TJDFT - 0722033-42.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 16:05
Baixa Definitiva
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16/07/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 16:04
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de VALERIO LOUSADA DE CARVALHO em 12/07/2024 23:59.
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09/07/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:26
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
MULTA POR VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DO CONDOMÍNIO.
CABIMENTO.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
As multas aplicadas pelo condomínio por infração às regras do condomínio são devidas, pois estão previstas no regimento interno do condomínio e acompanhadas de comprovantes de e-mails e carta por aviso de recebimento que comprovam a notificação ao infrator. 2.
Cabe salientar que as multas não podem ser ignoradas enquanto não forem desconstituídas por meio de recurso administrativo ou judicialmente.
Assim, se mostra impossível desconstituí-las apenas porque se alegou injustiça nas suas imposições. 3.
A condenação em honorários advocatícios rege-se primordialmente pelo princípio da sucumbência, na hipótese de resistência à pretensão e de julgamento do mérito (art. 85, caput, do CPC).
Subsidiariamente, aplicável o princípio da causalidade, especialmente quando aquele é incapaz de resolver a questão acerca de quem deu causa à demanda. 4.
No caso em apreço, os honorários devem ser suportados integralmente pelo réu pelo princípio da causalidade, pois foi quem deu causa à propositura da demanda, e também pelo princípio da sucumbência, haja vista o provimento integral do presente recurso. 5.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. -
18/06/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 18:15
Conhecido o recurso de EDIFICIO BERCY VILLAGE - CNPJ: 09.***.***/0001-80 (APELANTE) e provido em parte
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14/06/2024 17:20
Juntada de Petição de certidão
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14/06/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2024 14:31
Recebidos os autos
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25/01/2024 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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25/01/2024 15:45
Recebidos os autos
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25/01/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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24/01/2024 17:30
Recebidos os autos
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24/01/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/01/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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