TJDFT - 0721531-06.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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03/02/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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25/01/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 08:58
Recebidos os autos
-
24/01/2025 08:58
Deferido o pedido de
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20/01/2025 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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20/01/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:08
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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18/12/2024 11:51
Recebidos os autos
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18/12/2024 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 6ª Turma Cível
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18/12/2024 11:51
Juntada de Certidão
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17/12/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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06/09/2024 09:16
Juntada de Certidão
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23/08/2024 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de GABRIEL GOMIDES MARTINS em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0721531-06.2022.8.07.0020 RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL RECORRIDO: G.
G.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: SUELI DAS CHAGAS MARTINS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
PACIENTE COM DIABETES TIPO I.
TRATAMENTO INDICADO.
BOMBA INFUSORA DE INSULINA.
RECUSA INDEVIDA.
ROL DE PROCEDIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS.
FINALIDADE DO CONTRATO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Por se tratar de entidade organizada sob a forma de autogestão, não se aplicam as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ. 2.
Comprovada a necessidade do tratamento prescrito por médico assistente para o controle da diabetes mellitus tipo 1 que acomete o paciente/apelado, por meio do Sistema Minimed (Bomba de Insulina), configura-se abusiva a recusa da cobertura.
De acordo com entendimento do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente. 3.
A ANS estabelece rol mínimo de procedimentos, sendo, portanto, exemplificativo, competindo ao médico estabelecer o procedimento mais adequado ao tratamento do paciente.
Portanto, a previsão de não cobertura do procedimento em exame revela-se abusiva, pois contrária à própria finalidade e função do plano de saúde, qual seja, a proteção à saúde e à vida.
Assim, demonstrada a necessidade da terapêutica prescrita pela médica especialista que acompanha o paciente, deve ser confirmada a sentença. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
A parte recorrente alega, em síntese, violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 10, inciso VI, §§4º e 13, da Lei 9.656/98, articulando a ausência de obrigatoriedade em custear tratamento com a bomba de insulina de uso domiciliar e que não está previsto no rol da ANS.
Defende a taxatividade do Rol da ANS.
Requer que as publicações sejam feitas em nome do advogado Rodrigo de Sá Queiroga, OAB/DF 16.625.
Em sede de contrarrazões, a parte recorrida pede a condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, inclusive os de sucumbência, sendo esses majorados para percentual não inferior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa.
II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir em relação à invocada afronta ao artigo 10, inciso VI, §§4º e 13, da Lei 9.656/98.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, acerca da taxatividade do Rol da ANS, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Em relação ao pedido de condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, inclusive os de sucumbência, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pela parte recorrente com este TJDFT para a publicação no portal eletrônico.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
12/08/2024 17:30
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/08/2024 17:30
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/08/2024 17:30
Recurso especial admitido
-
12/08/2024 14:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/08/2024 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/08/2024 14:53
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/08/2024 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721531-06.2022.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL RECORRIDO: G.
G.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: SUELI DAS CHAGAS MARTINS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 18 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
18/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 14:20
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
17/07/2024 17:58
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/07/2024 17:39
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/06/2024 02:15
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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25/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA. 1.
Os Embargos de Declaração se destinam ao esclarecimento de questões obscuras ou contraditórias, à correção de erro material, e ao suprimento de omissão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Logo, são um recurso integrativo, por meio do qual se busca sanar vícios da decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
Assim, esta via recursal foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado, e não como instrumento impróprio de revisão. 2.
Os argumentos articulados pela parte embargante demonstram o mero inconformismo com posicionamento adotado e o nítido interesse de rediscutir as questões enfrentadas no acórdão, o que é defeso pela via recursal eleita. 3.
A multa prevista no § 2º do art. 1026 do Código Processual Civil somente é cabível quando ficar evidenciado, inequivocamente, o caráter protelatório do recurso, o que não ocorreu, na hipótese. 4.
A parte litigou no estrito limite da defesa dos direitos que entende possuir, não tendo se configurado a litigância de má-fé. 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
24/06/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 16:21
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0060-87 (EMBARGANTE) e não-provido
-
20/06/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/05/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 19:59
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/05/2024 14:28
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
12/04/2024 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
02/04/2024 20:36
Recebidos os autos
-
02/04/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
02/04/2024 16:28
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
20/03/2024 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:51
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0060-87 (APELANTE) e não-provido
-
22/02/2024 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/01/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/01/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/12/2023 14:07
Recebidos os autos
-
04/12/2023 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
02/12/2023 18:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/10/2023 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 17:32
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
09/10/2023 17:18
Recebidos os autos
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09/10/2023 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/10/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
25/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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