TJDFT - 0721319-08.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 13:36
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 13:35
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
24/06/2025 02:17
Decorrido prazo de PABLO SOARES NASCIMENTO em 23/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 12:38
Conhecido o recurso de PABLO SOARES NASCIMENTO - CPF: *09.***.*64-66 (APELANTE) e não-provido
-
23/05/2025 18:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 13:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/03/2025 13:07
Expedição de Intimação de Pauta.
-
28/03/2025 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/03/2025 16:20
Recebidos os autos
-
19/03/2025 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
18/03/2025 13:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) em 17/02/2025.
-
18/03/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 17:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/02/2025 00:18
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
30/01/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:11
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:11
Homologada a Desistência do Recurso
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de PABLO SOARES NASCIMENTO em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
24/01/2025 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/01/2025 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Cível
-
24/01/2025 16:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/01/2025 15:00, 1ºNUVIMEC_Sala_01_SEG.
-
24/01/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 12:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/01/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/12/2024 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Cível
-
13/12/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 18:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 15:00, CEJUSC-BSB.
-
13/12/2024 14:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:57
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
24/10/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
26/09/2024 22:46
Recebidos os autos
-
26/09/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
19/09/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 12:44
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
18/09/2024 16:16
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
08/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de PABLO SOARES NASCIMENTO em 06/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
20/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:38
Conhecido o recurso de PABLO SOARES NASCIMENTO - CPF: *09.***.*64-66 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/08/2024 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/07/2024 17:28
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
23/05/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
25/04/2024 22:26
Recebidos os autos
-
25/04/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
25/03/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2024 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2024 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2024 02:24
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 15:43
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
27/02/2024 23:08
Juntada de Petição de agravo interno
-
27/02/2024 12:52
Recebidos os autos
-
27/02/2024 12:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:16
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de apelação cível, com pedido de antecipação de tutela, interposto por PABLO SOARES NASCIMENTO (apelante/autor), contra sentença proferida (ID 55068458) nos autos da ação de repactuação de dívidas, nº 0721319-08.2023.8.07.0001, proposta em face de BANCO DE BRASÍLIA S/A; BANCO DO BRASIL S/A; BANCO BRADESCO S/A; SOCINAL S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA - SICOOB EXECUTIVO; e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (apelados/réus), que rejeitou o pedido de tutela definitiva do apelante/autor para que fosse reconhecido o seu superendividamento, com limitação dos descontos mensais em 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, com fundamento na Lei Distrital nº 7.239/23, bem como a fixação de um plano compulsório de pagamento das dívidas, consoante o artigo 104-B da Lei Federal 14.181/21.
Em suas razões recursais (ID 55068460), o apelante/autor afirma, em síntese, que a sentença combatida entendeu pela não justificativa para instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, na forma do art. 104-B do CDC.
Alega que é necessário o pleito em sede de tutela de antecipada recursal, pois os fatos apontados no presente são de extrema gravidade, tendo em vista que os descontos bancários estão acima dos limites legais e em valores que fere a dignidade da pessoa humano, haja vista o risco de desassistência do apelante e do seu núcleo familiar.
Argumenta que a norma carrega forte viés humanitário e protetivo em prol da apelante na qual o resguardo de um patrimônio mínimo e existencial à vida digna, especialmente nas situações emergenciais e imprevisíveis, evitando que a tutela executiva satisfaça o exequente à custa da desgraça total da vida alheia, porque a lei processual não pode se sobrepor aos ditames e princípios constitucionais.
Ao final, requer a concessão da tutela antecipada recursal para que sejam limitados, previamente, os descontos de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos do apelante, bem como cancelamento de todas as autorizações dos descontos automáticos na conta corrente e/ou conta salário da agência nº 198, Conta n.198002576-0, banco BRB e Cartão BRB, a fim de garantir a dignidade da sobrevivência do apelante.
No mérito, requer seja o presente recurso conhecido e provido para reformar a sentença combatida, reconhecendo-se o superendividamento do autor, ora apelante, e limitar a dívida aqui discutida nos descontos de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos do apelante; a fixação de um plano compulsório de pagamento das dívidas, consoante o artigo 104-B da Lei Federal 14.181/21; bem como cancelamento de todas as autorizações dos descontos automáticos na conta corrente e/ou conta salário da agência nº 198, Conta n.198002576-0, banco BRB e Cartão BRB, a fim de garantir a dignidade da sobrevivência do autor, ora apelante.
Sem preparo, pois litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 932, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos, sendo a concessão vinculada à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do CPC/15).
Deve-se registrar, ainda, que a concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, é medida excepcional que somente se justifica em casos reveladores de comprovada urgência ou em hipóteses que a conduta do requerido possa obstar ou prejudicar a própria eficácia de tutela provisória posterior.
Com efeito, não vislumbro a presença dos requisitos cumulativos para conceder a liminar pleiteada.
De um lado, há o pedido de deferimento de tutela de urgência, para que sejam limitados, previamente, os descontos de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos do apelante, bem como cancelamento de todas as autorizações dos descontos automáticos na conta corrente e/ou conta salário da agência nº 198, Conta n.198002576-0, banco BRB e Cartão BRB, a fim de garantir a dignidade da sobrevivência do apelante.
De outro, verifico, nesse primeiro momento, que restam demasiadas dúvidas a respeito da probabilidade do direito, mas que, no entanto, poderão ser mais bem esclarecidas, quando for propiciado à parte contrária a apresentação de seu contraditório, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio da ampla defesa.
Portanto, na via estreita de análise que ora se impõe, entendo que não merece guarida o pleito liminar, de forma que a manutenção da situação fática consolidada pela sentença combatida, ao menos até o julgamento do mérito do presente recurso, é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Publique-se. -
26/01/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2024 08:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:03
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/01/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
23/01/2024 12:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/01/2024 16:22
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/01/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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