TJDFT - 0721350-17.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 14:12
Baixa Definitiva
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11/03/2024 13:35
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE BORGES em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:15
Publicado Acórdão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0721350-17.2022.8.07.0016 RECORRENTE(S) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN RECORRIDO(S) PEDRO FELIPE BORGES Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1807816 EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DETRAN.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ART. 165 DO CTB.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA.
DECRETO N° 20.910/32.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Acórdão lavrado de acordo os artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
A ré/recorrente ofereceu recurso inominado à sentença que julgou: "PROCEDENTE o pedido do autor para o fim de DECLARAR a inconsistência jurídica do auto de infração S002172203 e, por consequência os atos e efeitos que lhe são decorrentes.
Por conseguinte, ainda, determino a restituição do valor dispendido pelo autor, inerente ao pagamento da multa, de R$ 1.532,30 (um mil, quinhentos e trinta e dois reais e trinta centavos), corrigido a partir do desembolso.". 3.
A pretensão recursal do Distrito Federal encontra-se limitada a discutir a prejudicial de mérito de prescrição, no pressuposto de que a multa de trânsito foi lavrada em julho de 2014 e a ação foi proposta 7 anos depois, o que afronta as disposições do Decreto n. 20.910/32. 4.
O recorrido não apresentou contrarrazões. 5.
No caso, a pretensão punitiva do Estado, no que se refere à sanção de suspensão do direito de dirigir, ocorreu em junho de 2019, daí nascendo a pretensão da parte interessada à anulação do procedimento administrativo, eivado de vício desde a atuação.
Inteligência do artigo 189, do Código Civil. 6.
E a partir dessa data, junho de 2019, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, começa a contagem do prazo prescricional quinquenal, inexistindo qualquer causa de interrupção, notadamente pela notificação promovida pelo órgão executivo de trânsito de seu próprio ato ao condutor infrator. 7.
Nesse contexto, deve ser afastada a prescrição da pretensão de anulação do ato administrativo de suspensão do direito de dirigir, assim como deve ser afastada a prescrição da pretensão à repetição do valor pago pela infração de trânsito no ano de 2015, porquanto anulada por ordem judicial. 8.
O entendimento decorre do sistema bifásico de autuação e punição pelo órgão executivo de trânsito, conforme reconhecido no julgamento do recurso inominado n.º 0736164-73.2018.8.07.0016, valendo transcrever o seguinte excerto do julgado: “De fato, a sanção administrativa (multa derivada de infração de trânsito) não se aperfeiçoa exclusivamente com a autuação (Código de Trânsito, Artigo 280), senão também com o julgamento da consistência desse Auto de Infração (Código de Trânsito, Artigo 281).
Por consectário, a exigibilidade ao pagamento da multa somente se concretiza quando ultimado esse procedimento bifásico.
Precedente: TJDFT, 2ª Turma Cível, acórdão n. 267.268, DJu 03.4.2007.
No caso concreto, o Auto de Infração perdeu sua consistência, em decorrência da prescrição.
Logo, se o infrator ainda não pagou o valor da multa, não experimentará mais qualquer prejuízo, diante da inexigibilidade da cobrança.
E se ele efetuou o prévio pagamento, deve o DETRAN-DF restituir a respectiva quantia, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.” (Acórdão 1159832, 07361647320188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Relator Designado:FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA.
Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 19/3/2019, publicado no DJE: 28/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 9.
RECURSO CONHECIDO.
IMPROVIDO.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 10.
Isenta de custas, a recorrente arcará com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/05.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
07/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:59
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:48
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 15:19
Recebidos os autos
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11/12/2023 13:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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20/11/2023 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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20/11/2023 16:45
Recebidos os autos
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20/11/2023 14:02
Juntada de Certidão
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20/11/2023 14:01
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/10/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2023 18:11
Recebidos os autos
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26/10/2023 16:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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29/09/2023 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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29/09/2023 12:35
Juntada de Certidão
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28/09/2023 18:19
Recebidos os autos
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28/09/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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