TJDFT - 0722260-60.2020.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:39
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722260-60.2020.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA.
REU: "MASSA FALIDA DE" SARAIVA E SICILIANO S/A CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) "MASSA FALIDA DE" SARAIVA E SICILIANO S/A intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 13:14:08. *documento datado e assinado eletronicamente. -
10/09/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 16:55
Recebidos os autos
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09/09/2025 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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03/09/2025 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2025 15:36
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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02/09/2025 17:51
Recebidos os autos
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02/09/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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29/08/2025 17:27
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
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30/09/2024 16:06
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/09/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" SARAIVA E SICILIANO S/A em 28/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 14:55
Recebidos os autos
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06/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:55
Gratuidade da justiça não concedida a "MASSA FALIDA DE" SARAIVA E SICILIANO S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-04 (REU).
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01/08/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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20/07/2024 19:35
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 19:35
Decorrido prazo de MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA. em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 19:35
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA. em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 18/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:11
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" SARAIVA E SICILIANO S/A em 09/07/2024 23:59.
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20/06/2024 02:45
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722260-60.2020.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA.
REU: SARAIVA E SICILIANO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do despacho de ID 197497218, os autos vieram conclusos para apreciação da petição de ID 197497209, na qual a parte ré aduz que, 06/10/2023, foi decretada a sua falência.
Por conseguinte, requer: (i) a retificação do polo passivo, para que conste a atual denominação social da requerida, qual seja, MASSA FALIDA DE SARAIVA E SICILIANO S/A; (ii) a concessão do benefício da gratuidade de justiça; (iii) a habilitação dos créditos na falência; (iv) a extinção do presente feito ou, subsidiariamente, a suspensão, em razão da decretação da falência. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Tendo em vista a decretação da falência da requerida, retifique-se a autuação, a fim de que conste a MASSA FALIDA DE SARAIVA E SICILIANO S/A.
No que se refere ao requerimento de habilitação do crédito no Juízo falimentar e de extinção ou suspensão do presente feito, verifica-se que o art. 6º da Lei nº 11.101/2005 prevê que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência.
O § 1º do referido dispositivo legal, por sua vez, dispõe que terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
Com efeito, a ação de despejo está inserta na hipótese prevista no § 1.º do artigo 6º, razão pela qual a decretação de falência não obsta o prosseguimento do presente feito.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFIÊNCIA FIANANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PRELIMINARES.
NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS DO RÉU E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO MP PARA INTERVIR NO FEITO DE DESPEJO E POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO CÍVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA DA QUAL O RÉU/LOCATÁRIO É SÓCIO EM PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DO CURSO DA AÇÃO LOCATÍCIA.
DEMANDA ILÍQUIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO FALIMENTAR PARA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO RELATIVO À COBRANÇA DOS ALUGUÉIS.
DESCABIMENTO.
CRÉDITO LOCATÍCIO NÃO HABILITADO NO QUADRO GERAL DE CREDORES.
CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA.
ESTÁGIO AVANÇADO DO FEITO FALIMENTAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS. (...) 7 - De acordo com o art. 6º da Lei 11.101/2005, o deferimento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções contra o devedor.
Entretanto, está disposto no § 1.º do referido dispositivo que as ações em que se demandar quantia ilíquida terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando.
Com efeito, a ação de despejo está inserta na hipótese prevista no § 1.º do artigo 6.º, razão pela qual o deferimento da recuperação judicial não obsta o prosseguimento de referida ação. 7.1 - No caso, o próprio juízo falimentar excepcionou do plano de recuperação da sociedade empresária em questão a suspensão das demandas ilíquidas pelo prazo de 180 dias. 8 - O art. 49, § 3º da Lei 11.101/05 prevê que o credor titular de propriedade de bem imóvel não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa. 9 - Não se sustenta a tese de que o feito deve ser suspenso ou de que não há prosseguimento automático das ações contra a sociedade recuperanda após o deferimento do pedido de recuperação judicial com o fim de viabilizar sua continuidade, visto que, no presente caso, a recuperação judicial da pessoa jurídica MAIS COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. foi convolada em falência por descumprimento do plano recuperacional. 10 - Injustificável o argumento de suspensão da ação com o intuito de não se retirar a sociedade empresária do imóvel locado para que continue exercendo sua atividade comercial, visto ter havido a desocupação voluntária do imóvel por parte do réu/locador conforme informado por ele próprio nos autos. (Acórdão 1054583, 20140310038916APC, Relatora: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2017, publicado no DJe: 27/10/2017 .
Pág.: 303/307) Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de extinção ou suspensão do processo.
Por fim, relativamente ao requerimento de gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deverá a parte ré comprovar a sua condição de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração de incapacidade econômica não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de necessidade jurídica, de modo que é dever do julgador aferir a presença dos requisitos impostos à concessão do benefício postulado.
No caso, não se olvida o que prevê a Súmula 481 do E.
STJ, ao estabelecer que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Entretanto, tal benefício depende, para a sua concessão, da inequívoca demonstração do estado de incapacidade financeira daquele que pretende ser amparado pelas isenções garantidas ao hipossuficiente.
Frisa-se que a decretação de falência não presume a miserabilidade da requerida: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
FALÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ISENÇÃO FISCAL.
BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e das despesas processuais quando se trata de pessoa jurídica, somente deve ser concedida quando for demonstrada a possibilidade de interferência no regular desenvolvimento de suas atividades ou estiver amparada por documentos robustos que atestem a dificuldade econômico-financeira alegada. 2.
Inexiste suporte legal para a concessão ou para a manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos.
A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensiva àqueles que não têm o direito demonstrado no caso concreto. 3.
Não há presunção de miserabilidade às empresas falidas, devendo ser demonstrada a necessidade para concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Precedente STJ. 4.
A agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar de forma irrefutável a condição de miserabilidade econômica apta a ensejar a concessão do benefício pleiteado. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1738290, 07048179420238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2023, publicado no DJE: 14/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Destarte, comprove a parte ré sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, a qual deverá ser feita pela juntada dos 03 (três) últimos extratos bancários DE TODAS AS SUAS CONTAS BANCÁRIAS, COM PRECISA IDENTIFICAÇÃO DE TITULARIDADE, os eventuais três últimos balanços e informe de rendimentos.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
17/06/2024 17:15
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:15
Deferido em parte o pedido de SARAIVA E SICILIANO S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-04 (REU)
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10/06/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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21/05/2024 14:28
Recebidos os autos
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26/10/2022 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/10/2022 14:02
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA. em 25/10/2022 23:59:59.
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26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 25/10/2022 23:59:59.
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26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 25/10/2022 23:59:59.
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18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 17/10/2022 23:59:59.
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18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA. em 17/10/2022 23:59:59.
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18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 17/10/2022 23:59:59.
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15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de SARAIVA E SICILIANO S/A em 14/10/2022 23:59:59.
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15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de SARAIVA E SICILIANO S/A em 14/10/2022 23:59:59.
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06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de SARAIVA E SICILIANO S/A em 05/10/2022 23:59:59.
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01/10/2022 00:18
Decorrido prazo de SARAIVA E SICILIANO S/A em 30/09/2022 23:59:59.
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27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
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27/09/2022 01:03
Publicado Decisão em 27/09/2022.
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26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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22/09/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 17:16
Recebidos os autos
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21/09/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 17:16
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
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20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 19/09/2022 23:59:59.
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20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 19/09/2022 23:59:59.
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20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA. em 19/09/2022 23:59:59.
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19/09/2022 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2022 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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16/09/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 16:22
Juntada de Certidão
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15/09/2022 16:22
Juntada de Alvará de levantamento
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13/09/2022 16:34
Recebidos os autos
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13/09/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 16:34
Decisão interlocutória - deferimento
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12/09/2022 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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08/09/2022 17:03
Juntada de Certidão
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02/09/2022 20:19
Recebidos os autos
-
02/09/2022 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 31/08/2022 23:59:59.
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31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 30/08/2022 23:59:59.
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31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA. em 30/08/2022 23:59:59.
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24/08/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de SARAIVA E SICILIANO S/A em 22/08/2022 23:59:59.
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19/08/2022 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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19/08/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 18:16
Expedição de Certidão.
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12/08/2022 17:00
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA. em 22/07/2022 23:59:59.
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23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 22/07/2022 23:59:59.
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23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 22/07/2022 23:59:59.
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21/07/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 15:01
Recebidos os autos
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21/07/2022 15:01
Decisão interlocutória - indeferimento
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21/07/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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21/07/2022 14:35
Juntada de Certidão
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19/07/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de SARAIVA E SICILIANO S/A em 13/07/2022 23:59:59.
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13/07/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 19:01
Recebidos os autos
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30/06/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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29/06/2022 17:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/06/2022 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2022 00:24
Publicado Sentença em 23/06/2022.
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24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 08:56
Recebidos os autos
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21/06/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 08:56
Julgado procedente o pedido
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13/06/2022 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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13/06/2022 15:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/06/2022 12:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/06/2022 21:06
Recebidos os autos
-
09/06/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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07/06/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 13:23
Recebidos os autos
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18/02/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 13:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/02/2022 13:23
Decisão interlocutória - deferimento
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16/02/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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16/02/2022 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2022 18:08
Juntada de Alvará de levantamento
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10/02/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 16:01
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:59
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 08/02/2022 23:59:59.
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09/02/2022 15:59
Decorrido prazo de MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA. em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 14:58
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
03/02/2022 00:30
Decorrido prazo de SARAIVA E SICILIANO S/A em 02/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 13:53
Recebidos os autos
-
31/01/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 13:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/01/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
28/01/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de SARAIVA E SICILIANO S/A em 27/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 19:37
Recebidos os autos
-
27/01/2022 19:37
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
26/01/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:24
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
18/01/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 17:08
Recebidos os autos
-
17/01/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
13/01/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2021 13:42
Expedição de Certidão.
-
20/12/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 00:25
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 14/12/2021 23:59:59.
-
13/12/2021 00:24
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
06/12/2021 18:45
Recebidos os autos
-
06/12/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 18:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/12/2021 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
06/12/2021 18:29
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2021 13:52
Recebidos os autos
-
30/11/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 13:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/11/2021 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
30/11/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:43
Decorrido prazo de SARAIVA E SICILIANO S/A em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 00:43
Decorrido prazo de SARAIVA E SICILIANO S/A em 29/11/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 19:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/11/2021 00:22
Publicado Despacho em 24/11/2021.
-
23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
19/11/2021 14:17
Recebidos os autos
-
19/11/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
19/11/2021 02:45
Decorrido prazo de SARAIVA E SICILIANO S/A em 18/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:45
Decorrido prazo de SARAIVA E SICILIANO S/A em 18/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 19:22
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:21
Publicado Despacho em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 17:13
Recebidos os autos
-
09/11/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
05/11/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 19:07
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 02:48
Publicado Despacho em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
21/05/2021 19:18
Recebidos os autos
-
21/05/2021 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
18/05/2021 17:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/03/2021 19:13
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 02:44
Decorrido prazo de MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA. em 29/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 02:44
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 29/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 02:49
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 22/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 02:28
Decorrido prazo de SARAIVA E SICILIANO S/A em 19/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 18:56
Apensado ao processo #Oculto#
-
10/03/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 11:37
Recebidos os autos
-
12/02/2021 11:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/02/2021 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
01/02/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 15:56
Recebidos os autos
-
17/12/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
17/12/2020 02:45
Decorrido prazo de SARAIVA E SICILIANO S/A em 16/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 18:21
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2020 02:55
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 11/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 02:55
Decorrido prazo de PARKSHOPPING CANOAS LTDA em 11/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 02:55
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 11/12/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 03:08
Publicado Decisão em 26/11/2020.
-
25/11/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
23/11/2020 15:19
Recebidos os autos
-
23/11/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/11/2020 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
17/11/2020 19:36
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 16:52
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 03:45
Decorrido prazo de SARAIVA E SICILIANO S/A em 16/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 03:21
Publicado Certidão em 10/11/2020.
-
09/11/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
06/11/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 11:49
Expedição de Certidão.
-
03/11/2020 10:04
Decorrido prazo de PARKSHOPPING CANOAS LTDA em 28/10/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 10:04
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 28/10/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 10:04
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 28/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 19:30
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2020 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 13:52
Expedição de Certidão.
-
18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de SARAIVA E SICILIANO S/A em 17/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 20:18
Expedição de Certidão.
-
01/09/2020 12:38
Decorrido prazo de PARKSHOPPING CANOAS LTDA em 31/08/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 12:38
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 31/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2020 03:33
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 24/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 21:46
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 31/07/2020.
-
30/07/2020 11:00
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 18:01
Recebidos os autos
-
29/07/2020 18:01
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2020 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
28/07/2020 21:01
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
28/07/2020 17:58
Recebidos os autos
-
28/07/2020 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 17:57
Declarada incompetência
-
20/07/2020 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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