TJDFT - 0722000-33.2023.8.07.0015
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 17:35
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/07/2025 16:25
Processo Desarquivado
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16/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 10:51
Recebidos os autos
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02/04/2025 10:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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01/04/2025 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/04/2025 17:50
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 14:01
Recebidos os autos
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12/03/2024 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/03/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de ILDA KUBO em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 02:57
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 15:39
Juntada de Petição de apelação
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01/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722000-33.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILDA KUBO REU: FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nos embargos de declaração de ID 181672930, a embargante afirma que a sentença de ID 180199644 é omissa ao argumento de que a hipótese dos autos se amolda ao art. 311, inciso II, do CPC, de modo que deveria ter sido deferida a tutela de evidência.
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos.
Por outro lado, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado" (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010).
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Nesse sentido, a matéria foi devidamente apreciada na decisão de ID 169584329, que expressamente indeferiu o pedido de antecipação da tutela, de modo que caberia à parte autora interpor agravo de instrumento, com fulcro no art. 1.015, I, do CPC.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/01/2024 17:01
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/01/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/01/2024 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2024 04:56
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
13/01/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
10/01/2024 18:54
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/01/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/12/2023 14:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 02:30
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2023 07:54
Publicado Sentença em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 17:16
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:16
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2023 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 16:16
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:16
Gratuidade da justiça não concedida a FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (REU).
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20/11/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/11/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:57
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 17:56
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 04:01
Decorrido prazo de ILDA KUBO em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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30/10/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de ILDA KUBO em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 00:34
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 11:12
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2023 09:55
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 10:46
Decorrido prazo de ILDA KUBO em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:45
Decorrido prazo de FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS em 19/09/2023 23:59.
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05/09/2023 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 03:01
Publicado Citação em 28/08/2023.
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28/08/2023 03:01
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 22:58
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 16:07
Recebidos os autos
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23/08/2023 16:06
Não Concedida a Medida Liminar
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23/08/2023 16:06
Outras decisões
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23/08/2023 02:39
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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21/08/2023 17:31
Juntada de Certidão
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21/08/2023 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2023 09:41
Recebidos os autos
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21/08/2023 09:41
Declarada incompetência
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18/08/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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