TJDFT - 0722136-77.2020.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 15:00
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2024 15:00
Desentranhado o documento
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24/07/2024 19:50
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/07/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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23/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 18:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/03/2024 18:34
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/03/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/03/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:55
Decorrido prazo de SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE em 07/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de CARAVELA PRODUCOES E COMUNICACAO LTDA - EPP em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de GONCALVES BOSON ARRUDA ADVOGADOS em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 03:02
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722136-77.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, GONCALVES BOSON ARRUDA ADVOGADOS EXECUTADO: CARAVELA PRODUCOES E COMUNICACAO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que, através da consulta, via Sisbajud, de ID 177998994, foi bloqueada da parte Executada a quantia de R$ 128.809,00.
A Executada, por meio da petição sob ID 179327840, apresenta impugnação à indisponibilidade realizada, alegando que se trata de numerário impenhorável, nos termos do art. 833, inc.
IX, do Código de Processo Civil, porque é proveniente de benefício fiscal do art. 3º-A da Lei nº 8.685/93, repassado para conta de uso exclusivo e integral de projeto de produção audiovisual.
Afirma que a conta em que ocorreu o bloqueio destina-se à execução de projeto audiovisual televisivo em regime de coprodução com a Globo Comunicação e Participações S/A., aprovado pela Agência Nacional de Cinema, decorrente de contrato de coprodução de obra audiovisual firmado em 26 de maio de 2022, para a produção de série televisiva documental denominada Parques Nacionais, com 13 episódios e investimento de R$ 1.820.000,00.
Relata que abriu junto ao Banco do Brasil a conta nº 32947-9, denominada “conta/origem de recursos” e a conta nº 32948-7, denominada “conta-corrente/destino do recursos”, ambas para recebimento dos valores referentes ao projeto.
No mais, sustenta que o bloqueio recaiu sobre valores disponibilizados pelo Estado para fomento de projeto cultural, através da Lei de Incentivo, tratando-se de recurso público.
Menciona que se cuida de valor impenhorável pela aplicação, por analogia, do art. 833, inc.
XI, do Código de Processo Civil.
Pede a liberação do valor bloqueado.
Impugnação recebida no ID 179836224, quando se determinou a intimação do Exequente, cuja manifestação veio no ID 181519876, refutando os argumentos da Executada.
DECIDO.
Trata-se de impugnação a bloqueio de valores realizado em conta da parte Executada, apresentada nos termos do § 3º, inc.
I, do art. 854 do Código de Processo Civil.
O caput do referido dispositivo legal viabiliza a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, que é preferencial às demais formas de constrição.
No entanto, o art. 833 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de impenhorabilidade, dentre elas, a que foi alegada pela Executada na sua impugnação, prevista em seu inc.
XI, qual seja, aquela incidente sobre recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social.
No caso em análise, como bem alegou a Executada, os recursos indisponibilizados são provenientes de valores recebidos para o desenvolvimento de projeto cultural, não tendo relação com educação, saúde ou assistência social.
Neste sentido, a Executada juntou o contrato celebrado, no dia 26 de maio de 2022, com a Globo Comunicação e Participações S/A, ID 179332198, cujo objeto é a realização de obra em regime de coprodução, denominada provisoriamente de Parques Nacionais, com 13 episódios de 26 minutos cada, pelo valor de R$ 1.820.000,00, ID 179332199.
Aliás, este último documento demonstra que a Globo Comunicação e Participações S/A. ficou de repassar a quantia prevista em conta de nº 32947-9, da agência 1419, do Banco do Brasil, destinada à captação do projeto.
Parecer para primeira liberação de recursos, da Agência Nacional de Cinema, em ID 179332200, referente ao projeto Parques Nacionais, publicado conforme Despacho no Diário Oficial da União do dia 11 de julho de 2023, ID 179332201.
Extrato da conta nº 32947-9, da agência 1419-2, que a Executada mantém junto ao Banco do Brasil, demonstrando o recebimento de R$ 1.820.000 no dia 12 de julho de 2023, bem como a quantia de R$ 170.849,86 na mesma data, ID 179332205, totalizando R$ 1.990.849,86.
Anteriormente, o saldo da conta supracitada era nulo.
O bloqueio, no entanto, ocorreu no dia 9 de novembro de 2023, IDs 177998994 e 179332205, página seis.
Deste modo, resta indene de dúvidas que o valor tornado indisponível, para efeitos de penhora e satisfação da obrigação exigida no presente cumprimento de sentença, adveio em razão da coprodução daquela série televisiva.
Está provada, portanto, a origem do recurso, seu depósito na conta em que houve a constrição, mas não a impenhorabilidade alegada.
De início, como se afirmou, muito embora a Executada tenha logrado êxito na demonstração da aprovação da ANCINE quanto à captação do recurso, nos termos da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, a impenhorabilidade destina-se a proteger recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social, não mencionado a realização de projeto de índole cultural.
Quer-se dizer que a impenhorabilidade alegada não se enquadra nas situações do art. 833 do Código de Processo Civil.
Em complemento, a jurisprudência por meio da qual a Executada fundamenta sua pretensão, a uma, não tem efeito vinculativo - sem repercussão geral -, e, a duas, não envolve o desenvolvimento de projeto cultural, mas sim o fomento de atividade desportiva.
Se não bastasse, em que pese o documento sob ID 179332200, não se permite afirmar que o recurso depositado na conta aberta para a captação do recurso adveio do Estado, já que foi transferido por sociedade privada - Globo Comunicação S/A. -, a verdadeira beneficiária de incentivo fiscal para fins de abatimento em seu imposto de renda (IRPJ).
Diferente seria, penso, se tratasse de contratualização feita pela parte Devedora e o Poder Público, a fim de fomentar determinada área do terceiro setor.
Com tudo isto, rejeito a impugnação e mantenho o bloqueio realizado, ao que o converto em penhora.
Adotem-se as providências de praxe.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte Exequente para dizer se dá quitação, entendendo-se seu silêncio como “sim”, vindo os autos conclusos para decisão/sentença e determinação de liberação da quantia penhorada.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
02/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:15
Recebidos os autos
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02/02/2024 11:15
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/01/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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26/01/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:12
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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10/01/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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19/12/2023 14:40
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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12/12/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:40
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 12:50
Recebidos os autos
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29/11/2023 12:50
Outras decisões
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28/11/2023 17:49
Juntada de Certidão
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24/11/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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24/11/2023 15:27
Juntada de Petição de impugnação
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17/11/2023 03:01
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 04:04
Decorrido prazo de SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 13:16
Juntada de Certidão
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06/11/2023 17:57
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:57
Deferido o pedido de SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE - CNPJ: 73.***.***/0001-95 (EXEQUENTE).
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01/11/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:59
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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30/10/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 03:20
Decorrido prazo de CARAVELA PRODUCOES E COMUNICACAO LTDA - EPP em 25/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:38
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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06/09/2023 14:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2023 14:49
Recebidos os autos
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05/09/2023 14:49
Outras decisões
-
04/09/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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04/09/2023 16:00
Processo Desarquivado
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04/09/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 19:37
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 19:36
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 15:28
Juntada de Certidão
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14/08/2023 18:12
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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04/08/2023 00:36
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/08/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 15:52
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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31/07/2023 17:34
Recebidos os autos
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17/10/2022 19:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/10/2022 15:44
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 15:29
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE em 20/09/2022 23:59:59.
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18/09/2022 21:20
Juntada de Certidão
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16/09/2022 16:58
Juntada de Petição de apelação
-
25/08/2022 00:24
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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19/08/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 15:18
Recebidos os autos
-
17/08/2022 15:18
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2022 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
25/07/2022 19:02
Recebidos os autos
-
11/07/2022 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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09/07/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:11
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 19:42
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/06/2022 19:14
Recebidos os autos
-
01/06/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
31/05/2022 19:12
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2022 02:37
Publicado Intimação em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
04/05/2022 20:15
Recebidos os autos
-
04/05/2022 20:15
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2022 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
28/04/2022 12:32
Recebidos os autos
-
19/04/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
19/04/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 18:49
Recebidos os autos
-
21/03/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 00:27
Decorrido prazo de CONSTRUCEN ADMINISTRACAO CONDOMINIAL LTDA - ME em 17/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
09/03/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2022 14:36
Mandado devolvido dependência
-
09/02/2022 02:55
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2021 15:21
Recebidos os autos
-
16/12/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
07/12/2021 21:30
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 02:36
Decorrido prazo de SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE em 06/12/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:26
Publicado Intimação em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
22/10/2021 15:03
Recebidos os autos
-
22/10/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
14/10/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 02:52
Decorrido prazo de CARAVELA PRODUCOES E COMUNICACAO LTDA - EPP em 04/10/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 12:47
Recebidos os autos
-
15/09/2021 12:47
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2021 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
13/09/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 14:58
Juntada de Petição de impugnação
-
19/08/2021 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2021 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 14:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/07/2021 21:19
Recebidos os autos
-
28/07/2021 18:14
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2021 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
27/07/2021 17:51
Processo Desarquivado
-
27/07/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 10:06
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2021 15:59
Recebidos os autos
-
19/07/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
14/07/2021 14:09
Remetidos os Autos da(o) 22ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
14/07/2021 14:09
Transitado em Julgado em 12/07/2021
-
13/07/2021 02:52
Decorrido prazo de SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE em 12/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 02:41
Decorrido prazo de CARAVELA PRODUCOES E COMUNICACAO LTDA - EPP em 06/07/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 02:35
Publicado Intimação em 15/06/2021.
-
14/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
10/06/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 18:52
Recebidos os autos
-
09/06/2021 18:52
Julgado procedente o pedido
-
01/06/2021 09:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
31/05/2021 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
31/05/2021 14:47
Recebidos os autos
-
24/05/2021 02:35
Publicado Intimação em 24/05/2021.
-
21/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
19/05/2021 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
19/05/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 18:26
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 18:21
Recebidos os autos
-
11/01/2021 12:16
Remetidos os Autos da(o) 22ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
11/01/2021 08:29
Expedição de Certidão.
-
19/12/2020 02:25
Decorrido prazo de CARAVELA PRODUCOES E COMUNICACAO LTDA - EPP em 18/12/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 03:09
Publicado Intimação em 26/11/2020.
-
25/11/2020 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
20/11/2020 17:29
Expedição de Certidão.
-
13/11/2020 13:23
Decorrido prazo de CARAVELA PRODUCOES E COMUNICACAO LTDA - EPP em 12/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 17:58
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 15:41
Juntada de Petição de apelação
-
20/10/2020 03:27
Publicado Intimação em 20/10/2020.
-
19/10/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
16/10/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 16:44
Recebidos os autos
-
14/10/2020 16:44
Declarada decadência ou prescrição
-
23/09/2020 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
23/09/2020 07:49
Expedição de Certidão.
-
22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de CARAVELA PRODUCOES E COMUNICACAO LTDA - EPP em 21/09/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 09:38
Juntada de Certidão
-
29/08/2020 09:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/07/2020 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2020 22:39
Recebidos os autos
-
30/07/2020 22:39
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2020 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
29/07/2020 13:29
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 02:32
Publicado Intimação em 27/07/2020.
-
24/07/2020 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 18:46
Recebidos os autos
-
21/07/2020 18:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/07/2020 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
20/07/2020 16:08
Classe Processual PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/07/2020 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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