TJDFT - 0729976-25.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2023 15:43
Arquivado Provisoramente
-
10/12/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 03:55
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MESSIAS RIBEIRO FERRAZ em 04/12/2023 23:59.
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11/11/2023 07:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 08:24
Expedição de Mandado.
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29/10/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/10/2023 04:01
Decorrido prazo de PETRONIO FURTADO CLEMENS em 27/10/2023 23:59.
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16/10/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 14:46
Expedição de Carta.
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13/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 18:28
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/10/2023 18:28
Determinado o arquivamento
-
21/09/2023 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/09/2023 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/09/2023 01:48
Decorrido prazo de PETRONIO FURTADO CLEMENS em 31/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:26
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729976-25.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PETRONIO FURTADO CLEMENS EXECUTADO: LUIZ FELIPE MESSIAS RIBEIRO FERRAZ DESPACHO A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/08/2023 17:01
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/08/2023 22:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2023 02:53
Decorrido prazo de PETRONIO FURTADO CLEMENS em 08/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729976-25.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PETRONIO FURTADO CLEMENS EXECUTADO: LUIZ FELIPE MESSIAS RIBEIRO FERRAZ DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada em face da decisão prolatada sob o ID nº 163578159, ao argumento de que houve omissão e obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Nessa linha, também não se verifica obscuridade, pois o ato vergastado encontra-se redigido de forma clara e objetiva, sem quaisquer dubiedades ou imprecisões capazes de tolher do homem médio a satisfatória cognição acerca de seu conteúdo decisório, de modo que não há se falar em vício por obscuridade.
As medidas constritivas (SISBAJUD e RENAJUD) foram deferidas na decisão vergastadas, a qual consignou que a reiteração de consulta via RENAJUD não será mais realizada sem que haja notícia nos autos de alteração patrimonial dos devedores.
A pesquisa RENAJUD, juntada por ocasião da decisão (id 163759816), restou infrutífera.
A realização reiterada de busca no referido sistema, sem, contudo, indicar motivo relevante a justificar nova utilização do sistema não se justifica de modo a desviar o escasso aparato da Justiça com a prática de atos contraproducentes.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade na decisão de maneira que os embargos não prosperam.
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
Aguarde-se a resposta do SISBAJUD. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/07/2023 19:26
Recebidos os autos
-
20/07/2023 19:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/07/2023 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/07/2023 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/07/2023 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
29/06/2023 18:34
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/06/2023 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MESSIAS RIBEIRO FERRAZ em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MESSIAS RIBEIRO FERRAZ em 20/04/2023 23:59.
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17/04/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 07:45
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 14:47
Recebidos os autos
-
14/03/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/03/2023 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2023 09:01
Juntada de Certidão
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01/03/2023 17:04
Decorrido prazo de PETRONIO FURTADO CLEMENS em 28/02/2023 23:59.
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16/02/2023 02:45
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 09:33
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de PETRONIO FURTADO CLEMENS em 20/10/2022 23:59:59.
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18/10/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 08:22
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2022 05:50
Expedição de Mandado.
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21/09/2022 22:11
Recebidos os autos
-
21/09/2022 22:11
Recebida a emenda à inicial
-
20/07/2022 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/07/2022 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2022 21:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
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02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 12:11
Juntada de Certidão
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28/06/2022 18:03
Recebidos os autos
-
28/06/2022 18:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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23/06/2022 00:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/06/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/06/2022.
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17/06/2022 10:39
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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15/06/2022 15:30
Recebidos os autos
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15/06/2022 15:30
Decisão interlocutória - deferimento
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10/06/2022 13:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/06/2022 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/06/2022 17:58
Recebidos os autos
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07/06/2022 17:58
Decisão interlocutória - deferimento
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31/05/2022 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
31/05/2022 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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