TJDFT - 0722150-09.2021.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2024 16:15
Baixa Definitiva
-
08/09/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 16:14
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de THAUANNY CHAVES AIRES em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DIEGO LEVI AMARAL NEIVA em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LARISSA SUELEN DE PAULA em 05/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CONHECE.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPUGNAÇÃO GRATUIDADE JUSTIÇA.
REJEITADAS.
DANOS MORAIS.
BRIGA DE BAR.
OFENSAS RECÍPROCAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRESSÃO FÍSICA.
LAUDO COMPROBATÓRIO.
RECURSOS CONHECIDOS PARCIALMENTE E NÃO PROVIDOS. 1.
Nos termos do § 3º do art. 1.012 do Código de Processo Civil, é inadequada a formulação de pedido genérico de efeito suspensivo na própria petição recursal. 2.
Sendo o Julgador o destinatário das provas, tem o dever de examinar os elementos probatórios e, caso constate a desnecessidade de produção de outras evidências, com lastro no princípio da economia processual, poderá indeferir as provas reputadas impertinentes, conhecendo, em julgamento antecipado da lide, do pedido inaugural, sem que isso caracterize em cerceamento de defesa. 3.
A impugnação à gratuidade de justiça pode ser requerida nos próprios autos pela parte contrária quando da interposição do recurso (CPC, art. 100) e deve ser instruída com prova inequívoca de que a parte hipossuficiente tem condições de arcar com as despesas do processo. 4.
A compensação por dano moral está claramente prevista no ordenamento jurídico.
Todo aquele que causar dano a alguém, mediante uma conduta ilícita, tem o dever de repará-lo, buscando-se o justo ressarcimento conforme a extensão do prejuízo suportado pela vítima, configurando, assim, a responsabilidade civil, conforme os ditames dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 5.
Não há que se falar em reparação por danos morais na hipótese de comprovada existência de ofensas recíprocas e equivalentes entre as partes, conforme extrai-se dos autos. 6.
A prova documental juntada aos autos referente à 2ª autora confere veracidade à versão narrada na peça de ingresso, notadamente à míngua de elementos de prova em sentido contrário, não sendo a mera irresignação do réu sem lastro probatório, hábil a suplantá-la, motivo por que não merece a reforma a sentença vergastada. 7.
Recursos parcialmente conhecidos, preliminares rejeitadas e, no mérito, desprovidos. -
09/08/2024 09:06
Conhecido o recurso de DIEGO LEVI AMARAL NEIVA - CPF: *31.***.*79-29 (APELANTE) e não-provido
-
08/08/2024 19:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/07/2024 14:15
Recebidos os autos
-
16/06/2024 11:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
15/06/2024 02:18
Decorrido prazo de THAUANNY CHAVES AIRES em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DIEGO LEVI AMARAL NEIVA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 02:18
Decorrido prazo de LARISSA SUELEN DE PAULA em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:35
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
30/04/2024 08:11
Recebidos os autos
-
30/04/2024 08:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
26/04/2024 12:16
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/04/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722006-82.2023.8.07.0001
Arminda Alves da Silva
Sau Ferreira Santos
Advogado: Nilma Gervasio Azevedo Souza Ferreira SA...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2023 14:21
Processo nº 0722333-61.2022.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Joao Vitor Goncalves da Silva
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/11/2022 19:15
Processo nº 0722271-15.2022.8.07.0003
Sheila Alves Moreira
Janine Andrade Dias
Advogado: Walter de Castro Coutinho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2024 17:11
Processo nº 0722074-09.2022.8.07.0020
Lance Construcoes e Incorporacoes LTDA -...
Daniele Barreto Rocha
Advogado: Jose Araujo da Silva Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 12:15
Processo nº 0722098-31.2021.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Weminson Vieira de Araujo
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 13:12