TJDFT - 0722098-70.2017.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:27
Decorrido prazo de WEMERSON TAVARES DE OLIVEIRA GUIMARAES em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:34
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 16:09
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:31
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 19:26
Recebidos os autos
-
25/06/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/06/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:38
Expedição de Ofício.
-
16/06/2025 02:27
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 18:32
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/06/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 19:57
Recebidos os autos
-
11/06/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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10/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 17:30
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:30
Outras decisões
-
22/05/2025 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/05/2025 03:07
Decorrido prazo de WEMERSON TAVARES DE OLIVEIRA GUIMARAES em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:28
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
09/05/2025 22:49
Recebidos os autos
-
09/05/2025 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:16
Decorrido prazo de WEMERSON TAVARES DE OLIVEIRA GUIMARAES em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/05/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 18:03
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/04/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 16:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2025 02:23
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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11/04/2025 18:24
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 02:56
Decorrido prazo de WEMERSON TAVARES DE OLIVEIRA GUIMARAES em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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10/04/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:24
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 02:53
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/03/2025 23:59.
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10/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:06
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:06
Outras decisões
-
03/02/2025 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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31/01/2025 16:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/12/2024 02:18
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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06/12/2024 15:02
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:02
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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05/12/2024 18:30
Processo Desarquivado
-
05/12/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 19:42
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 05:01
Processo Desarquivado
-
09/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 03:15
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 16:11
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/04/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:52
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 14:48
Juntada de Certidão
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25/03/2024 21:33
Recebidos os autos
-
25/03/2024 21:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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22/03/2024 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/03/2024 10:21
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 03:37
Decorrido prazo de ISAAC FRANCA BRAGA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:37
Decorrido prazo de WEMERSON TAVARES DE OLIVEIRA GUIMARAES em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:47
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722098-70.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ISAAC FRANCA BRAGA SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por ISAAC FRANÇA BRAGA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Apresentado o pleito, foi determinada, em sede de exame prelibatório, a intimação da parte postulante, para que fosse emendada a peça inaugural, nos termos do despacho de ID 184587624, vazado nos seguintes termos: “Diante do documento de ID 184538002, reputo regularizada a representação processual do exequente.
Intime a parte credora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: a) apresente planilha de cálculos referente a quantia perseguida a título de honorários advocatícios, devendo observar os estritos parâmetros fixados na sentença (ID 33463154) e no acórdão (ID 50394683), que fixaram os honorários de sucumbência sobre o valor da condenação (danos morais), sob pena de incorrer em excesso executivo e responder pelos consectários de seu eventual reconhecimento, em caso de impugnação.
Para a devida adequação, deverá a credora, no mesmo prazo, apresentar nova peça consolidada e substitutiva daquela de ID 181125450; b) quanto ao pedido voltado à obrigação de fazer, que consiste na liberação, em favor do autor, dos valores retidos em sua conta corrente, deverá a parte interessa juntar aos autos documento comprobatório (atualizado), a fim de demonstrar a subsistência da retenção indevida; c) comprove, nos termos do PGC, o recolhimento das custas processuais de ingresso, especificamente devidas para a fase satisfativa.
Caso venha a transcorrer in albis o prazo assinalado, certifique-se e retornem os autos conclusos”.
Contudo, a despeito de assim oportunizado, deixou a parte autora de atender ao comando judicial, apresentando cálculos em desconformidade com os parâmetros fixados na sentença (ID 33463154) e no acórdão (ID 50394683) transitado em julgado, haja vista que os juros de mora são devidos desde a citação, bem como os honorários sucumbenciais foram arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Ademais, no que diz respeito à obrigação de fazer, consiste na liberação do valor retido em conta corrente, e não no pagamento de R$ 73.295,00 (setenta e três mil, duzentos e noventa e cinco reais).
Desse modo, o comando judicial foi claro sobre a necessidade de juntada de documento comprobatório (atualizado), a fim de demonstrar a subsistência da retenção indevida, o que o exequente deixou de fazer, haja vista que o documento de ID 187534499 (extrato de conta corrente) data de 07/08/2017, e o de ID 187534503 não permite tal verificação.
Portanto, nos termos do artigo 321 do CPC, impera reconhecer que a petição inicial da fase satisfativa não está apta a ser processada, de tal sorte que, já tendo sido oportunizada a emenda, para a necessária regularização, e, não tendo a parte autora acorrido ao chamamento judicial a ela endereçado, afigura-se imperiosa a prematura extinção do feito.
Nesse mesmo sentido, ao apreciar hipóteses assemelhadas àquela verificada nestes autos, revela-se o posicionamento esposado pelo TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO NO PRAZO OPORTUNIZADO.
INDEFERIMENTO DO FEITO.
CABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever da parte cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, manifestando-se, por colorário, sempre que lhe for dirigida a ordem judicial. 2.
Uma vez ordenada a emenda da peça inicial e não atendido ao comando judicial no tempo devido, o indeferimento do feito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, I, do CPC. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1281188, 07367598320198070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
De acordo com o artigo 321, do Código de Processo Civil, caso o juiz verifique que a petição apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial.
Diante do não atendimento integral ao comando judicial de emenda à inicial, revela-se acertada a sentença que indefere a petição inicial.
As condições gerais da cédula de crédito bancário representam documento indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, pois nelas estão previstas as cláusulas pactuadas entre as partes (artigo 28, § 1º, da Lei nº 10.931/04). (Acórdão 1282976, 07084354320208070003, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 28/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, pugna o exequente pela concessão de gratuidade de justiça, deixando de comprovar o recolhimento das custas processuais de ingresso devidos para a fase satisfativa.
Contudo, apesar da alegada hipossuficiência, não se verifica, a princípio, qualquer modificação na condição financeira do requerente que justifique, nesse momento, a concessão da benesse pleiteada, não sendo suficiente, para tanto, a mera juntada de extratos bancários (ID 187531934, ID 187531935, ID 187531936).
Dessarte, a teor do art. 99, § 2º, do CPC, em havendo novo pedido de cumprimento de sentença, oportunizo que demonstre a parte autora, por elementos documentais e idôneos (últimas declarações de ajuste do IRPF, extratos bancários das contas titularizadas nos últimos noventa dias, etc), sua condição de hipossuficiente, juntamente com o peticionamento de eventual pedido de cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Faculta-se, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais relativas à fase satisfativa.
Ao cabo do exposto, tendo sido amplamente oportunizado o saneamento do defeito que inquinou a inicial, e, não tendo a parte autora atendido, de forma adequada, ao comando de emenda, indefiro a petição inicial do cumprimento de sentença e extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 320, 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e, na forma dos artigos 924, inciso I, e 925, todos do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:54
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:54
Indeferida a petição inicial
-
23/02/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/02/2024 03:29
Decorrido prazo de WEMERSON TAVARES DE OLIVEIRA GUIMARAES em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:21
Decorrido prazo de ISAAC FRANCA BRAGA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:21
Decorrido prazo de WEMERSON TAVARES DE OLIVEIRA GUIMARAES em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 03:03
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 02:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 20:15
Recebidos os autos
-
24/01/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
24/01/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
14/12/2023 16:42
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
10/12/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
09/12/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 15:35
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
25/08/2023 08:00
Decorrido prazo de ISAAC FRANCA BRAGA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:00
Decorrido prazo de WEMERSON TAVARES DE OLIVEIRA GUIMARAES em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:26
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:44
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:44
Indeferida a petição inicial
-
28/07/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/07/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:06
Decorrido prazo de ISAAC FRANCA BRAGA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:06
Decorrido prazo de WEMERSON TAVARES DE OLIVEIRA GUIMARAES em 27/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:20
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
28/06/2023 12:10
Recebidos os autos
-
28/06/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/06/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
23/06/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2022 12:17
Arquivado Definitivamente
-
21/12/2022 04:02
Processo Desarquivado
-
20/12/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 08:12
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
19/04/2022 21:54
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 07:14
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2022 07:14
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 14:17
Recebidos os autos
-
29/03/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 19:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
14/03/2022 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/03/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 17:12
Expedição de Ofício.
-
10/03/2022 21:23
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 15:55
Expedição de Ofício.
-
05/03/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 14:24
Expedição de Ofício.
-
02/12/2021 16:26
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de WEMERSON TAVARES DE OLIVEIRA GUIMARAES em 30/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 10:45
Expedição de Ofício.
-
09/11/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:25
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 19:48
Recebidos os autos
-
28/10/2021 19:48
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2021 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
18/10/2021 19:24
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 10:42
Expedição de Ofício.
-
28/09/2021 15:37
Recebidos os autos
-
28/09/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
03/09/2021 10:38
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 19:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2021 17:45
Expedição de Ofício.
-
01/09/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 17:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2021 20:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/07/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:35
Publicado Intimação em 29/07/2021.
-
28/07/2021 14:15
Expedição de Ofício.
-
28/07/2021 14:12
Expedição de Ofício.
-
28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
23/07/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 17:29
Recebidos os autos
-
22/07/2021 17:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2021 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
22/07/2021 14:20
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 09:50
Juntada de Petição de impugnação
-
14/07/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 18:22
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 14:23
Recebidos os autos
-
08/07/2021 14:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/07/2021 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
02/07/2021 11:26
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 08:24
Juntada de Certidão
-
12/06/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 17:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 17:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/05/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 18:00
Recebidos os autos
-
12/05/2021 18:00
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2021 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
11/05/2021 20:15
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 14:24
Recebidos os autos
-
11/05/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
26/04/2021 22:37
Processo Desarquivado
-
26/04/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 19:52
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2020 04:03
Processo Desarquivado
-
12/09/2020 17:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2020 18:52
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2020 18:50
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2020 18:46
Recebidos os autos
-
08/05/2020 18:46
Decisão interlocutória - recebido
-
08/05/2020 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
08/05/2020 15:25
Processo Desarquivado
-
08/05/2020 10:40
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/03/2020 20:18
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2020 03:12
Publicado Intimação em 05/03/2020.
-
04/03/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/02/2020 17:52
Recebidos os autos
-
29/02/2020 17:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/02/2020 02:07
Publicado Intimação em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
10/02/2020 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 13:20
Expedição de Termo.
-
07/02/2020 19:54
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 19:51
Recebidos os autos
-
07/02/2020 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2020 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
19/12/2019 21:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/12/2019 23:59:59.
-
19/12/2019 18:44
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 16:42
Expedição de Termo.
-
11/12/2019 15:08
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2019 12:03
Recebidos os autos
-
07/12/2019 12:03
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 15:21
Remetidos os Autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
02/12/2019 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2019 17:50
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 08:04
Publicado Intimação em 29/11/2019.
-
28/11/2019 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 14:14
Remetidos os Autos da(o) 22ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
27/11/2019 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 19:26
Transitado em Julgado em 07/11/2019
-
26/11/2019 19:25
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 13:00
Recebidos os autos
-
21/11/2019 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2019 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2019 18:45
Remetidos os Autos da(o) 22ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
10/07/2019 16:34
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2019 09:28
Publicado Intimação em 18/06/2019.
-
17/06/2019 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2019 19:19
Expedição de Certidão.
-
13/06/2019 19:19
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 18:06
Decorrido prazo de ISAAC FRANCA BRAGA em 30/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 17:45
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 17:27
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2019 17:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 04:45
Publicado Intimação em 09/05/2019.
-
08/05/2019 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2019 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2019 16:15
Recebidos os autos
-
03/05/2019 16:15
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2019 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
30/04/2019 18:00
Recebidos os autos
-
11/03/2019 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
28/02/2019 19:43
Recebidos os autos
-
09/02/2019 14:15
Decorrido prazo de ISAAC FRANCA BRAGA em 08/02/2019 23:59:59.
-
09/02/2019 12:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/02/2019 23:59:59.
-
06/02/2019 05:19
Publicado Intimação em 06/02/2019.
-
06/02/2019 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2019 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
04/02/2019 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2019 18:45
Recebidos os autos
-
31/01/2019 18:45
Decisão interlocutória - recebido
-
30/01/2019 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
30/01/2019 13:33
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 12:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2019 12:26
Publicado Intimação em 21/01/2019.
-
09/01/2019 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2019 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2018 18:14
Recebidos os autos
-
18/12/2018 18:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/12/2018 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
17/12/2018 19:24
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2018 16:08
Expedição de Ofício.
-
23/04/2018 21:02
Recebidos os autos
-
23/04/2018 21:02
Decisão interlocutória - recebido
-
09/04/2018 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/04/2018 15:01
Expedição de Certidão.
-
09/04/2018 15:01
Juntada de Certidão
-
28/03/2018 04:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/03/2018 23:59:59.
-
19/03/2018 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2018 18:26
Recebidos os autos
-
16/03/2018 18:26
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2018 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/02/2018 12:59
Expedição de Certidão.
-
22/02/2018 12:59
Juntada de Certidão
-
22/02/2018 10:54
Decorrido prazo de ISAAC FRANCA BRAGA em 21/02/2018 23:59:59.
-
09/02/2018 16:05
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2018 04:02
Publicado Intimação em 26/01/2018.
-
26/01/2018 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2018 17:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/01/2018 23:59:59.
-
09/01/2018 19:18
Recebidos os autos
-
09/01/2018 19:18
Decisão interlocutória - recebido
-
19/12/2017 14:23
Conclusos para decisão para MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/12/2017 14:22
Expedição de Certidão.
-
19/12/2017 14:22
Juntada de Certidão
-
15/12/2017 05:40
Decorrido prazo de ISAAC FRANCA BRAGA em 14/12/2017 23:59:59.
-
13/12/2017 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2017 17:33
Recebidos os autos
-
12/12/2017 17:33
Decisão interlocutória - recebido
-
11/12/2017 10:01
Conclusos para decisão para MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/12/2017 15:26
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2017 04:39
Publicado Intimação em 06/12/2017.
-
06/12/2017 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/12/2017 19:09
Recebidos os autos
-
01/12/2017 19:09
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2017 09:55
Conclusos para decisão para MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/11/2017 09:54
Juntada de Certidão
-
29/11/2017 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2017 16:59
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2017 18:24
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 22ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
17/11/2017 18:24
Audiência Conciliação realizada - 16/11/2017 09:00
-
14/11/2017 10:23
Remetidos os Autos da(o) 22ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
14/11/2017 09:21
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2017 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2017 14:04
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2017 03:08
Publicado Intimação em 02/10/2017.
-
30/09/2017 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2017 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2017 18:10
Expedição de Mandado.
-
28/09/2017 18:10
Juntada de mandado
-
28/09/2017 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2017 19:35
Juntada de Certidão
-
27/09/2017 19:34
Audiência conciliação designada - 16/11/2017 09:00
-
26/09/2017 20:16
Recebidos os autos
-
26/09/2017 20:16
Decisão interlocutória - recebido
-
19/09/2017 11:33
Conclusos para decisão para MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/09/2017 11:33
Expedição de Certidão.
-
19/09/2017 11:33
Juntada de Certidão
-
15/09/2017 18:55
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2017 02:46
Publicado Intimação em 04/09/2017.
-
02/09/2017 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2017 18:35
Recebidos os autos
-
30/08/2017 18:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/08/2017 09:09
Conclusos para decisão para MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/08/2017 18:19
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2017 17:55
Publicado Intimação em 24/08/2017.
-
28/08/2017 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2017 15:56
Recebidos os autos
-
21/08/2017 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2017 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2017
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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