TJDFT - 0707171-56.2018.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 13:34
Arquivado Provisoramente
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14/03/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 03:50
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA LOPES RODRIGUES em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:50
Decorrido prazo de NATHALIA LOPES RODRIGUES em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:50
Decorrido prazo de COA CENTRO DE ODONTOLOGIA AVANÇADA EIRELI em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Petição ID185631921 da parte credora.
Com fundamento nos arts. 513 c/c 921, inc.III, todos do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte exequente/credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora/executada.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte exequente/credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório.
Decorrido o prazo, não havendo novos requerimentos, aguarde-se o prazo prescricional de TRÊS (03) anos, nos termos do art. 206, § 3º, I do Código Civil, por tratar-se de cumprimento de sentença relativo à aluguéis.
O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
19/02/2024 13:46
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/02/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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02/02/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:30
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707171-56.2018.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: PEDRO ARAUJO CHAVES EXECUTADO: NATHALIA LOPES RODRIGUES, COA CENTRO DE ODONTOLOGIA AVANÇADA EIRELI, MARCIA CRISTINA LOPES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição ID181985911 da parte credora.
Realizada pesquisa INFOSEG-MTERais-CAGED, não foram localizados dados, conforme protocolo anexo.
Promova a parte credora o andamento do feito em cinco (05) dias, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
24/01/2024 16:16
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:16
Deferido o pedido de PEDRO ARAUJO CHAVES - CPF: *23.***.*44-49 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
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14/12/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/12/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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19/11/2023 19:02
Recebidos os autos
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19/11/2023 19:02
Outras decisões
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31/10/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/10/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:00
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707171-56.2018.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: PEDRO ARAUJO CHAVES EXECUTADO: NATHALIA LOPES RODRIGUES, COA CENTRO DE ODONTOLOGIA AVANÇADA EIRELI, MARCIA CRISTINA LOPES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição ID170136064 O endereço indicado já foi diligenciado, ID106098393.
Quanto ao sistema SNIPER, este Juízo não possui convênio.
O sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) foi recentemente lançado pelo CNJ, como uma solução tecnológica “desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário." É uma tentativa de apresentação de forma unificada e gráfica de bancos de dados já existentes, não se cuida de informações que ainda não estão disponíveis ao Juízo ou à parte, mas de tentativa de agregação de diversos bancos de dados, por meio de uma única solução tecnológica.
A disponibilização da ferramenta pelo CNJ não implica em automática possibilidade de utilização, pois depende de implementação local e aprendizado, o que, é de se presumir, ocorre gradativamente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS.
SNIPER.
FERRAMENTA EM FASE DE IMPLEMENTAÇÃO.
QUEBRA DE SIGILO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
NECESSIDADE DA DILIGÊNCIA.
NÃO VERIFICADA.
BASES DE DADOS INTEGRADAS.
PESQUISAS ANTERIORES INFRUTÍFERAS. ÔNUS DO CREDOR DILIGENCIAR EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER - é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores e magistrados de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o referido sistema destaca os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. 2.
Embora o SNIPER já tenha sido disponibilizado pelo CNJ para uso dos Tribunais, tal ferramenta ainda está em fase de implementação, sendo que este e.
Tribunal de Justiça ainda não a regulamentou, o que inviabiliza, por ora, sua utilização no processo em curso. 3.
Por se tratar de medida que demanda a quebra de sigilo do devedor, o acionamento do SNIPER não pode ser feito de forma indiscriminada, mas a partir de decisão devidamente fundamentada em justificativa autorizadora da medida excepcional, pois, mais que bens, a ferramenta em questão destaca os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas, o que impõe,
por outro lado, o resguardo das informações obtidas. 4.
Considerando que o SNIPER se utiliza de diversas bases de dados na busca de patrimônio penhorável dos executados e que as inúmeras diligências já realizadas nos autos, mediante consultas aos demais sistemas conveniados ao Juízo, se mostraram infrutíferas aos fins executórios, revela-se desnecessária a medida requerida pelo Agravante, já que, caso o devedor possuísse patrimônio rastreável, certamente teria sido localizado nas pesquisas já realizadas. 5.
A tarefa de diligenciar no intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora compete, precipuamente, ao credor, o qual não pode, sob o pretexto da aplicação do princípio da cooperação judicial e seus consectários, transferir, de forma reiterada e injustificada, tal ônus ao Poder Judiciário. 6.
Seja porque ainda em fase incipiente de implementação, seja porque desnecessária a utilização do SNIPER diante da viabilidade de outras diligências a cargo do credor, deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu o pedido de busca de bens e valores por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1654873, 07358893620228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no PJe: 7/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda que a ferramenta já tenha sido disponibilizada para utilização dos Tribunais, não implica que houve efetiva implementação, inclusive com aprendizado.
Ainda que fosse possível a utilização do aplicativo, cuida-se de mecanismo para busca unificada e facilitada a diversos outros bancos de dados, sendo certo que os sistemas já disponíveis são suficientes, não havendo que se falar em prejuízos para a satisfação do crédito.
Sendo assim, reputo inviável, por ora, a utilização do sistema SNIPER.
Promova, o exequente, andamento ao feito, no sentido de indicar bens penhoráveis e o que mais entender por direito, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
29/09/2023 09:59
Recebidos os autos
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29/09/2023 09:59
Deferido o pedido de PEDRO ARAUJO CHAVES - CPF: *23.***.*44-49 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
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04/09/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/08/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:30
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707171-56.2018.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: PEDRO ARAUJO CHAVES EXECUTADO: NATHALIA LOPES RODRIGUES, COA CENTRO DE ODONTOLOGIA AVANÇADA EIRELI, MARCIA CRISTINA LOPES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição ID167132005 da parte credora.
Realizadas pesquisas SISBAJUD, INFOSEG e RENAJUD, foi localizado apenas um endereço, já diligenciado nos autos, conforme protocolos anexos.
Promova a parte credora o andamento do feito em cinco (05) dias, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
16/08/2023 18:48
Recebidos os autos
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16/08/2023 18:48
Deferido o pedido de PEDRO ARAUJO CHAVES - CPF: *23.***.*44-49 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
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02/08/2023 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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31/07/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707171-56.2018.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: PEDRO ARAUJO CHAVES EXECUTADO: NATHALIA LOPES RODRIGUES, COA CENTRO DE ODONTOLOGIA AVANÇADA EIRELI, MARCIA CRISTINA LOPES RODRIGUES CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista ao credor para se manifestar sobre a devolução do mandado, sem cumprimento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Gama/DF, 19 de julho de 2023 18:09:46.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
19/07/2023 18:12
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 20:23
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 17:31
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:31
Deferido o pedido de PEDRO ARAUJO CHAVES - CPF: *23.***.*44-49 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
20/06/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/06/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:36
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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01/06/2023 19:19
Recebidos os autos
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01/06/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/05/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 01:03
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA LOPES RODRIGUES em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 01:03
Decorrido prazo de NATHALIA LOPES RODRIGUES em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 01:03
Decorrido prazo de COA CENTRO DE ODONTOLOGIA AVANÇADA EIRELI em 11/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 08/05/2023.
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06/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
30/04/2023 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/04/2023 08:37
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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13/04/2023 19:49
Recebidos os autos
-
13/04/2023 19:49
Outras decisões
-
06/02/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/01/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:23
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 11:38
Recebidos os autos
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09/01/2023 11:38
Deferido o pedido de PEDRO ARAUJO CHAVES - CPF: *23.***.*44-49 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
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10/10/2022 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/10/2022 00:08
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:11
Publicado Despacho em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 14:43
Recebidos os autos
-
27/09/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/09/2022 22:15
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Publicado Despacho em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 14:22
Recebidos os autos
-
06/09/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/05/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 09:22
Recebidos os autos
-
04/05/2022 09:22
Indeferido o pedido de PEDRO ARAUJO CHAVES - CPF: *23.***.*44-49 (ESPÓLIO DE)
-
03/02/2022 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/02/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:18
Publicado Despacho em 21/01/2022.
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11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
05/01/2022 08:01
Recebidos os autos
-
05/01/2022 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/11/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 00:22
Publicado Certidão em 25/10/2021.
-
22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 19:45
Expedição de Certidão.
-
17/10/2021 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2021 20:40
Expedição de Mandado.
-
08/10/2021 19:25
Recebidos os autos
-
08/10/2021 19:25
Deferido o pedido de PEDRO ARAUJO CHAVES - CPF: *23.***.*44-49 (EXEQUENTE)
-
07/10/2021 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/10/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 18:58
Recebidos os autos
-
04/10/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/05/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 02:30
Publicado Certidão em 28/04/2021.
-
28/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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26/04/2021 12:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
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26/04/2021 12:24
Expedição de Certidão.
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23/09/2020 22:24
Juntada de Certidão - central de mandados
-
23/09/2020 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2020 20:18
Mandado devolvido dependência
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16/09/2020 19:17
Expedição de Mandado.
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15/09/2020 18:48
Recebidos os autos
-
15/09/2020 18:48
Decisão interlocutória - deferimento
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12/09/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/09/2020 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/09/2020 12:49
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 02:31
Publicado Decisão em 11/09/2020.
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10/09/2020 08:14
Expedição de Certidão.
-
10/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 14:00
Expedição de Alvará.
-
08/09/2020 19:44
Recebidos os autos
-
08/09/2020 19:44
Outras decisões
-
08/09/2020 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/09/2020 16:12
Expedição de Certidão.
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05/09/2020 22:33
Decorrido prazo de NATHALIA LOPES RODRIGUES em 04/09/2020 23:59:59.
-
05/09/2020 22:33
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA LOPES RODRIGUES em 04/09/2020 23:59:59.
-
05/09/2020 22:33
Decorrido prazo de ANDRADE E ANDRADE ODONTOLOGIA LTDA em 04/09/2020 23:59:59.
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17/08/2020 15:28
Publicado Decisão em 14/08/2020.
-
13/08/2020 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2020 15:52
Recebidos os autos
-
07/08/2020 15:25
Outras decisões
-
06/08/2020 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/08/2020 19:31
Expedição de Certidão.
-
01/08/2020 02:32
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA LOPES RODRIGUES em 31/07/2020 23:59:59.
-
01/08/2020 02:32
Decorrido prazo de ANDRADE E ANDRADE ODONTOLOGIA LTDA em 31/07/2020 23:59:59.
-
01/08/2020 02:32
Decorrido prazo de NATHALIA LOPES RODRIGUES em 31/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 02:46
Publicado Decisão em 24/07/2020.
-
23/07/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 21:58
Recebidos os autos
-
21/07/2020 17:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/07/2020 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/07/2020 17:28
Recebidos os autos
-
16/07/2020 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/07/2020 23:32
Recebidos os autos
-
14/07/2020 17:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/07/2020 02:37
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA LOPES RODRIGUES em 01/07/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 03:32
Publicado Despacho em 09/06/2020.
-
09/06/2020 03:32
Publicado Despacho em 09/06/2020.
-
08/06/2020 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/06/2020 12:39
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 22:11
Recebidos os autos
-
04/06/2020 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/06/2020 18:32
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA LOPES RODRIGUES em 25/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 18:13
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 14:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/05/2020 03:15
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:15
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
24/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 13:39
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 10:15
Classe Processual INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/04/2020 08:30
Recebidos os autos
-
21/04/2020 08:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/04/2020 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2020 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2019 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/11/2019 15:45
Expedição de Certidão.
-
14/11/2019 15:45
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 11:24
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA LOPES RODRIGUES em 12/11/2019 23:59:59.
-
19/10/2019 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2019 14:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/09/2019 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2019 16:52
Decorrido prazo de PEDRO ARAUJO CHAVES em 09/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 14:36
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) alterada para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
28/08/2019 15:53
Decorrido prazo de PEDRO ARAUJO CHAVES em 27/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 07:23
Publicado Certidão em 22/08/2019.
-
21/08/2019 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2019 03:28
Publicado Decisão em 21/08/2019.
-
20/08/2019 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 12:16
Expedição de Certidão.
-
20/08/2019 12:16
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 15:55
Expedição de Alvará.
-
16/08/2019 17:49
Recebidos os autos
-
16/08/2019 17:49
Decisão interlocutória - recebido
-
03/07/2019 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/07/2019 14:30
Expedição de Certidão.
-
03/07/2019 14:30
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 17:52
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 17:47
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2019 18:17
Decorrido prazo de NATHALIA LOPES RODRIGUES em 29/05/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 18:17
Decorrido prazo de ANDRADE E ANDRADE ODONTOLOGIA LTDA em 29/05/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 02:37
Publicado Decisão em 22/05/2019.
-
21/05/2019 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2019 15:23
Recebidos os autos
-
17/05/2019 15:23
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2019 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/05/2019 14:27
Expedição de Certidão.
-
10/05/2019 14:27
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 17:17
Recebidos os autos
-
07/05/2019 17:17
Decisão interlocutória - recebido
-
24/04/2019 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/04/2019 11:43
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2019 14:35
Decorrido prazo de NATHALIA LOPES RODRIGUES em 11/04/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 14:35
Decorrido prazo de ANDRADE E ANDRADE ODONTOLOGIA LTDA em 11/04/2019 23:59:59.
-
06/04/2019 09:56
Decorrido prazo de PEDRO ARAUJO CHAVES em 05/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 06:44
Publicado Decisão em 05/04/2019.
-
04/04/2019 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2019 08:29
Publicado Decisão em 04/04/2019.
-
04/04/2019 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2019 16:36
Recebidos os autos
-
03/04/2019 16:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2019 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/04/2019 15:06
Recebidos os autos
-
02/04/2019 15:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2019 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/03/2019 20:51
Recebidos os autos
-
28/03/2019 20:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/03/2019 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/03/2019 11:00
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2019 07:46
Publicado Certidão em 13/03/2019.
-
13/03/2019 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2019 16:20
Expedição de Certidão.
-
11/03/2019 16:20
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 09:30
Decorrido prazo de NATHALIA LOPES RODRIGUES em 11/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 09:30
Decorrido prazo de ANDRADE E ANDRADE ODONTOLOGIA LTDA em 11/02/2019 23:59:59.
-
22/01/2019 18:46
Publicado Decisão em 21/01/2019.
-
10/01/2019 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2019 15:00
Recebidos os autos
-
08/01/2019 15:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/12/2018 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/12/2018 14:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/12/2018 05:25
Publicado Decisão em 04/12/2018.
-
03/12/2018 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2018 15:14
Recebidos os autos
-
30/11/2018 15:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/11/2018 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/11/2018 12:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/10/2018 07:07
Publicado Decisão em 31/10/2018.
-
31/10/2018 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2018 15:35
Recebidos os autos
-
29/10/2018 15:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/10/2018 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/10/2018 17:53
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama para 2ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
-
24/10/2018 17:53
Juntada de Certidão
-
24/10/2018 11:43
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível do Gama para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama - (em diligência)
-
24/10/2018 11:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2018
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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