TJDFT - 0721356-35.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721356-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE AMORIM DE ANDRADE EXECUTADO: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
O embargante alega que teve sua impugnação parcialmente provida no que se referere ao termo inicial da correção monetária, visto que deve ser a data do arbitramento da indenização e não da data do ajuizamento da ação.
Assim, ressalta que houve omissão na decisão embargada já que não houve arbitramento de honorários advocatícios.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões.
DECIDO.
Razão assiste ao embargante quanto à existência de omissão.
Dessa forma, ACOLHO os embargos de declaração para retificar o seguinte trecho da decisão. "Sendo assim, reconheço a existência de excesso de execução e condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor do excesso.
Venha pela parte credora nova planilha" Mantenho inalterados os demais termos da decisão.
Esta decisão é parte integrante do ato impugnado.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
23/09/2024 15:14
Baixa Definitiva
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20/09/2024 10:52
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA - EPP em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE AMORIM DE ANDRADE em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0721356-35.2023.8.07.0001 RECORRENTE: METROPÓLES MÍDIA E COMUNICAÇÃO LTDA - EPP RECORRIDO: ALEXANDRE AMORIM DE ANDRADE DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VEICULAÇÃO DE NOTÍCIA EQUIVOCADA PELO VEÍCULO DE IMPRENSA.
IMPUTAÇÃO DE FALSA CONDUTA AO AUTOR.
FOTOGRAFIA EQUIVOCADA DO AUTOR.
LIBERDADE DE IMPRENSA E DE EXPRESSÃO.
ABUSO NO SEU EXERCÍCIO.
OFENSA À HONRA/IMAGEM DO AUTOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
IMPORTE DEVIDO.
MESURAÇÃO.
RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO NA R.
SENTENÇA. 1.
A liberdade de imprensa, como projeção das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, entre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, o direito de informar, o direito de buscar a informação, o direito de opinar e o direito de criticar.
Contudo, “no exercício do direito de informação não é possível prescindir-se da verdade”. (BARROSO, Luis Roberto). 2.
Segundo entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a atividade da imprensa deve pautar-se em três pilares, quais sejam: (i) dever de veracidade, (ii) dever de pertinência e (iii) dever geral de cuidado.
Se esses deveres não forem observados e disso resultar ofensa a direito da personalidade da pessoa objeto da comunicação, surgirá para o ofendido o direito de ser reparado.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.922.721/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/2/2022). 3.
A cautela devida ao profissional da imprensa não se confunde com o ônus de investigar e atingir uma cognição plena e exauriente, como ocorre em juízo, mas do necessário cuidado com a busca de fontes fidedignas, oitiva das diversas partes interessadas e o respeito à realidade dos fatos, como forma de afastar quaisquer dúvidas sérias em relação à veracidade do que efetivamente divulgado na matéria jornalística. 4.
Na hipótese sob exame, verifica-se que, de fato, houve divulgação de conteúdo jornalístico equivocado, o qual imputou ao Autor indevidamente conduta criminosa não praticada, haja vista que publicou fotografia do autor vinculada a nome de militar envolvido na invasão do Congresso Nacional. 5.
Nesse aspecto, não há como chancelar a tese da defesa no sentido do legítimo exercício do direito de noticiar fatos de interesse público segundo as garantias constitucionais de liberdade de expressão e liberdade de imprensa, haja vista o manifesto abuso no exercício dessas garantias e, em consequência, nítida ofensa à dignidade, o decoro e a honra subjetiva do autor. 6.
Mantêm-se o importe arbitrado na origem a título de danos morais, porquanto bem sopesados por Sua Excelência a quo, atento ao caráter punitivo e compensatório, sem descurar do princípio da razoabilidade e, bem assim, atendidas as peculiaridades do caso. 7.
A atual jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça (Temas 99 e 112) ainda considera que a taxa de juros moratórios referida pelo art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, razão pela qual os juros de mora sobre a condenação devem ser atualizados pelo referido critério, vedada a acumulação com correção monetária.
Precedentes. 8.
Apelação parcialmente provida.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos: a) artigos 489, §1º, inciso IV, 1.022, ambos do Código de Processo Civil, expondo que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; e b) artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, defendendo a inexistência de ato ilícito, porquanto o insurgente, enquanto imprensa, não extrapolou o seu direito de divulgar informações.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, 1.022, ambos do Código de Processo Civil, porquanto “Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente” (AgInt no AREsp n. 2.465.749/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
Tampouco comporta seguimento o apelo especial no tocante ao apontado malferimento aos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
Isso porque o órgão julgador, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que “Ao compulsar os autos, verifica-se que, de fato, houve divulgação de conteúdo jornalístico equivocado, o qual imputou ao Autor indevidamente conduta criminosa não praticada, fato este incontroverso nos autos.
Há, portanto, a extrapolação dos limites do direito de informar pelo Requerido, uma vez que o suposto caráter informativo da notícia – animus narrandi –, veicula matéria equivocada em relação ao Autor, com o apontamento de conduta grave potencialmente violadora ao seu direito de imagem/honra.
Nesse contexto, não se pode ter como ético e legítimo a divulgação de foto do autor/apelado de forma errônea pela imprensa e vinculada a fatos por ele não praticados, ainda que a ordem constitucional garanta a liberdade de expressão em suas múltiplas formas” (ID 57663517).
Assim, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
19/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 12:56
Recebidos os autos
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17/08/2024 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/08/2024 12:56
Recebidos os autos
-
17/08/2024 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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17/08/2024 12:56
Recurso Especial não admitido
-
16/08/2024 11:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/08/2024 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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16/08/2024 08:52
Recebidos os autos
-
16/08/2024 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/08/2024 23:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721356-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA - EPP RECORRIDO: ALEXANDRE AMORIM DE ANDRADE CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 23 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
23/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721356-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA - EPP RECORRIDO: ALEXANDRE AMORIM DE ANDRADE CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) ALEXANDRE AMORIM DE ANDRADE para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 18 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
18/07/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 13:39
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
18/07/2024 12:41
Recebidos os autos
-
18/07/2024 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE AMORIM DE ANDRADE em 17/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 16:01
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:17
Conhecido o recurso de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA - EPP - CNPJ: 23.***.***/0001-04 (EMBARGANTE) e não-provido
-
20/06/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 19:57
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/05/2024 02:17
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA - EPP em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 07:51
Recebidos os autos
-
11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE AMORIM DE ANDRADE em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2024 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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23/04/2024 12:21
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
23/04/2024 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:45
Conhecido o recurso de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA - EPP - CNPJ: 23.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido em parte
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01/04/2024 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/03/2024 11:01
Recebidos os autos
-
22/03/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 17:53
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
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19/03/2024 18:12
Juntada de Petição de memoriais
-
29/02/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2024 10:42
Recebidos os autos
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01/02/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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26/01/2024 13:14
Recebidos os autos
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26/01/2024 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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25/01/2024 18:40
Recebidos os autos
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25/01/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/01/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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