo, as contas são devidas.
De acordo com o art. 551 do NCPC, devem ser apresentadas de forma adequada, com clara especificação de receitas, despesas e investimentos, acasos existentes, tudo devidamente respaldado por meio de comprovantes idôneos, sob pena de responsabilização.
Portanto, o acolhimento do pedido de prestação de contas, conforme determinado em lei, é de rigor, cabendo, se o caso, na fase seguinte a apuração da regularidade, inclusive mediante perícia, se necessária.
Por fim, embora o réu alegue que não houve resistência ao pedido, a contestação ofertada evidencia insurgência ao pleito deduzido, de sorte que não há como afastar a causalidade e respectivos consectários relativos à sucumbência.
III - Dispositivo Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, conforme art. 487, I, c/c 550, § 5º, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para condenar o réu a prestar contas da gestão desempenhada durante o período de 15/03/2021 e 15/03/2023, acompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios dos gastos realizados, em 15 dias, sob pena de não pode impugnar as que forem ofertadas.
Em obediência ao princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, nos termos do artigo 85, § 2º, do NCPC, fixo em 10% do valor da causa.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:40
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:40
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721614-39.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMONIO QUINTAS DO AMARANTE REQUERIDO: ALTAIR CARDOSO DUTRA DESPACHO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Não houve pedido para a produção de outras provas, além das já constantes dos autos.
Venham os autos conclusos para sentença, IMEDIATAMENTE, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/02/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/02/2024 21:43
Recebidos os autos
-
16/02/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/02/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 03:52
Decorrido prazo de ALTAIR CARDOSO DUTRA em 01/02/2024 23:59.
-
05/12/2023 16:13
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 20:47
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 20:45
Juntada de Petição de contestação
-
02/11/2023 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
29/08/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 17:24
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:24
Outras decisões
-
16/08/2023 05:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/07/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 15:46
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:46
Determinada a emenda à inicial
-
13/07/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/07/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Eduarda Barreira Vilanova
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 13:25