TJDFT - 0722914-31.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:19
Processo Desarquivado
-
24/01/2025 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 19:08
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 11:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/07/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 03:22
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:01
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722914-31.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SELMAR JOSE DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o escritório indicado na petição de id. 201318236, para recebimento dos valores a título de honorários sucumbenciais não possui poderes outorgados nos presentes autos.
Certifico, ainda, que o CNPJ indicado na petição acima se encontra incompleto.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte exequente para informar para qual dos advogados com poderes outorgados nos autos receberá os créditos dos honorários sucumbenciais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se a parte executada para que informe dos dados bancários para transferência dos valores (50% do valor depositado) que lhe são devidos, também no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria -
22/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722914-31.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SELMAR JOSE DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A A pretensão de direito material, objeto da lide - obrigação de pagar -, fora solvida pela parte devedora, conforme comprovante de id. 186953145.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo demandado e havendo anuência expressa dos credores, JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela Secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE à liberação da quantia destinada aos credores (SELMAR JOSE DE SOUZA e DISTRITO FEDERAL), sendo 50% (cinquenta por cento) do valor depositado para cada um, não sem antes intimar o ente público para que informe os dados bancários para transferência.
EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
19/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 19:33
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
18/07/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:01
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/06/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 02:38
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
29/05/2024 18:43
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/04/2024 23:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 19:29
Recebidos os autos
-
09/04/2024 19:29
Outras decisões
-
12/03/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/03/2024 22:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722914-31.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SELMAR JOSE DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1.
Honorários sucumbenciais.
Trata-se de pedido formulado pela parte autora, pugnando pela intimação do terceiro interessado, E.
S.
D.
J., para o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados equitativamente em R$ 500,00 (quinhentos reais), após a decisão da Terceira Turma Recursal que não conheceu do recurso por ele interposto, em razão da deserção.
Examinando os autos, verifico que, de fato, os honorários foram fixados em decorrência do não conhecimento do recurso interposto pelo terceiro interessado, sendo este condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme decisão proferida pela Terceira Turma Recursal, nos termos do id. 169593537.
Os honorários sucumbenciais são devidos pela parte vencida ao advogado do vencedor.
Observa-se que o terceiro interessado interpôs recurso contra a parte autora e o réu, os quais apresentaram contrarrazões ao recurso e figuraram como recorridos na ementa do acórdão que fixou os honorários sucumbenciais Entretanto, a parte autora requereu a totalidade do pagamento desses honorários apenas para si, desconsiderando o direito que também cabe à outra parte recorrida, ou seja, o Distrito Federal.
Considerando que a decisão fixou "equitativamente" os honorários, deve ser observado o percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos recorridos.
Assim, intime-se a parte devedora – E.
S.
D.
J. – para efetuar o pagamento da condenação em honorários sucumbenciais, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que não o fazendo, pagará sobre o débito a multa de 10% (dez por cento) prevista legalmente.
Efetuado o pagamento, intimem-se os credores para se manifestarem sobre o depósito efetuado, bem como informarem a conta bancária ou outro meio adequado para a liberação do valor.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo pagamento ou na ausência de manifestação pelo devedor, intimem-se os credores para, no mesmo prazo, requererem o que lhes afigurar de direito. 2.
Cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença de id. 140778459.
Sob o id. 182757789, o Executado juntou documentos que comprovariam o cumprimento da obrigação imposta.
Não obstante, a parte exequente, na petição de id. 184550361, alegou que o executado não procedeu à convocação dos demais candidatos e que, até o momento, o exequente aguarda sua convocação.
Alega que o executado agiu de má-fé, lançando novo edital de PTTC, que levou a nomeação de E.
S.
D.
J. para função.
Requer aplicação de multa pelo descumprimento da obrigação de aproveitamento dos demais candidatos, entre eles, o exequente, bem como expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Militar do Distrito Federal, para averiguar a possível prática de infração disciplinar pelo descumprimento da ordem.
A sentença, em epígrafe, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, para declarar a nulidade dos editais de nº 26/2022, 28/2022, 29/2022 e 30/2022 – DGP/PMDF, assim como o ato de nomeação dos candidatos à Prestação de Tarefas Por Tempo Certo – PTTC (Edital nº 03/2022 – DGP/PMDF) nos casos em que a inscrição inicialmente foi indeferida devido à falta de comprovação da capacitação e experiência requeridas conforme o item 4.4 do Edital, mas que posteriormente foram deferidas mediante a apresentação de documentos fora do prazo estipulado.
Em relação aos demais candidatos que não se encontravam nestas circunstâncias, as nomeações deveriam ser aproveitadas.
Verifica-se, portanto, que a despeito das alegações da parte exequente, não houve determinação na sentença para que houvesse a convocação dos demais candidatos aptos à vaga, mas tão somente o aproveitamento daqueles que foram nomeados e não se encontravam na situação acima retratada.
Vale destacar que se a Administração abriu uma nova seleção para aproveitamento de vagas de PTTC, prima facie, este ato estaria dentro de sua discricionariedade administrativa.
De toda forma, tal questão está fora dos limites objetivos desta demanda, de modo que não será objeto de deliberação amiúde.
Logo, tenho por cumprida a obrigação imposta ao réu.
No mais, aguarde-se o cumprimento do disposto no item 1 desta decisão.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
20/02/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 17:50
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:50
Outras decisões
-
29/01/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/01/2024 02:27
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 18:42
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/01/2024 15:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/12/2023 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:49
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/11/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 23:44
Expedição de Ofício.
-
12/09/2023 01:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 02:34
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 20:57
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 16:44
Recebidos os autos
-
30/01/2023 04:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/01/2023 19:52
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 23:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2022 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2022 00:21
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 12:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
29/11/2022 11:40
Recebidos os autos
-
29/11/2022 11:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/11/2022 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2022 00:08
Publicado Sentença em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
25/10/2022 10:09
Recebidos os autos
-
25/10/2022 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/10/2022 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
11/10/2022 19:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/10/2022 19:03
Recebidos os autos
-
11/10/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2022 00:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2022 23:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2022 00:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/08/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2022 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2022 22:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/08/2022 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2022 02:28
Publicado Certidão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 15:23
Recebidos os autos
-
04/08/2022 15:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/07/2022 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2022 22:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/07/2022 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 00:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2022 00:57
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
19/05/2022 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 17:42
Recebidos os autos
-
18/05/2022 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2022 17:42
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2022 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
16/05/2022 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 13:56
Recebidos os autos
-
03/05/2022 13:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/05/2022 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
02/05/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722954-57.2019.8.07.0003
Betania Moreira Sandri
Jonatas Teixeira de Souza
Advogado: Natalia Santos Marques Alencar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2019 15:08
Processo nº 0722933-76.2022.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Edna Alves Duarte
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 12:29
Processo nº 0722993-49.2022.8.07.0003
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Rones Garcia da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2022 09:26
Processo nº 0722906-41.2018.8.07.0001
Antenor Fontinele de Oliveira Neto
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Marcos Vinicius Barros Ottoni
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2018 17:05
Processo nº 0722747-41.2022.8.07.0007
Ana Paula do Nascimento Sabino Teixeira
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2022 10:52