TJDFT - 0722459-82.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 02:40
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 23:20
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 12:49
Recebidos os autos
-
22/07/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 16:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/07/2025 13:38
Juntada de Certidão
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11/07/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 03:17
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MACDOWELL GUIMARAES ALVIM em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:17
Decorrido prazo de JULIA MACDOWELL GUIMARAES ALVIM em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:17
Decorrido prazo de SILVIA ANDRADE ALVIM NAZIAZENI em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:17
Decorrido prazo de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:17
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:17
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 15:08
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:08
Deferido em parte o pedido de JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES - CPF: *82.***.*81-04 (EXEQUENTE)
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09/06/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:30
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:29
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 18:14
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MACDOWELL GUIMARAES ALVIM em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de JULIA MACDOWELL GUIMARAES ALVIM em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/04/2025 18:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/04/2025 17:24
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 16:40
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MACDOWELL GUIMARAES ALVIM em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de JULIA MACDOWELL GUIMARAES ALVIM em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de SILVIA ANDRADE ALVIM NAZIAZENI em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:24
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 18:20
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de SILVIA ANDRADE ALVIM NAZIAZENI em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 17:10
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 02:46
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MACDOWELL GUIMARAES ALVIM em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:46
Decorrido prazo de JULIA MACDOWELL GUIMARAES ALVIM em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/12/2024 15:45
Juntada de Petição de impugnação
-
09/12/2024 15:43
Juntada de Petição de impugnação
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26/11/2024 05:55
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/11/2024 06:37
Juntada de Certidão
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15/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/11/2024 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 16:00
Juntada de Certidão
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17/10/2024 15:58
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:58
Outras decisões
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16/10/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/08/2024 18:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/07/2024 05:01
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:01
Decorrido prazo de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 04:15
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722459-82.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES EMBARGADO: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA DECISÃO Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento 0716946-97.2024.8.07.0000, oposto contra a decisão que indeferiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios, conforme a decisão ID 195215638, aguarde-se o trânsito em julgado do recurso antes de prosseguir com o incidente em questão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/05/2024 10:18
Recebidos os autos
-
29/05/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/05/2024 03:31
Decorrido prazo de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/05/2024 17:15
Juntada de Petição de impugnação
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07/05/2024 04:08
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 17:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/04/2024 03:31
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 14:55
Juntada de Certidão
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04/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722459-82.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES EMBARGADO: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA DECISÃO Cuida-se de pedido de instauração de incidente em que o exequente pugna pelo deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da companhia executada e pelo reconhecimento de grupo econômico, para fins de lhe possibilitar a satisfação do seu crédito com a busca de bens pessoais dos sócios e da empresa FSN Serviços e Fomento Mercantil Ltda.
Para tanto, esclarece que as empresas possuem os mesmos sócios, situam-se no mesmo endereço e atuam no mesmo ramo de atividade.
Alega mais que, realizadas diversas diligências, não logrou êxito na localização de bens da executada. É o breve relatório.
Decido.
Sabe-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica "é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial" (art. 134 do CPC).
Contudo, nada obstante as hipóteses extensas de cabimento do incidente, há que se observar que o requerimento para a sua instauração deve preencher certas exigências legais.
Nesse contexto, o § 4º desse mesmo dispositivo legal mencionado, impõe ao requerente do incidente o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da autonomia patrimonial da entidade.
Dentre os pressupostos legais inerentes ao incidente em tela, tem-se a demonstração razoável da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC).
No caso em tela, a parte exeqüente fundamenta o seu pedido na identidade de sócios e no fato de as empresas atuarem no mesmo ramo de atividade econômico, situando-se no mesmo endereço, bem como no exaurimento das diligências necessárias à localização de bens para a satisfação do débito exequendo.
Com efeito, com relação aos sócios, entendo que os fundamentos suscitados pelo exequente não caracterizam o abuso de personalidade jurídica necessário à desconsideração da personalidade da entidade empresarial.
Sabe-se que a personalidade jurídica e a autonomia patrimonial foram institutos erigidos para possibilitar o exercício da atividade empresarial com autonomia da entidade face aos seus sócios, privilegiando assim a separação patrimonial da entidade.
Nesse cerne, tem-se que o inadimplemento das obrigações, sem a comprovação de abuso da personalidade jurídica, não serve como fundamento para responsabilização do sócio da empresa devedora.
Nesse mesmo sentido, este e.
TJDFT tem se posicionado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAÇÃO NOS CADASTROS SOCIAIS.
ENCERRAMENTO IRREGULAR.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DESVIO DE FINALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES.
A não localização da sociedade empresária no endereço constante dos registros sociais e a não localização de bens passíveis de penhora não caracterizam, por si só, abuso da personalidade jurídica, devendo tal fato ser corroborado por outras situações que demonstrem desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, a autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da sociedade empresária devedora". (Acórdão n.º 1096711, 07015058620188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 21/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, ausentes indícios de abuso da personalidade, incabível a instauração do incidente manejado pelo credor em relação aos sócios.
Por outro lado, verifico que ambas as pessoas jurídicas possuem o mesmo quadro societário, sendo que cada uma é sócia da outra empresa, conforme os contratos sociais ID 190444129 e ID 190444131.
Além disso, exercem a mesma atividade econômica e situam-se no mesmo endereço, o que indica a possibilidade de confusão patrimonial.
Ante o exposto, indefiro o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação aos sócios e defiro a instauração em relação à empresa FSN Serviços e Fomento Mercantil Ltda.
Sem prejuízo, saliento que a execução foi suspensa nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, conforme determinado na decisão ID 185312605, proferida em 02/02/2024. À Secretaria: 1.
Comunique-se a instauração do incidente (art. 134, §1º, do CPC). 2.
Cadastre-se a empresa FSN Serviços e Fomento Mercantil Ltda como terceira interessada e cite-se para apresentar defesa e requerer provas no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte atingida pelo incidente de desconsideração a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. 2.1.
A citação deve ser realizada inicialmente mediante carta/AR/MP e, se inviável a citação por carta, mediante oficial de Justiça. 2.2.
Não encontrado o citando, desde já defiro pesquisas de endereço nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, devendo-se expedir inicialmente carta/AR/MP de citação para todos os endereços não diligenciados.
Também defiro a expedição de carta precatória de citação, se inviável a citação por carta. 2.3.
Esgotados os endereços conhecidos, intime-se a parte autora a informar endereço não diligenciado, ou para que formule o pedido de citação por edital, que nessa hipótese desde já defiro e determino a publicação do edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Também desde já nomeio a Defensoria Pública, para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes.
Decorrido in albis o prazo do edital e da defesa, encaminhem-se os autos à Curadoria. 3.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte exeqüente a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 5.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024, às 14:49:37.
Documento Assinado Digitalmente -
02/04/2024 17:41
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:41
Deferido em parte o pedido de JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES - CPF: *82.***.*81-04 (EMBARGANTE)
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19/03/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/03/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:11
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722459-82.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES EMBARGADO: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA DECISÃO Considerando que esgotadas as tentativas de constrição patrimonial, defiro o pedido da parte autora e determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens da parte executada.
Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes.
Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo Feito, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias.
Na hipótese de persistir a ausência de bens, a execução permanecerá suspensa nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, conforme determinado na decisão ID 185312605, proferida em 02/02/2024.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
06/03/2024 13:17
Juntada de Certidão
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05/03/2024 15:45
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:45
Deferido o pedido de JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES - CPF: *82.***.*81-04 (EMBARGANTE).
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05/03/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/03/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722459-82.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES EMBARGADO: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA DECISÃO Na petição de ID 185297482 a parte exequente requereu pesquisa de bens junto aos sistemas: (i) InfoJud; e (ii) Sniper.
Pois bem.
I - A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud.
II - A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper.
Fica o credor intimado a indicar bens à penhora no prazo de 15 dias. 1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da presente data. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/02/2024 12:37
Recebidos os autos
-
02/02/2024 12:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/01/2024 16:58
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/01/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:09
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
19/12/2023 21:05
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 07:17
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 07:53
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:47
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:47
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES em 19/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:58
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
22/08/2023 16:05
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:05
Deferido o pedido de JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES - CPF: *82.***.*81-04 (EMBARGANTE).
-
18/08/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/08/2023 04:18
Processo Desarquivado
-
16/08/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 21:36
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2022 15:06
Recebidos os autos
-
06/10/2022 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
29/09/2022 00:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/09/2022 16:28
Recebidos os autos
-
27/09/2022 16:28
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2022 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/09/2022 13:54
Recebidos os autos
-
06/04/2022 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/04/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 19:16
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
17/03/2022 13:40
Recebidos os autos
-
17/03/2022 13:40
Outras decisões
-
17/03/2022 00:24
Publicado Despacho em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/03/2022 17:04
Juntada de Petição de apelação
-
14/03/2022 12:57
Recebidos os autos
-
14/03/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/03/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 11:00
Recebidos os autos
-
08/03/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 11:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/03/2022 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/03/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 11/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:33
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 08/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES em 02/02/2022 23:59:59.
-
17/12/2021 10:36
Recebidos os autos
-
17/12/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 10:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/12/2021 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/12/2021 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2021 00:26
Publicado Sentença em 09/12/2021.
-
07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 15:14
Recebidos os autos
-
03/12/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 15:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
29/11/2021 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/11/2021 19:03
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 04/11/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 18:58
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 15:54
Recebidos os autos
-
22/09/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/09/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 22:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/10/2020 11:39
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES em 06/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 11:39
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 06/10/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 03:14
Publicado Decisão em 15/09/2020.
-
14/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 10:50
Recebidos os autos
-
11/09/2020 10:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/09/2020 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/09/2020 17:25
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 02:38
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 09/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 02:38
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES em 09/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 12:25
Publicado Despacho em 01/09/2020.
-
01/09/2020 12:25
Publicado Despacho em 01/09/2020.
-
31/08/2020 23:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 14:08
Recebidos os autos
-
27/08/2020 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/08/2020 17:54
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2020 17:25
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2020 02:38
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES em 18/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 02:38
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 18/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 15:28
Publicado Despacho em 14/08/2020.
-
13/08/2020 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 13:42
Recebidos os autos
-
10/08/2020 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/08/2020 00:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 27/07/2020.
-
27/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 27/07/2020.
-
24/07/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 15:33
Recebidos os autos
-
22/07/2020 15:33
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2020 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/07/2020 11:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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