TJDFT - 0722390-22.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 12:29
Baixa Definitiva
-
09/04/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 12:29
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ALVARO CARDOSO MACIEL em 08/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete do Juiz de Direito Edilson Enedino das Chagas Número do processo: 0722390-22.2022.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ALVARO CARDOSO MACIEL RECORRIDO: OI MOVEL S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO O Recorrente interpôs o presente Recurso Inominado, não tendo efetuado o pagamento do preparo recursal, nos termos do art. 29, I e 31 do RITR.
Intimado comprovar sua hipossuficiência ou a efetuar o pagamento das custas em 48 horas, conforme dispõe o art. 31, §1º do RITR, o Recorrente limitou-se a apresentar petição requerendo dilação do prazo de pagamento.
Nos termos dispostos no art. 42 da Lei n. 9.099/1995, a sanção de deserção nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais é direta, não sendo aplicável o disposto no CPC/2015 ao caso.
Nesse sentido, o Enunciado 80 do FONAJE: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) e, via de consequência, inaplicável o art.1007, § 2º, do CPC/15 Patente a deserção do recurso inominado interposto.
Assim, não conheço do recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei n.º 9.099/1995 c/c com o artigo 11, inciso V, do RITR.
Conforme artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995 condeno, ainda, o recorrente, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da recorrida, ante a apresentação de contrarrazões que fixo em 10 sobre o valor da condenação.
Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Relator Convocado Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
11/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:25
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:25
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ALVARO CARDOSO MACIEL - CPF: *55.***.*79-90 (RECORRENTE)
-
09/03/2024 14:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
08/03/2024 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
07/03/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:20
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
04/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722390-22.2022.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ALVARO CARDOSO MACIEL RECORRIDO: OI MOVEL S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DESPACHO A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de 1º Grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo(a) recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas inserir nos autos os documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, tais como contracheque atualizado e CTPS completa , sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Intime-se.
Brasília, 29 de fevereiro de 2024.
Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Relator Convocado -
29/02/2024 18:10
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 17:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
28/02/2024 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
28/02/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 15:44
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722465-55.2021.8.07.0001
Elenice Helena Coelho Cardoso
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Felipe Luiz Azevedo Chaves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2022 15:10
Processo nº 0722536-86.2023.8.07.0001
Condominio do Edificio Saint Moritz
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Ana Cecilia de Freitas Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2023 18:41
Processo nº 0721997-91.2021.8.07.0001
Steak Bull Gourmet LTDA
Steak Bull Gourmet LTDA
Advogado: Nilson Jose Franco Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2023 16:40
Processo nº 0722140-40.2022.8.07.0003
Savio Oliveira de Souza
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: William Dias Dutra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2025 10:49
Processo nº 0721964-04.2021.8.07.0001
Taissa Brenda Vieira Pereira
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Alexandre Vitorino de Abreu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 21:01