TJDFT - 0703660-62.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 20:27
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
26/10/2023 15:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2023 17:16
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 17:15
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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08/09/2023 00:22
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703660-62.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENE COLONA DOS SANTOS PASSOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Tendo em vista o pedido de desistência formulado pela parte autora e a concordância da parte réu, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 85, § 4º, III, do Código de Processo Civil, condeno a parte sucumbente a pagar as custas e os honorários da parte ex adversa, os quais fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
O pagamento dos honorários terá a exigibilidade suspensa, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 4 de setembro de 2023 17:58:34.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/09/2023 20:10
Recebidos os autos
-
04/09/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 20:10
Extinto o processo por desistência
-
04/09/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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31/08/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 13:11
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/08/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:38
Decorrido prazo de IRENE COLONA DOS SANTOS PASSOS em 17/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:23
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703660-62.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENE COLONA DOS SANTOS PASSOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico que o(a)(s) contestação foi(foram) apresentado(a)(s) dentro do prazo.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/07/2023 18:06
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703660-62.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENE COLONA DOS SANTOS PASSOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO A autora apresentou petição de emenda à inicial alterando a causa de pedir, agora fundada em direito previsto na Lei Distrital 7.239/23, postulando, assim, a limitação dos descontos decorrentes dos empréstimos firmados com o réu em 30% ou, alternativamente, em 40% (ID 163922238).
Observo, ainda, a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de indeferiu a concessão de tutela provisória de urgência.
De proêmio, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ademais, recebo a emenda à petição inicial, sem, contudo, alterar a decisão que indeferiu a concessão da tutela provisória de urgência, na medida em que não há qualquer singularidade fática ou jurídica apta a afastar os fundamentos adotados na decisão de ID 163922238.
Aguarde-se a resposta da parte ré.
Paranoá/DF, 21 de julho de 2023 16:36:26.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/07/2023 17:20
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:20
Outras decisões
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06/07/2023 19:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/07/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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30/06/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 11:12
Recebidos os autos
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28/06/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 11:12
Concedida a gratuidade da justiça a IRENE COLONA DOS SANTOS PASSOS - CPF: *96.***.*03-72 (AUTOR).
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28/06/2023 11:12
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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