TJDFT - 0722699-43.2022.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 06:11
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 06:10
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de HILDO MARTINS PEREIRA em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
0722699-43.2022.8.07.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) GILBERTO AMADO DA SILVA (CPF: *77.***.*60-44); HILDO MARTINS PEREIRA (CPF: *97.***.*30-30); RENATO MANUEL DUARTE COSTA (CPF: *83.***.*71-49); COEMI NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP (CPF: 01.***.***/0001-64); CERTIDÃO Com base na Portaria do Juízo, ficam ambas as partes intimadas para tomarem conhecimento do retorno dos autos à instância de origem, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do processo. Águas Claras - DF, Quarta-feira, 25 de Setembro de 2024, 13:59:59.
HELISA BASSANI SPARRENBERGER Servidor Geral -
25/09/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 12:19
Recebidos os autos
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22/05/2024 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/05/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 03:28
Decorrido prazo de HILDO MARTINS PEREIRA em 08/05/2024 23:59.
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26/04/2024 15:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/04/2024 03:03
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722699-43.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HILDO MARTINS PEREIRA REQUERIDO: COEMI NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por HILDO MARTINS PEREIRA em desfavor de COEMI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELI - EPP, partes qualificadas nos autos.
Adoto o relatório parcial da sentença de ID. 156113184, adiante transcrito: “A parte requerente narra que é proprietário da unidade residencial nº 302 do Bloco A do Condomínio Residencial Araucárias.
Alega que o apartamento de cima (402), no qual a requerida é locadora, começou a apresentar sinais de vazamento e infiltrações, em 10/12/2021, causando danos na estrutura do seu imóvel, na área do lavabo do banheiro e no quarto da DCE.
Assevera que desde esta data vem tratando com representantes da requerida para que o reparo fosse realizado, porém não obteve sucesso até o momento.
Informa que realizou orçamento para os serviços de pintura e reforma das áreas danificadas, que ficou no importe de R$ 677,68 (seiscentos e setenta e sete reais e sessenta e oito centavos).
Argumenta que o vazamento vem causando mofo e deixando o piso molhado, o que pode causar a queda dele e de sua esposa, que são idosos.
Requer, assim, que a empresa requerida seja compelida a realizar os reparos do vazamento e infiltrações causados pelo apartamento nº 402 na sua unidade (302); a condenação da requerida ao pagamento de R$ 677,68 (seiscentos e setenta e sete reais e sessenta e oito centavos), referente aos serviços de pintura que terá que contratar, bem como indenização por danos morais.” Acrescento que o autor ingressou com a ação judicial em face de pessoa jurídica distinta, 305 Imóveis LTDA – EPP, que apresentou recurso inominado em face da referida sentença, o qual foi provido para declarar a nulidade da citação, anulando-se a sentença, conforme Acórdão de ID. 169562130.
Com o retorno dos autos a este Juízo, a pessoa jurídica 305 Imóveis LTDA – EPP apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não tinha relação jurídica com o autor, pois não é a locadora do imóvel que teria provocado o vazamento (ID. 172230204).
Em seguida, a pessoa jurídica COEMI Negócios Imobiliários EIRELI – EPP ingressou espontaneamente nos autos e apresentou contestação (ID. 172232597), informando que fora procurada pela empresa 305 Imóveis, que de fato é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois é a COEMI que administra o imóvel indicado pelo autor na inicial como responsável pelo vazamento.
Em preliminar, afirma que o feito deve ser extinto por perda de objeto, pois o serviço de reparação dos danos narrados pelo autor já foi realizado, tendo este, inclusive, tecido elogios.
Quanto ao mérito, sustenta que entrou em contato com o autor, se disponibilizando a consertar o que restava, mas este impediu o ingresso do profissional no imóvel, aduzindo que só permitiria caso a parte ré pagasse indenização por danos morais, com o que não concordou, pois afirma que o demandante não sofreu os alegados danos.
Em réplica (ID. 172391300), o autor concorda com a retificação do polo passivo, afirma que não houve perda do objeto, pois a requerida reparou outro dano, e não aqueles que são objetos do feito, e reitera que faz jus à indenização por dano moral.
Por intermédio da decisão de ID. 176025868, o polo passivo foi retificado para constar a pessoa jurídica COEMI Negócios Imobiliários EIRELI – EPP, bem como intimou-se a parte requerente para comprovar documentalmente que os reparos não foram realizados, tendo sido juntados documentos ao ID. 177057236.
Novas manifestações das partes ao ID. 177988968 e ao ID. 184617730. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I), não se fazendo necessária a incursão na fase de dilação probatória.
Rejeito a preliminar de perda superveniente do interesse de agir, considerando que a parte autora afirma que o conserto que a ré realizou em seu imóvel não foi referente aos danos que são objeto dos autos.
Presente, assim, o interesse de agir, sendo que no mérito é que será verificado se os danos persistem ou não.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
Cinge a controvérsia em verificar se há danos no imóvel do autor cuja responsabilidade de reparo é da requerida, e se o autor sofreu danos morais e materiais.
O demandante juntou aos autos os documentos que comprovam as suas alegações, quais sejam: conversas com o representante da empresa requerida, pelas quais esta informa ao requerente que os serviços para reparo do vazamento e infiltrações seriam realizados (ID. 145831427), e fotografias dos vazamentos e das infiltrações ocorridas em sua unidade, pelas quais se verifica que são provenientes do apartamento de cima do seu, administrado pela requerida (ID. 145831429).
Pelas provas carreadas aos autos, portanto, constata-se que a requerida tinha ciência do vazamento e das infiltrações causadas na unidade do requerente, provenientes da unidade da qual é locadora, e mesmo assim permaneceu inerte, assumindo as consequências frente aos danos materiais causados ao requerente.
A alegação da parte requerida de que os danos em questão já foram integralmente reparados não se sustenta, pois o autor esclareceu que a demandada reparou um outro dano, referente à infiltração no teto, bem como juntou novas fotografias da área que ainda deve ser reparada (ID. 177057236), não impugnada pela parte requerida, em que se constata a permanência dos danos narrados na inicial, notadamente vazamento e infiltrações nas paredes e em outra parte do teto.
Assim, deve a requerida reparar os danos em comento (art. 186 do Código Civil).
Em tema semelhante, colaciona-se a seguinte jurisprudência: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
VAZAMENTO NO APARTAMENTO SUPERIOR.
AFETAÇÃO DO IMÓVEL SITUADO ABAIXO.
CULPA DEMONSTRADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL INEXISTENTE.
JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos deduzidos na inicial para condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 1.150,00 (mil cento e cinquenta reais), a título de reparação por danos materiais, e improcedente o pedido contraposto.
Em suas razões recursais, suscita preliminar de cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a produção de prova oral pleiteada na contestação.
Argumenta que o autor não comunicou ao réu da existência do vazamento, a fim de possibilitar visita técnica de confiança do requerido para avaliação do problema e, por essa razão, é duvidosa a ocorrência do evento danoso.
Defende que inexistiu negligência por parte do recorrente, pois não foi cientificado do ocorrido.
Aduz que há fragilidade no documento comprobatório da despesa do reparo, em razão da diferença de formato entre as assinaturas apostas nos documentos anexados aos autos, firmados pelo prestador de serviços.
Sustenta que o Juízo de 1º Grau condenou o requerido ao pagamento de correção monetária e juros de mora a partir do evento danoso, o que implica enriquecimento ilícito do requerente.
Afirma que o autor desligou o fornecimento de água do apartamento do réu para realização do reparo sem a prévia comunicação deste, configurando-se dano moral.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja acolhida a preliminar de cerceamento de defesa com a anulação da sentença, a fim de determinar a produção da prova oral ou, no mérito, reformar a sentença para julgar improcedente o pleito autoral e procedente o pedido contraposto para condenar o autor ao pagamento de indenização ao réu por danos morais.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas (ID 38941030).
III.
Não prospera a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que facultado ao julgador, como destinatário da prova (CPC, art. 130), o indeferimento da produção daquelas provas tidas como irrelevantes ao julgamento da lide, cabendo-lhe dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas, para valorá-las, segundo a persuasão racional, e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, a teor do disposto no art. 5º, da Lei nº. 9.099/95.
No caso, a prova documental carreada aos autos é suficiente para demonstrar a existência do evento danoso, o que dispensa a produção de outras provas para comprovar tal fato.
Preliminar rejeitada.
IV.
Para a garantia da boa convivência e da harmonia social, viabilizando a vida em sociedade, o direito de vizinhança impõe ao proprietário de apartamento "a obrigação de velar para que defeitos apresentados pelo imóvel da sua titularidade não afetem o imóvel vizinho, consubstanciando ato ilícito, traduzido pela omissão em consumar o reparo, a postura passiva ou negligente que assume ao, não obstante ciente da subsistência de vazamento nas instalações sanitárias do seu apartamento, resistir ou protelar na efetiva e definitiva reparação necessária, permitindo que o defeito perdure por largo espaço de tempo, afetando sobremaneira o imóvel e a qualidade de vida dos moradores do imóvel situado no andar inferior (CC, arts. 186, 927, 1.277 e 1.336, IV)". (Acórdão 1097806, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/5/2018, publicado no DJE: 29/5/2018).
No caso em análise, as mensagens de emails anexadas aos autos demonstram inequívoca ciência por parte do réu quanto a existência do vazamento e da infiltração no banheiro social do apartamento do autor, localizado no andar inferior, bem como sobre a necessidade de conserto.
Não obstante, manteve-se inerte, atraindo para si a responsabilidade frente aos prejuízos materiais causados ao recorrido (art. 186 do Código Civil).
V.
Ademais, no que tange à alegada divergência de assinaturas, melhor sorte não assiste ao recorrente.
Isso porque, considerando a semelhança entre o nome completo do prestador escrito à mão em ambos os documentos e a assinatura aposta por extenso no orçamento, resta evidente tratar-se da mesma pessoa.
VI.
Nos moldes do art. 398 do Código Civil, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, é certo afirmar que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, no caso dos autos, a partir da data em que se constatou o vazamento e a subsequente infiltração no imóvel do requerente (21/08/2021).
Por outro lado, conforme Enunciado 43 da súmula do STJ, a correção monetária do dano material incide desde o efetivo prejuízo, que é a data do desembolso pelo serviço de reparo (04/10/2021).
Dessa forma, a sentença não foi precisa neste ponto, ao indicar a data de 21/08/2021 como termo inicial da correção monetária.
VII.
Por fim, cumpre ressaltar que o Juízo de 1ª Instância bem avaliou a questão dos danos morais, mostrando-se oportuna a transcrição: "Por fim, no que tange aos danos morais alegados por ambas as partes, a situação trazida aos autos não enseja a pretendida indenização por tais danos.
As ofensas recíprocas não são aptas ao abalo psicológico caracterizador do dano moral e configuram apenas o mero dissabor.
A jurisprudência majoritária é no sentido de que as ofensas reciprocamente perpetradas não possuem o condão de gerar, em face de qualquer dos conflitantes, o dever de indenizar, razão pela qual não merecem serem acolhidos os pleitos do requerente e do requerido voltados à reparação dos danos morais".
Vale frisar que o desligamento, pelo recorrido, do fornecimento de água do apartamento do recorrente apenas para realização do reparo do vazamento não configura dano moral.
VIII.
RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO apenas para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data de 04/10/2021.
No mais, sentença confirmada por seus fundamentos.
Sem custas nem honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido (Lei 9.099/95, artigo 55).
IX.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1621372, 07024394220228070020, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/9/2022, publicado no DJE: 5/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (grifou-se).
Dessa forma, deve a empresa requerida ser compelida a realizar a obrigação de fazer, consistente nos reparos dos vazamentos provenientes da unidade da qual é locadora (402), bem como das infiltrações ocasionadas na unidade do requerente (302).
Quanto aos serviços de pintura, o requerente juntou aos autos o orçamento de ID. 145831430, no valor de R$ 784,00 (setecentos e oitenta e quatro reais), porém nos seus pedidos, consta o valor de R$ 677,68 (seiscentos e setenta e sete reais e sessenta e oito centavos), quantia esta que deverá ser paga ao demandante, pelos prejuízos causados em sua unidade.
Por fim, quanto aos danos morais, entendo que restaram configurados, uma vez que o requerente, bem como sua esposa, ambos idosos, convivem há mais de dois (dois) anos com mofo e vazamentos em sua residência, fatos que ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos e implicam, até mesmo, na sua segurança.
No caso dos autos, o valor de R$ 3.500,00 (três e mil e quinhentos reais) é adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pela parte requerente, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para: a) DETERMINAR que a requerida promova os reparos dos vazamentos provenientes da unidade na qual é locadora (402), bem como das infiltrações ocasionadas na unidade do requerente (302), no prazo de 10 (dez) dias a partir da sua intimação pessoal, a ser realizada após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; b) CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 677,68 (seiscentos e setenta e sete reais e sessenta e oito centavos), a título de danos materiais, referente aos serviços de pintura que terá que realizar em sua unidade, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do prejuízo (10/12/2021); c) CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do prejuízo (10/12/2021).
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerido, pessoalmente, para cumprir a obrigação de fazer, nos termos do dispositivo.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 18 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/04/2024 17:11
Recebidos os autos
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18/04/2024 17:11
Julgado procedente o pedido
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25/01/2024 19:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/01/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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08/01/2024 19:38
Recebidos os autos
-
08/01/2024 19:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2023 11:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/11/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:10
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 19:23
Recebidos os autos
-
24/10/2023 19:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/09/2023 22:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/09/2023 22:07
Decorrido prazo de HILDO MARTINS PEREIRA - CPF: *97.***.*30-30 (AUTOR) em 25/09/2023.
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19/09/2023 11:07
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2023 12:23
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 23:10
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 14:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/09/2023 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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11/09/2023 14:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/09/2023 00:09
Recebidos os autos
-
10/09/2023 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/08/2023 00:17
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 02:33
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 17:15
Juntada de Certidão
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28/08/2023 17:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2023 15:41
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:41
Outras decisões
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23/08/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/08/2023 12:24
Recebidos os autos
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06/06/2023 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/06/2023 10:21
Decorrido prazo de HILDO MARTINS PEREIRA - CPF: *97.***.*30-30 (AUTOR) em 06/06/2023.
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06/06/2023 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:39
Publicado Certidão em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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18/05/2023 21:38
Decorrido prazo de HILDO MARTINS PEREIRA - CPF: *97.***.*30-30 (AUTOR) em 17/05/2023.
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18/05/2023 01:06
Decorrido prazo de HILDO MARTINS PEREIRA em 17/05/2023 23:59.
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10/05/2023 13:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/05/2023 00:34
Publicado Sentença em 03/05/2023.
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03/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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03/05/2023 00:30
Publicado Sentença em 03/05/2023.
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03/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 07:03
Recebidos os autos
-
28/04/2023 07:03
Julgado procedente o pedido
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25/04/2023 11:12
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2023 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/04/2023 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/04/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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17/04/2023 15:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2023 00:12
Recebidos os autos
-
16/04/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/01/2023 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2023 01:47
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
24/01/2023 01:31
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
13/01/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/01/2023 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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11/01/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 13:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/01/2023 12:40
Recebidos os autos
-
11/01/2023 12:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/01/2023 12:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/01/2023 23:44
Recebidos os autos
-
09/01/2023 23:44
Decisão interlocutória - recebido
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21/12/2022 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/12/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 12:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/12/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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