TJDFT - 0722325-27.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 11:51
Recebidos os autos
-
21/03/2025 11:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
08/03/2025 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/03/2025 19:08
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
06/03/2025 02:23
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722325-27.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAUNAY E ROCHA ADVOGADOS EXECUTADO: LUIZ FERNANDO DA CUNHA DO NASCIMENTO SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID226167919, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 14:54:22. -
26/02/2025 17:36
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/02/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 17:24
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
09/02/2025 21:23
Recebidos os autos
-
09/02/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/08/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DA CUNHA DO NASCIMENTO em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 15:23
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
06/08/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/08/2024 13:09
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
05/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722325-27.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAUNAY E ROCHA ADVOGADOS EXECUTADO: LUIZ FERNANDO DA CUNHA DO NASCIMENTO DESPACHO O parcelamento previsto no art. 916 do CPC revela-se, a priori, inaplicável ao cumprimento de sentença (§7º).
Sem prejuízo, CONCEDO às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que, após tratativas extrajudiciais, apresentem Termo de Acordo voltado ao encerramento da presente controvérsia.
No mesmo prazo, poderá o Executado apresentar eventual impugnação à constrição retro.
Em caso de transcurso do prazo sem manifestação, INTIME-SE o Exequente a promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 31 de julho de 2024 17:31:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/07/2024 20:07
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/07/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:25
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DA CUNHA DO NASCIMENTO em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722325-27.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FERNANDO DA CUNHA DO NASCIMENTO REU: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por TAUNAY E ROCHA ADVOGADOS em desfavor de LUIZ FERNANDO DA CUNHA DO NASCIMENTO, referente aos honorários sucumbenciais fixados no presente feito.
Retifique-se a autuação.
Atualize-se o valor da causa para R$ 7.972,94.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2024 22:51:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/06/2024 09:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/06/2024 23:11
Recebidos os autos
-
18/06/2024 23:11
Outras decisões
-
18/06/2024 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/06/2024 08:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/06/2024 03:34
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:34
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/06/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 13:39
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:39
Juntada de Petição de certidão
-
23/10/2023 07:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/10/2023 07:40
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 18:03
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2023 00:51
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
31/08/2023 17:50
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/08/2023 14:32
Decorrido prazo de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:18
Decorrido prazo de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 15/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 10:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
04/08/2023 06:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/08/2023 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2023 00:43
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2023 00:36
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
19/07/2023 08:23
Recebidos os autos
-
19/07/2023 08:23
Julgado improcedente o pedido
-
19/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 10:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
18/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
15/07/2023 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
15/07/2023 09:11
Recebidos os autos
-
15/07/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 00:54
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 10:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/05/2023 20:06
Recebidos os autos
-
16/05/2023 20:06
Outras decisões
-
05/05/2023 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/05/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:53
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 16:22
Recebidos os autos
-
20/04/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 00:57
Decorrido prazo de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 19/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/04/2023 20:37
Juntada de Petição de réplica
-
17/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 12:01
Decorrido prazo de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 15/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2023 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 02:27
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 18:47
Recebidos os autos
-
14/02/2023 18:47
Outras decisões
-
14/02/2023 07:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/02/2023 17:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 01:00
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
19/12/2022 21:01
Recebidos os autos
-
19/12/2022 21:01
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2022 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/12/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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