TJDFT - 0722492-22.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/11/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 09:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:52
Juntada de Petição de apelação
-
15/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0722492-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: FATIMA DE ARAUJO TORRES EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por FÁTIMA DE ARAÚJO TORRES em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
A embargante arguiu a inépcia da inicial da ação executiva e a nulidade do título, pela ausência de liquidez, certeza e exigibilidade dos créditos, asseverando a revogação do Decreto-Lei n° 82/1966, bem como falta de fundamentação legal dos tributos cobrados e da notificação da contribuinte no procedimento administrativo.
Suscitou a prescrição do crédito exequendo, pois o período decorrido entre a sua constituição definitiva e a citação da embargante teria ultrapassado o quinquênio legal.
Ao fim, requereu os benefícios da justiça gratuita, a suspensão da execução originária e, ao final, a extinção da execução de origem.
Deferidos à embargante os benefícios da gratuidade da justiça e recebidos os embargos, porém, sem a atribuição de efeito suspensivo.
O Distrito Federal apresentou impugnação, defendendo a validade dos créditos fiscais e pugnando pela improcedência dos embargos.
A embargante manifestou-se sobre os documentos colacionados pelo Distrito Federal e repisou o pedido de procedência dos embargos à execução.
Intimadas acerca do interesse na produção de provas, as partes nada requereram.
Os atos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
Diante da desnecessidade de uma maior dilação probatória, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, conforme previsão do art. 355, I, do CPC.
Dito isso, passo à análise da alegada inépcia da petição da ação executiva de origem.
Com efeito, os débitos regularmente inscritos gozam de presunção de certeza e liquidez, possuindo efeito de prova pré-constituída, que pode ser ilidida por prova inequívoca a ser produzida pelo sujeito passivo ou por terceiro a que aproveite (CTN, artigo 204, parágrafo único; Lei n. 6.830/80, artigo 3º, parágrafo único).
Observa-se que, na certidão de ajuizamento (ID 156782823), há discriminação exata da origem e natureza dos créditos, inclusive com data da inscrição de forma pormenorizada na inicial executiva.
A indicação do tributo por código, e a descrição do código no verso da certidão, não invalida a CDA.
Constando da Certidão de Dívida Ativa (CDA) o nome do devedor, dos corresponsáveis, o domicílio, o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos, a origem da dívida, sua natureza e fundamento legal, a data e número de inscrição no registro da dívida ativa, e o número do processo administrativo ou do auto de infração, restam preenchidos os requisitos descritos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80 (Acórdão 1322052, 07369043120188070016, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 15/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). É certo que o parágrafo único do art. 2º da Lei 6.830/80, dispõe que a presunção relativa da dívida ativa admite prova em contrário, a cargo do executado.
Entretanto, a embargante não trouxe aos autos nenhuma prova inequívoca que ateste o contrário, não se desincumbindo do ônus a ela atribuído.
Igualmente, cabe rechaçar a alegação da embargante de que os dispositivos legais indicados na CDA não estariam vigentes, sustentando que teria havido a revogação do Decreto-Lei n° 82/1966.
No ponto, insta destacar que a Lei Complementar Distrital n° 4/1994 foi explícita em seu art. 70 ao manter em vigor as disposições do Decreto-Lei n° 82/1996 relativas aos tributos IPVA e ISS, que são justamente as exações cobradas no executivo fiscal questionado.
Transcreve-se o citado dispositivo: |Art. 70.
Permanecem em vigor as disposições a seguir relacionadas, referentes aos seguintes tributos: I – arts. 3º a 20 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, com as alterações decorrentes das Leis nº 7.641, de 17 de dezembro de 1987, nº 76, de 28 de dezembro de 1989, nº 215, de 23 de dezembro de 1991, nº 222, de 27 de dezembro de 1991, nº 329, de 22 de dezembro de 1992, nº 397, de 23 de dezembro de 1992, nº 409, de 15 de janeiro de 1993, nº 420, de 19 de março de 1993, nº 628, de 22 de dezembro de 1993, nº 636, de 30 de dezembro de 1993, e nº 657, de 25 de janeiro de 1994, que disciplinam o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU; II – arts. 89 a 103 do Decreto-Lei nº 82, de 1966, com as alterações decorrentes da Lei nº 6.392, de 9 de dezembro de 1976, do Decreto-Lei nº 2.393, de 21 de dezembro de 1987, e das Leis nº 24, de 22 de junho de 1989, nº 294, de 21 de julho de 1992, nº 405, de 30 de dezembro de 1992, nº 412, de 15 de janeiro de 1993, nº 479, de 9 de julho de 1993, nº 586, de 4 de novembro de 1993, nº 622, de 16 de dezembro de 1993, nº 629, de 22 de dezembro de 1993, nº 716, de 29 de junho de 1994, e nº 746, de 18 de agosto de 1994, que disciplinam o Imposto sobre Serviços – ISS; III – arts. 104 e 105, 114 a 120 e 123 a 125 do Decreto-Lei nº 82, de 1966, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2.316, de 23 de dezembro de 1986, que disciplinam as taxas relacionadas nos incisos III a V do art. 4º deste Código; IV – art. 126 a 135 do Decreto-Lei nº 82, de 1966, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2.316, de 1986, que disciplinam a cobrança de contribuição de melhoria.| Destarte, a validade das CDAs também denota a configuração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo.
Com relação à suposta ausência de notificação na seara administrativa, seria imprescindível a análise do processo administrativo que deu origem ao crédito em execução, pois não é possível inferir o que suscitado pela embargante somente pela documentação constante dos autos ou pelas informações extraídas da CDA.
Urge ressaltar que o e.
STJ consolidou o entendimento de que, em função da presunção de certeza e liquidez da CDA, o ônus da juntada do processo administrativo fiscal é do próprio contribuinte, caso imprescindível à solução da controvérsia, não havendo sequer falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento da juntada requerida pelo executado (REsp 1814078/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019).
Assim, tem-se que a embargada não se desincumbiu do ônus a ela atribuído, não comprovando efetivamente as alegações constantes da peça inicial.
Nesse contexto, ante a escassez de mais elementos, é impossível estabelecer um juízo de certeza acerca das arguições da embargante.
E, sendo o título executivo fiscal coberto pela presunção de liquidez e certeza, o procedimento executivo se encontra hígido.
Por sua vez, a prescrição ordinária inicia-se com o não pagamento da dívida tributária no prazo estipulado administrativamente (STJ, AgRg no REsp nº 1.426.354-GO, j. 05/03/2015) e é interrompida com a propositura da execução fiscal (STJ, Súmula n. 106 e RESP 1.120.295, j. 12/05/2010).
Nesse diapasão, a prescrição ordinária tem por termo a quo a data da constituição definitiva do crédito.
Veja-se que a redação original do artigo 174 do Código Tributário Nacional previa, em seu inciso I, a citação pessoal do devedor como causa de interrupção da prescrição do crédito tributário.
A partir de 09/06/2005, data em que começou a vigorar a Lei Complementar nº 118/2005, o aludido dispositivo foi modificado, passando a constar como causa interruptiva da prescrição o despacho que ordenar a citação nos autos da execução fiscal.
Ocorre que o recurso repetitivo representado pelo RESP 1.120.295/SP fixou entendimento correspondente ao seguinte trecho extraído de sua ementa: “(...)Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo.
Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed.
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16.
Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. (...)” (grifei) Conclui-se que o mero ajuizamento da execução fiscal tem o condão de interromper o prazo da prescrição ordinária, quando ocorrido em prazo inferior a 5 (cinco) anos desde a data da constituição definitiva.
No caso em comento, as CDAs exequendas foram constituídas a partir de 20/12/2014, sendo que a execução fiscal debatida foi ajuizada em 26/09/2018, portanto, dentro do interregno quinquenal, não havendo se falar em prescrição.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos à execução e, por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, CPC.
Diante da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, e 86, parágrafo único, do CPC.
Custas pela embargante.
No que se refere ao pagamento de custas e honorários, registra-se que tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte embargante, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Junte-se cópia da presente sentença aos autos da execução fiscal correlata.
Após o trânsito em julgado, certifique-se na execução de origem, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:33
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:33
Julgado improcedente o pedido
-
13/08/2024 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/08/2024 14:23
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/03/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0722492-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: FATIMA DE ARAUJO TORRES EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte embargante para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos novos documentos juntados.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/02/2024 04:08
Recebidos os autos
-
11/02/2024 04:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/09/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:27
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 22:44
Recebidos os autos
-
15/08/2023 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
01/08/2023 16:59
Juntada de Petição de impugnação
-
29/06/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 19:49
Recebidos os autos
-
12/06/2023 19:49
Outras decisões
-
07/06/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
05/06/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
23/05/2023 16:41
Recebidos os autos
-
23/05/2023 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/05/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 18:33
Recebidos os autos
-
15/05/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 23:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722532-26.2022.8.07.0020
Apple Computer Brasil LTDA
Anderson Eduardo Rodrigues da Silva
Advogado: Raphael Burleigh de Medeiros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2023 10:29
Processo nº 0722493-07.2023.8.07.0016
Ivone Rosa Paneago
Leandra Cristina Mora
Advogado: Simony Barros da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2024 16:52
Processo nº 0722506-22.2021.8.07.0001
Roberto de Miranda Ribeiro Bueno
Lorena Cristina de Lima
Advogado: Elias Soares da Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 17:35
Processo nº 0721967-40.2023.8.07.0016
Thiago Oliveira Barros
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Julienne Alves dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 18:43
Processo nº 0722162-70.2023.8.07.0001
Thatiane Monteiro Izidio
Saga Korea Comercio de Veiculos, Pecas E...
Advogado: Ruy Augustus Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2023 11:50