TJDFT - 0722416-20.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 17:38
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
22/05/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/05/2024 14:39
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
22/05/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2024 19:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 03:08
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 14:57
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722416-20.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLADSTON LUIZ DA SILVA EXECUTADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, DELTA AIR LINES DESPACHO Aguarde-se o prazo concedido ao Exequente (ID 194575100), oportunidade na qual poderá informar se confere quitação ao crédito exequendo. Águas Claras, DF, 29 de abril de 2024 11:34:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 21:35
Recebidos os autos
-
29/04/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 05:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 15:24
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:23
Outras decisões
-
24/04/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/04/2024 04:18
Decorrido prazo de Delta Air Lines em 22/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 19/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:20
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722416-20.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLADSTON LUIZ DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 3.308,51.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 22 de março de 2024 07:04:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/03/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 06:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
22/03/2024 21:31
Recebidos os autos
-
22/03/2024 21:31
Outras decisões
-
21/03/2024 08:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
20/03/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 03:34
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 15:31
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:31
Determinado o arquivamento
-
04/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:53
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
04/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 19:08
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/02/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/02/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 11:05
Recebidos os autos
-
20/10/2023 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/10/2023 03:32
Decorrido prazo de Delta Air Lines em 17/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2023 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2023 02:43
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 10:40
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
19/09/2023 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2023 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 03:01
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:26
Decorrido prazo de GLADSTON LUIZ DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:19
Decorrido prazo de Delta Air Lines em 15/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:55
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 10/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 18:17
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
20/07/2023 11:32
Recebidos os autos
-
20/07/2023 11:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
18/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
15/07/2023 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
15/07/2023 09:11
Recebidos os autos
-
15/07/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 10:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/05/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 20:22
Recebidos os autos
-
09/05/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 20:21
Outras decisões
-
29/03/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/03/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:37
Decorrido prazo de Delta Air Lines em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:24
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 18:16
Recebidos os autos
-
17/03/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/03/2023 17:56
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2023 02:32
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 08:27
Decorrido prazo de Delta Air Lines em 14/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 08:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/01/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
04/01/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2022 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 21:16
Recebidos os autos
-
19/12/2022 21:16
Outras decisões
-
19/12/2022 15:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/12/2022 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/12/2022 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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