TJDFT - 0721586-32.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721586-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO FERNANDES SESSA, LEANDRA MACHADO NUNES SESSA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA DECISÃO À míngua de manifestação da empresa AIR EUROPA LINEAS AÉREAS, expeça-se alvará dos valores excedentes à GOL LINHAS AÉREAS, conforme dados indicados na petição id 198899917.
Após, arquivem-se, independentemente de nova intimação. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
19/03/2024 14:21
Baixa Definitiva
-
19/03/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 14:17
Transitado em Julgado em 16/03/2024
-
16/03/2024 02:17
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 02:17
Decorrido prazo de LEANDRA MACHADO NUNES SESSA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO FERNANDES SESSA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 02:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESERÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VOO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO (R$ 7.000,00).
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Interposto o recurso sem o recolhimento das custas processuais e do preparo recursal e sendo pleiteados os benefícios da justiça gratuita, determinou-se a intimação da Recorrente para comprovar sua hipossuficiência econômica, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção; contudo, o recorrente deixou transcorrer "in albis" o prazo, conforme devidamente certificado nos autos; logo, forçoso o não conhecimento do recurso interposto pela 123 Viagens e Turismo Ltda. 2.
A legitimidade é a pertinência subjetiva para a demanda (art. 17 do CPC); de acordo com a teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça para a análise das condições da ação, a legitimidade deve ser aferida por meio da narrativa fática apresentada pela parte autora em sua peça inicial; no caso em tela, a existência ou não de responsabilidade é matéria afeta ao mérito; portanto, não se sustenta a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. 3.
As causas relativas a transporte aéreo internacional atraem a aplicação da Convenção de Montreal, a qual foi ratificada pelo Decreto n.º 5.910/2006, em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, segundo entendimento firmado pelo STF em julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários n.º 636.331/RJ e 766.618/SP. 4.
Nas lides em que se discute tanto a responsabilidade patrimonial quanto extrapatrimonial, aplica-se o Pacto de Montreal, porém sem afastar o Código de Defesa do Consumidor quanto aos danos morais pleiteados.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento (RE n.º 1.394.401/SP) de que “Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional” (Tema n.º 1.240). 5.
Dano material.
O Código Civil dispõe que a indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944); no caso dos autos, os Recorridos comprovaram que tiveram que adquirir novas passagens aéreas no valor total de R$ 14.584,66 (ID 53484735), assim como necessitaram utilizar táxi e comprar passagens de ônibus (Ids 53484736 e 53484738), razão pela qual o dano patrimonial total corresponde à quantia de R$ 15.716,78. 6.
Dano moral.
Método Bifásico.
O cancelamento de voo sem prévia informação, nos termos do art. 2º da Resolução n.º 556 da ANAC, enseja a reparação por danos morais ao passageiro; os 5 itens elencados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.584.465-MG foram violados pela empresa aérea, fato que implica numa maior reprovabilidade no exame da culpabilidade do agente, além da dimensão do dano em razão da perda de compromisso inadiável (passeios previamente agendados); ainda, o cancelamento do voo implicou em inúmeros aborrecimentos em viagem agendada com quase um ano de antecedência para comemoração de data única em suas vidas (25 anos de casados).
O valor de R$ 7.000,00 a título de compensação por danos morais, para cada um dos Autores, encontra-se dentro das balizas dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes das Turmas Recursais: Acórdãos n.º 1668954; 1669257; e 1669252. 7.
Recurso da 123 Viagens e Turismo Ltda NÃO CONHECIDO.
Recurso da Gol Linhas Aéreas S/A CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Recorrentes condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995). -
21/02/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:16
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:31
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-87 (RECORRIDO) e não-provido
-
15/02/2024 15:31
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (RECORRIDO)
-
09/02/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/01/2024 10:45
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
27/11/2023 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
25/11/2023 02:20
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 18:01
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (RECORRIDO).
-
17/11/2023 15:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
17/11/2023 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
17/11/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 13:04
Recebidos os autos
-
16/11/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721421-82.2023.8.07.0016
Carrera Veiculos LTDA
Luiz Claudio Alves Bispo
Advogado: Patricia Brasil Claudino
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 10:47
Processo nº 0721637-77.2022.8.07.0016
Adriana Dias Lisboa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2022 13:23
Processo nº 0721350-17.2022.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Pedro Felipe Borges
Advogado: Anderson Gomes Rodrigues de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 18:19
Processo nº 0721268-83.2022.8.07.0016
Daiara Santos Ribeiro
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Vanivia Gomes de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2023 14:37
Processo nº 0721681-44.2022.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Rafael Ferreira Feitosa dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2023 14:35