TJDFT - 0722046-58.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 08:00
Baixa Definitiva
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29/03/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:15
Decorrido prazo de JERUZA DE JESUS RUFINO em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:32
Conhecido em parte o recurso de JERUZA DE JESUS RUFINO - CPF: *12.***.*76-37 (APELANTE) e provido
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12/02/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 14:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2024 11:38
Recebidos os autos
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10/12/2024 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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10/12/2024 17:29
Recebidos os autos
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10/12/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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29/11/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/11/2024 14:15
Recebidos os autos
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29/11/2024 14:15
Processo Reativado
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17/04/2024 10:04
Baixa Definitiva
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17/04/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 09:44
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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17/04/2024 02:15
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 16/04/2024 23:59.
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18/03/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
POSSIBILIDADE.
MP Nº 2.200-2/2001.
EXIGÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL.
DESNECESSIDADE.
RECONHECIMENTO DE LEGITIMIDADE DOS DOCUMENTOS POR OUTROS MEIOS.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
INAPLICABILIDADE. 1.
A validade da declaração de vontade, na celebração do negócio jurídico, não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, consoante o artigo 107 do Código Civil. 2.
Respeitados os requisitos necessários, a assinatura eletrônica pode ter a mesma validade que aquela aposta em documentos impressos em papel, desde que seja possível garantir uma identificação virtual precisa e individual da pessoa signatária. 3.
Verificado que a procuração e a declaração de hipossuficiência apresentadas possuem dados capazes de identificar a signatária dos documentos com informações sobre o registro da certificação digital, devem eles ser considerados presumidamente verdadeiros, íntegros, autênticos e válidos. 4.
Inexistindo condições de imediato julgamento, revela-se inaplicável a Teoria da Causa Madura, prevista no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 5.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença cassada. -
11/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:36
Conhecido o recurso de JERUZA DE JESUS RUFINO - CPF: *12.***.*76-37 (APELANTE) e provido
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05/03/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 10:52
Recebidos os autos
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12/12/2023 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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11/12/2023 19:40
Recebidos os autos
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11/12/2023 19:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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05/12/2023 16:58
Recebidos os autos
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05/12/2023 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/12/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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