TJDFT - 0722257-77.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 14:02
Baixa Definitiva
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30/04/2024 13:19
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MEGA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNA PINHEIRO VAINAUSKAS BARCELOS em 25/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:17
Publicado Acórdão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0722257-77.2022.8.07.0020 RECORRENTE(S) UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS RECORRIDO(S) SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS,MEGA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e BRUNA PINHEIRO VAINAUSKAS BARCELOS Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1834185 EMENTA CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESOLUÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
INEXISTENCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO USUÁRIO.
PRAZO DE 60 DIAS NÃO OBSERVADO.
RECUSA DE ATENDIMENTO ILÍCITA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente, após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias”. (AgInt no REsp n. 2.076.128/AP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) 2.
Na hipótese, a operadora do plano de saúde anexou aos autos carta de notificação destinada à administradora do plano coletivo, com data de 24/11/2022 (ID 56162419).
Portanto, não houve prévia notificação do usuário, conforme exige a jurisprudência do STJ. 3.
Além disso, o prazo de 60 dias contados dessa notificação (24/11/2022) encerrou depois da data em que ocorreu a recusa de atendimento médico emergencial (5/1/2023). 4.
O entendimento firmado no STJ é de que a recusa injustificada de cobertura de tratamento de saúde enseja danos morais em razão do agravamento da aflição e da angústia do segurado que já se encontra com sua higidez físico-psicológica comprometida em virtude da enfermidade”. (AgInt no AREsp n. 2.074.739/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) 5.
Assim, deve ser mantida a sentença que condenou as rés a pagar R$ 2.000,00 pelos danos morais. 6.
Recurso conhecido e desprovido. 7.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 25 de Março de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
A autora alega que era beneficiária de plano de saúde da Unimed, tendo como administradora a empresa Mega e Sempre Saúde.
Informou que em 5/12/2022 necessitou de atendimento médico devido a febre e dificuldade respiratória, mas teve o atendimento negado pelo hospital ante a recusa de autorização do plano de saúde.
Esclareceu que a Unimed rescindiu o contrato com a administradora, mas não enviou comunicação prévia à requerente.
Pediu compensação dos danos morais.
Sentença.
Considerou que “o cancelamento do contrato ocorreu de modo irregular, na medida em que não foi observado o prazo mínimo de 12 (doze) meses de vigência, inexistiu a notificação prévia em 60 (sessenta dias) e não foi fornecido novo plano à requerente nas mesmas condições do anteriormente migrado”.
Entendeu que a recusa de atendimento médico devido ao cancelamento irregular do plano de saúde são “fatos capazes de extrapolar os meros aborrecimentos e causar ofensa aos atributos de personalidade da requerente”.
Condenou os réus a pagar R$ 2.000,00 pelos danos morais, corrigidos desde a sentença e acrescido de juros da citação.
Recurso da Unimed.
Alega que comunicou à administradora do benefício a rescisão do contrato em 5/10/2022, reiterada em 24/112022, observando os prazos contratuais, encerrando a cobertura em 4/12/2022.
Afirma que a administradora deveria ter realocado os beneficiários em outra operadora, mas não fez.
Esclareceu que não possui planos individuais a serem ofertados à autora após a rescisão do plano coletivo.
Requer a improcedência do pedido.
Recurso tempestivo.
Custas e preparo recolhidos.
Contrarrazões apresentadas.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
04/04/2024 16:22
Recebidos os autos
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25/03/2024 17:16
Conhecido o recurso de UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS - CNPJ: 43.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
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25/03/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 19:24
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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26/02/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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26/02/2024 13:32
Juntada de Certidão
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26/02/2024 12:42
Recebidos os autos
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26/02/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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