TJDFT - 0722178-24.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 13:37
Baixa Definitiva
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20/03/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 13:35
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 13:35
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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20/03/2025 02:15
Decorrido prazo de THIAGO PIRES DE CASTRO DO NASCIMENTO em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 18/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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14/02/2025 17:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/02/2025 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 16:10
Recebidos os autos
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de THIAGO PIRES DE CASTRO DO NASCIMENTO em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de THIAGO PIRES DE CASTRO DO NASCIMENTO em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 17/07/2024 23:59.
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12/07/2024 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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11/07/2024 16:24
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/07/2024 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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27/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSAÇÕES REALIZADAS ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE.
COMPROVAÇÃO.
COMPRAS DESTOANTES DO PERFIL DE CONSUMO DA VÍTIMA.
FALHA NO SERVIÇO DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS “IN RE IPSA” (PRESUMIDO).
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO ARBITRAMENTO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
DATA DA CITAÇÃO. 1.
Nas hipóteses de alegação de fraude contratual e de ausência de realização de compras com cartão de crédito, a inversão do ônus da prova decorre da lei (“ope legis”), cabendo à instituição financeira o ônus de provar que o serviço foi prestado sem defeito ou, caso contrário, que o dano foi causado por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu neste caso. 2.
A autorização de compras no cartão de crédito em quantias vultosas, incompatíveis com o perfil do usuário, constitui evidente falha na prestação do serviço bancário, em virtude da não identificação da fraude praticada por terceiro estelionatário, o que enseja a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 3.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e este Egrégio Tribunal têm entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se “in re ipsa”, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 4.
Considerando os critérios de extensão do dano causado pela inserção indevida do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a capacidade econômica das partes, revela-se adequado majorar o valor fixado a título de danos morais na r. sentença de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5.
Tratando-se de dano moral decorrente de responsabilidade contratual, os juros de mora são devidos desde a citação inicial, nos termos do art. 405 do Código Civil, e a correção monetária a partir da data do arbitramento, conforme dispõe a súmula n° 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 6.
Desprovimento do recurso de apelação interposto pelo réu e parcial provimento da apelação cível protocolada pelo autor. -
25/06/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2024 18:14
Conhecido o recurso de THIAGO PIRES DE CASTRO DO NASCIMENTO - CPF: *16.***.*70-75 (APELANTE) e provido em parte
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19/06/2024 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 12:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 08:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/05/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 16:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/05/2024 09:57
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/05/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 17:02
Juntada de Certidão
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14/05/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 15:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/05/2024 15:40
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/05/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 16:44
Recebidos os autos
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24/10/2023 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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24/10/2023 13:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/10/2023 15:49
Recebidos os autos
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18/10/2023 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/10/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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