TJDFT - 0721533-33.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 14:03
Baixa Definitiva
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11/04/2024 14:03
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FASCIATA CONFECCAO E COMERCIO DE CALCADOS E ROUPAS LTDA - ME em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FASCIATA CONFECCAO E COMERCIO DE CALCADOS E ROUPAS LTDA - ME em 10/04/2024 23:59.
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DORIVALDO BRITO DE JESUS GUEDES em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DORIVALDO BRITO DE JESUS GUEDES em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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15/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0721533-33.2022.8.07.0001 AGRAVANTE: NG3 BRASÍLIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA AGRAVADO: DORIVALDO BRITO DE JESUS GUEDES DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por NG3 BRASÍLIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, fundamentado nos artigos 1.021 e 1.030, ambos do CPC c/c o artigo 265 do RITJDFT, contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ela manejado.
Repisa os argumentos lançados no apelo especial.
O recurso não merece ser conhecido, porquanto incabível.
O único instrumento possível contra decisão que inadmite os reclamos constitucionais é o agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, de modo que, manifestamente inviável o presente agravo interno.
Destaque-se, neste sentido, a jurisprudência da Corte Superior: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP NA ORIGEM.
ERRO GROSSEIRO.
PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO.
NÃO INTERRUPÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.
A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2.
Ademais, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo em recurso especial previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, sendo que a oposição de embargos de declaração dessa decisão é considerado erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível (AgRg no AREsp 1526234/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe 16/12/2019). 3.
Malgrado tal posicionamento, a Corte Especial firmou o entendimento de que a oposição de embargos de declaração à decisão que na instância ordinária nega seguimento ao recurso especial interrompe o prazo para a interposição de agravo para o Superior Tribunal de Justiça nos casos em que proferida de forma tão genérica que nem sequer permite a interposição do agravo (STJ, AgInt no AREsp 1.133.585/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 31/10/2017), o que, contudo, não é o caso dos autos, não havendo falar em cabimento de Embargos de Declaração e interrupção do prazo para a oposição do adequado recurso. 4.
Na espécie, depreende-se dos autos que, do decisum de admissibilidade provisório, do qual a defesa foi intimada em 28/3/2018, foram erroneamente opostos embargos de declaração, ulteriormente rejeitados pela Corte local. 5.
Nesse contexto, em atenção ao prazo contínuo e peremptório de 15 (quinze) dias previsto no art. 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput do CPC, e no art. 798, do CPP, intempestivo o agravo em recurso especial interposto pela parte somente em 4/3/2022, haja vista que, para esta Corte Superior, conforme acima demonstrado, a oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pela Corte local configura erro grosseiro e inescusável - sem a interrupção do prazo recursal, portanto -, em homenagem aos postulados da taxatividade e da unirrecorribilidade recursal. 6.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.198.358/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/2/2023.).
Impende registrar que o agravo interno só é cabível quando negado seguimento ao apelo constitucional, o que não é o caso dos autos.
Demais disso, dispõe o artigo 1.030, §§ 1º e 2º do Estatuto Processual, in verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I –negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; [...] V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042 (g.n.) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.(g.n.) No mesmo sentido, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acentua que: Art. 266.
Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspensão de segurança; II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil; V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil.
Como se nota, o recurso manejado pela parte não se insere nas hipóteses previstas em lei ou no RITJDFT.
Por fim, cumpra a Secretaria a determinação inserida na parte final da decisão de ID 53195155.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno de ID 54132757.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
13/03/2024 15:39
Juntada de Certidão
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07/03/2024 10:53
Recebidos os autos
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07/03/2024 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/03/2024 10:53
Recebidos os autos
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07/03/2024 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/03/2024 10:53
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (APELANTE)
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07/03/2024 10:53
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (APELANTE)
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31/01/2024 14:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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31/01/2024 14:41
Recebidos os autos
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31/01/2024 11:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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31/01/2024 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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31/01/2024 09:09
Recebidos os autos
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31/01/2024 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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30/01/2024 21:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2023 02:17
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DORIVALDO BRITO DE JESUS GUEDES em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
08/11/2023 15:15
Recebidos os autos
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08/11/2023 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/11/2023 15:15
Recebidos os autos
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08/11/2023 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/11/2023 15:15
Recurso Extraordinário não admitido
-
08/11/2023 15:15
Recurso Especial não admitido
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03/11/2023 13:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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03/11/2023 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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03/11/2023 10:05
Recebidos os autos
-
03/11/2023 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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30/10/2023 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2023 02:16
Decorrido prazo de FASCIATA CONFECCAO E COMERCIO DE CALCADOS E ROUPAS LTDA - ME em 10/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:17
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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05/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:17
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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28/09/2023 20:00
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 19:59
Juntada de Certidão
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28/09/2023 16:00
Recebidos os autos
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28/09/2023 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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28/09/2023 02:16
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 02:16
Decorrido prazo de FASCIATA CONFECCAO E COMERCIO DE CALCADOS E ROUPAS LTDA - ME em 27/09/2023 23:59.
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25/09/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:09
Publicado Ementa em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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31/08/2023 15:05
Conhecido o recurso de FASCIATA CONFECCAO E COMERCIO DE CALCADOS E ROUPAS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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30/08/2023 18:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2023 02:17
Decorrido prazo de DORIVALDO BRITO DE JESUS GUEDES em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 02:17
Decorrido prazo de FASCIATA CONFECCAO E COMERCIO DE CALCADOS E ROUPAS LTDA - ME em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 14:47
Juntada de Certidão
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07/08/2023 14:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/06/2023 14:07
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/06/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 10:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2023 11:40
Recebidos os autos
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17/04/2023 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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15/04/2023 15:26
Recebidos os autos
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15/04/2023 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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13/04/2023 19:21
Recebidos os autos
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13/04/2023 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/04/2023 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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