TJDFT - 0721928-46.2023.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 14:06
Baixa Definitiva
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15/07/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 17:50
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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12/07/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2024 23:59.
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03/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
MANUTENÇÃO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA.
LAUDO PERICIAL.
NEXO CAUSAL.
OCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se o autor tem a legítima pretensão à conversão do "auxílio-doença previdenciário" (B31) para "auxílio-doença acidentário" (B91). 2. É preciso destacar que os benefícios previdenciários são diferenciados de acordo com o estado do segurado e com o grau de incapacidade laboral decorrente do acidente de trabalho, que pode ser considerada "temporária" ou "permanente", total ou parcial ou, ainda, no caso de morte do segurado. 3.
A regra prevista no art. 86, caput, da Lei nº 8213/1991, determina ainda que o auxílio-acidente seja concedido nas hipóteses em que o segurado vier a sofrer redução em sua capacidade laboral em razão de agravos de saúde decorrentes de acidente relacionado à atividade habitualmente desenvolvida. 3.1.
A concessão do auxílio-acidente somente é devida nas hipóteses em que for demonstrado e comprovado o nexo causal entre a atividade habitualmente desenvolvida e o acidente sofrido, que deu causa à redução da capacidade para o trabalho. 3.2.
A verificação do nexo causal entre o acidente e a incapacidade para o trabalho exige a elaboração de laudo pericial. 4.
No caso, o Juízo de origem adotou o laudo pericial elaborado.
Aliás, também foi considerado o fato de que a autarquia apelante já havia concedido o auxílio-doença acidentário anteriormente, o que importou no reconhecimento do aludido nexo causal. 4.1.
Em relação à prova técnica convém esclarecer que é atribuição do Juízo singular a apreciação dos meios probatórios constantes nos autos para a formação de seu convencimento, nos termos do art. 371 do CPC, sem prévia tarifação dos meios probatórios. É importante também salientar que o Juízo singular não está adstrito aos fundamentos e à conclusão explicitados no laudo pericial, de acordo com a regra prevista no art. 479 do CPC. 4.2.
Assim, não restou configurado o cerceamento de defesa, visto que o laudo pericial se afigura suficiente para embasar a sentença judicial.
Ademais, é necessário recordar da aplicabilidade, para o caso, do princípio do livre convencimento motivado. 5.
Recursos conhecidos e desprovidos. -
27/05/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:52
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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16/05/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2024 12:42
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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09/04/2024 15:31
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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05/04/2024 16:55
Recebidos os autos
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05/04/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/04/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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