TJDFT - 0721885-31.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 07:51
Baixa Definitiva
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18/10/2024 07:51
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA em 17/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CELSO CASTANHEIRO ARRUDA em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0721885-31.2022.8.07.0020 RECORRENTE: COPART DO BRASIL ORGANIZAÇÃO DE LEILÕES LTDA RECORRIDO: CELSO CASTANHEIRO ARRUDA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra decisão proferida pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
LEILÃO.
ARREMATAÇÃO.
TAXA DE CANCELAMENTO. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, INCISO II, DO CPC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A empresa de leilões, bem como a instituição titular do domínio da coisa, qualifica-se como fornecedora à luz do Código de Defesa Consumidor, devido à oferta de bens e serviços no mercado (art. 3º, Lei n. 8.078/90). 2.
A parte ré, ora apelante, não se desincumbiu do ônus de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme previsão disposta no artigo 373, inciso II, do CPC e, assim, não logrou êxito em refutar a principal alegação do apelado de que não participou dos leilões na modalidade virtual. 3. É pacífica a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça no sentido de que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes causa dano moral in re ipsa, prescindindo de outras provas, além daquelas que comprovam a injusta negativação. 4.
Diante das circunstâncias do caso e do posicionamento adotado por este egrégio Tribunal, em casos análogos, em relação ao quantum indenizatório, os danos morais devem ser mantidos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme a respeitável sentença recorrida. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 371 do Código de Processo Civil, sustentando ser descabida a inexigibilidade dos débitos que motivaram a recorrente a inscrever o nome do recorrido no cadastro do Serasa, pois não houve apreciação e valoração da prova documental válida e idônea, extraída do sistema eletrônico que demonstra os lances proferidos sem vício ou impedimento pelo recorrido; b) artigos 427, 884 e 886, todos do Código Civil, argumentando que o afastamento das condições gerais de venda, notadamente àquelas que estabelecem o dever do recorrido de arcar com o pagamento das taxas de cancelamento, afrontam o ato jurídico perfeito e o princípio da pacta sunt servanda, além de gerar enriquecimento ilícito.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 371 do CPC, 427, 884 e 886, todos do Código Civil.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
23/09/2024 15:34
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/09/2024 15:34
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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23/09/2024 15:34
Recurso Especial não admitido
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23/09/2024 11:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/09/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/09/2024 11:20
Juntada de Certidão
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23/09/2024 11:12
Recebidos os autos
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23/09/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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23/09/2024 11:12
Juntada de Certidão
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CELSO CASTANHEIRO ARRUDA em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721885-31.2022.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA RECORRIDO: CELSO CASTANHEIRO ARRUDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 27 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
27/08/2024 21:56
Juntada de Certidão
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27/08/2024 21:55
Juntada de Certidão
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27/08/2024 21:55
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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27/08/2024 12:40
Recebidos os autos
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27/08/2024 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/08/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 18:13
Juntada de Petição de recurso especial
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05/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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25/07/2024 12:50
Conhecido o recurso de COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA - CNPJ: 14.***.***/0004-10 (APELANTE) e não-provido
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25/07/2024 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 15:35
Recebidos os autos
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11/04/2024 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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11/04/2024 16:29
Recebidos os autos
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11/04/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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10/04/2024 14:11
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/04/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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