TJDFT - 0723128-72.2019.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:44
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 17:24
Recebidos os autos
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29/05/2025 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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06/05/2025 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/05/2025 15:54
Transitado em Julgado em 01/05/2025
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01/05/2025 03:21
Decorrido prazo de DONNY LIVINGSTONE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:48
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/03/2025 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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26/03/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 03:09
Decorrido prazo de DONNY LIVINGSTONE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 24/03/2025 23:59.
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06/03/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DONNY LIVINGSTONE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:51
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de DONNY LIVINGSTONE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:28
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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28/01/2025 03:17
Decorrido prazo de DONNY LIVINGSTONE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 14:02
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 02/2021, deste juízo, fica o Exequente intimado da expedição da(s) certidão(ões) de crédito solicitada(s).
Cumpram-se as determinações precedentes - item 3 decisão ID 220225358.
Documento datado e assinado eletronicamente -
16/12/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:19
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 14:34
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2024 14:34
Desentranhado o documento
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09/12/2024 17:53
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:53
Deferido o pedido de DONNY LIVINGSTONE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 37.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
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22/11/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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12/11/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 08:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/10/2024 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DONNY LIVINGSTONE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DONNY LIVINGSTONE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte EXEQUENTE, em relação à decisão ID 211247108.
Nos termos da Portaria nº 2/2021, fica a parte EXEQUENTE intimada, inclusive pessoalmente, a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DONNY LIVINGSTONE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723128-72.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DONNY LIVINGSTONE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover sobre o pedido formulado pelo executado na petição de ID 206855646, uma vez que a questão referente à necessidade de intimação pessoal do executado para cumprir a sentença já foi analisada na decisão de ID 196892916, tendo sido definido que é desnecessária a intimação pessoal, pois o executado possui advogado e o pedido de cumprimento de sentença foi formulado antes de transcorrido um ano do trânsito em julgado.
Ante o tempo decorrido desde a apresentação da petição de ID 207541112, fica a exequente intimada para indicar bens à penhora ou informar sobre o interesse na suspensão processual com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
16/09/2024 17:48
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:48
Outras decisões
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21/08/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, sem prejuízo do prazo em andamento, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar quanto à petição ID 206855646, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, façam-se os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
14/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
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08/08/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 14:49
Recebidos os autos
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02/08/2024 14:49
Outras decisões
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19/07/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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10/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723128-72.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DONNY LIVINGSTONE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em virtude do decurso do prazo legal para a realização do pagamento voluntário, os autos foram encaminhados para a realização de bloqueio de valores via Sisbajud.
Ocorre que anteriormente à decisão de ID 196892916, que determinou a republicação da decisão por meio da qual foi recebido o pedido de cumprimento de sentença (ID 177915948), já havia sido realizada ordem de bloqueio de valores via Sisbajud, que restou infrutífera (ID 184665417), e pesquisas nos demais sistemas eletrônicos conveniados a este Juízo que são utilizados para a localização de patrimônio do devedor.
Face o exposto, à exequente para indicar bens à penhora ou informar sobre o interesse na suspensão processual com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
08/07/2024 14:10
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:10
Outras decisões
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01/07/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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14/06/2024 05:56
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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20/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 14:27
Juntada de Certidão
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15/05/2024 18:23
Recebidos os autos
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15/05/2024 18:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/05/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 19:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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09/05/2024 19:31
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:43
Decorrido prazo de DONNY LIVINGSTONE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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23/04/2024 14:55
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:55
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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16/04/2024 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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16/04/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 22:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723128-72.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DONNY LIVINGSTONE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese as alegações do executado, a decisão de ID 95765398 foi objeto de recurso, o qual, ainda que não tenha sido conhecido, apenas transitou em julgado em 02.06.2023, razão pela qual desnecessária a intimação pessoal do executado.
Ao exequente para indicar bens à penhora, em cinco dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/03/2024 14:27
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:27
Outras decisões
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12/03/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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05/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:36
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar quanto à petição ID 186778619 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, façam-se os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 13:42
Juntada de Certidão
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17/02/2024 04:07
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:07
Decorrido prazo de DONNY LIVINGSTONE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723128-72.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DONNY LIVINGSTONE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA TENTATIVA DE PENHORA NO SISBAJUD Ao credor, quanto ao resultado infrutífero da diligência pelo Sisbajud, conforme detalhamento em anexo.
DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO Em atenção aos princípios da celeridade, da concentração dos atos e da eficiência, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado.
Ao exequente, quanto ao resultado da diligência, a fim de indicar outros bens à penhora.
Observe, ainda, que: a) em relação ao Renajud: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade (artigos 3º, §15, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69, com a redação data pela Lei 13.043/14) mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitandos-e, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora; - em quaisquer das hipóteses de penhora, deverá indicar o valor da avaliação (a ser obtido nas tabelas disponíveis na internet - art. 841, IV, do CPC) e o endereço para o eventual cumprimento do mandado do mandado de remoção. b) em relação ao Infojud de pessoa física: - observem que o resultado da pesquisa será anexado ao processo e marcado como sigiloso, somente sendo acessível aos procuradores cadastrados; - ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso; - caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes. c) Em relação ao Infojud de pessoa jurídica: - a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) existiu somente até o ano de 2014, sendo substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF); - no Infojud estão disponíveis as DIRPJs e ECFs somente até o ano de 2020 e não há notícia, por parte da Receita Federal, de quando o sistema será alimentado com informações atuais; - a ECF não contém declaração de bens, mas, tão somente, os dados e os rendimentos da sociedade empresária; - não há qualquer efetividade em solicitar o acesso à DIPRJ ou ECF de mais de três anos atrás, haja vista a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar à satisfação do débito (CPC, art.789), mas mera especulação da vida privada de outrem e, portanto, medida inconstitucional, razão pela qual a pesquisa não será realizada. d) em relação ao SNIPER: - observe que o SNIPER, no momento, apenas relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que, conforme orientação do próprio CNJ, as informações, para fins de prova, devem ser checadas em suas fontes originárias.
Assim, por exemplo, qualquer pretensão relativas à pessoas jurídicas deve vir acompanhada de documentos expedidos pela Junta Comercial respectiva, a fim de afastar qualquer possibilidade de incorreção da informação prestada pelo SNIPER. - observe, ainda, que pessoas jurídicas que contenham símbolo triangular ao lado do nome indicam que estão em situação irregular, indicando possível paralisação a atividade, sendo que tais informações devem ser diligenciadas pela própria parte, no site da Receita Federal e na Junta Comercial. - observe, por fim, que pessoas físicas que contenham símbolo de cruz ao lado do nome indicam pessoa falecida, razão pela qual, se o caso, deverá o exequente promover a regularização do polo passivo, independentemente de nova intimação para tal finalidade. e) em relação ao Registro de Imóveis (antigo eRIDF e atual SAEC), cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 18/2023 da Corregedoria da Justiça da Justiça do Distrito Federal autoriza, tão somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de execução fiscal e criminal.
Desta forma, compete à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus.
Observe, ainda, que: - a pesquisa poderá ser realizada no site https://registradores.onr.org.br/ - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecados, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá, desde já, analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. f) caso o executado tenha advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do Código de Processo Civil, fica desde já intimado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente.
O exequente fica, desde já intimado para, independentemente de nova intimação, manifestar-se sobre a indicação feita pelo executado ou, ainda, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo.
Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado.
DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PELO EXEQUENTE a) em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, oficie-se de forma eletrônica para a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe; - o exequente arcará com os pagamento das custas, se o caso, salvo se beneficiário da justiça gratuita; - o exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia. b) em relação à expedição de certidão de protesto: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente; - o exequente arcará com os pagamento das custas (pela expedição de certidão) e emolumentos de tal ato (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça; - a guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação; - em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento; - os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício. c) em relação à outras diligências: Não havendo informação de qualquer bem nas pesquisas acima realizadas ou, ainda, caso desconstituída ou insuficiente qualquer penhora realizada nos autos, o exequente, também observando os princípios da cooperação, concentração dos atos, celeridade e eficiência, da mesma forma como realizado pelo Juízo, deverá: - indicar outros bens à penhora ou informar, em uma única petição, todas diligências que pretende ver realizadas, em ordem de prioridade, observando que a apresentação mensal de petições, cada qual com um pedido diverso ou com reiteração, de forma a procrastinar o andamento do processo, a fim de evitar a suspensão na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil, implicará em condenação por litigância de má-fé; - alternativamente, dizer se tem interesse na suspensão do processo, na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil.
O não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada implicará na imediata intimação pessoal do exequente, para cumprimento do determinado, sob pena de extinção.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
31/01/2024 17:46
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:46
Deferido em parte o pedido de ABDUEL NASSER MUHAMMAD - CPF: *40.***.*01-87 (AUTOR)
-
31/01/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/01/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 18:15
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:15
Outras decisões
-
16/12/2023 04:02
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/12/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 04:13
Decorrido prazo de GABRIEL OTAVIO TAVARES DE FRANCA E SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:47
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:34
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 17:42
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:42
Outras decisões
-
23/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/11/2023 12:51
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/11/2023 19:28
Recebidos os autos
-
10/11/2023 19:28
Outras decisões
-
01/11/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
22/10/2023 11:08
Recebidos os autos
-
22/10/2023 11:08
Outras decisões
-
19/10/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/10/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 14:37
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:37
Determinada a emenda à inicial
-
22/09/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
22/09/2023 15:36
Processo Desarquivado
-
25/07/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 01:18
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 16:08
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
22/06/2023 19:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/06/2023 19:27
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 01:04
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 21/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 14:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 18:23
Recebidos os autos
-
12/09/2022 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/09/2022 19:06
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 17:38
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 23/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 19:53
Recebidos os autos
-
23/08/2022 19:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/08/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 07:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2022 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/08/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 10:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 02:18
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
15/08/2022 18:17
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 17:38
Recebidos os autos
-
15/08/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 17:38
Outras decisões
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 09/08/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 22:56
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/07/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 02:27
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL em 18/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 18:55
Recebidos os autos
-
18/07/2022 18:55
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 15/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 19:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/07/2022 19:15
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2022 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2022 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2022 15:49
Mandado devolvido dependência
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 18:56
Recebidos os autos
-
06/07/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 18:56
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
05/07/2022 20:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/06/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 23:59
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:23
Publicado Certidão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
22/06/2022 00:03
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 23:59
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 00:59
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 20/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 00:59
Decorrido prazo de ABDUEL NASSER MUHAMMAD em 20/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 00:59
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL em 20/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 18:22
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 23:44
Juntada de Petição de apelação
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 15/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:32
Decorrido prazo de MARINA DO CONGRESSO LTDA - ME em 13/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:16
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:16
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 17:49
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 18:08
Recebidos os autos
-
03/06/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 18:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/06/2022 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/06/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2022 19:13
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 00:26
Publicado Sentença em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 15:16
Recebidos os autos
-
16/05/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 15:15
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
16/05/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/05/2022 13:47
Recebidos os autos
-
16/05/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 13:47
Outras decisões
-
05/04/2022 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/03/2022 23:43
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 02:43
Decorrido prazo de ABDUEL NASSER MUHAMMAD em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 02:43
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 02:43
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 24/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 18:39
Expedição de Certidão.
-
13/03/2022 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2022 09:50
Recebidos os autos
-
11/03/2022 09:50
Outras decisões
-
09/03/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/03/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 01:15
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:58
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
07/02/2022 18:36
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 10:54
Recebidos os autos
-
03/02/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 10:54
Outras decisões
-
28/01/2022 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/01/2022 12:37
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de POWER ENGENHARIA LTDA - ME em 26/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 26/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL em 26/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de ABDUEL NASSER MUHAMMAD em 26/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:08
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:01
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 23:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
11/01/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 13:16
Expedição de Certidão.
-
07/01/2022 17:45
Recebidos os autos
-
07/01/2022 17:45
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/12/2021 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/12/2021 00:22
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 15/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 20:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/12/2021 15:08
Audiência_de Justificação Justificação #conduzida por {dirigida_por} realizada para 24/09/2019 14:00 13ª Vara Cível de Brasília
-
07/12/2021 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
24/11/2021 20:12
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 02:50
Publicado Certidão em 22/11/2021.
-
22/11/2021 16:43
Recebidos os autos
-
22/11/2021 16:43
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
20/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
20/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 10:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/11/2021 10:51
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 23:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 10:19
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 10:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2021 14:00, 13ª Vara Cível de Brasília.
-
10/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 20:16
Recebidos os autos
-
04/11/2021 20:16
Outras decisões
-
29/10/2021 09:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/10/2021 13:33
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 13:32
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 13:24
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 02:24
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 19/10/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 12:27
Publicado Certidão em 27/09/2021.
-
24/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 16:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/09/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 14:44
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2021 20:02
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:06
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
16/09/2021 18:47
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 15:12
Recebidos os autos
-
09/09/2021 15:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/09/2021 15:05
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/09/2021 14:06
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 23:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2021 14:37
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 26/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 25/08/2021.
-
24/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 15:28
Recebidos os autos
-
20/08/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 15:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/08/2021 17:01
Publicado Certidão em 18/08/2021.
-
17/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
13/08/2021 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/08/2021 17:51
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 09:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/08/2021 02:55
Decorrido prazo de POWER ENGENHARIA LTDA - ME em 09/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 02:39
Decorrido prazo de ABDUEL NASSER MUHAMMAD em 04/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 02:39
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL em 04/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 02:39
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 04/08/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 02:37
Decorrido prazo de ABDUEL NASSER MUHAMMAD em 27/07/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 02:37
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 27/07/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 02:31
Publicado Certidão em 28/07/2021.
-
27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
23/07/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2021 14:22
Publicado Decisão em 20/07/2021.
-
20/07/2021 14:22
Publicado Decisão em 20/07/2021.
-
19/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
19/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
15/07/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 19:08
Recebidos os autos
-
14/07/2021 19:08
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/07/2021 20:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/07/2021 20:00
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 00:20
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 02:35
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 08/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 22:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 22:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
01/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
28/06/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 19:51
Recebidos os autos
-
25/06/2021 19:51
Outras decisões
-
16/06/2021 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/06/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 02:42
Decorrido prazo de ABDUEL NASSER MUHAMMAD em 14/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 02:42
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 14/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 02:42
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL em 14/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 00:00
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 23:56
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 13:53
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 09:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/06/2021 02:55
Publicado Certidão em 07/06/2021.
-
08/06/2021 02:55
Publicado Certidão em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
04/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
04/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
01/06/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 15:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/06/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2021 02:34
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 20/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 12/05/2021.
-
11/05/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
11/05/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
05/05/2021 19:20
Recebidos os autos
-
05/05/2021 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 19:20
Outras decisões
-
01/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 29/04/2021.
-
30/04/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/04/2021 17:03
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
27/04/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 18:28
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2021.
-
24/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 17:49
Recebidos os autos
-
22/03/2021 17:49
Outras decisões
-
22/03/2021 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/03/2021 09:48
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/03/2021 12:20
Juntada de Petição de guia
-
18/03/2021 12:20
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
-
18/03/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 02:48
Publicado Decisão em 16/03/2021.
-
15/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
12/03/2021 01:39
Recebidos os autos
-
12/03/2021 01:39
Outras decisões
-
09/03/2021 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
08/03/2021 18:28
Juntada de Petição de guia
-
08/03/2021 18:28
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
-
08/03/2021 18:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/03/2021 16:37
Juntada de Petição de reconvenção
-
03/03/2021 16:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 24/02/2021.
-
25/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 24/02/2021.
-
23/02/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
20/02/2021 00:34
Recebidos os autos
-
20/02/2021 00:34
Outras decisões
-
18/02/2021 19:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
18/02/2021 19:02
Expedição de Certidão.
-
18/02/2021 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/02/2021.
-
10/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
08/02/2021 20:56
Recebidos os autos
-
08/02/2021 20:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/02/2021 02:34
Publicado Decisão em 08/02/2021.
-
05/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
04/02/2021 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/02/2021 16:24
Expedição de Certidão.
-
04/02/2021 12:18
Recebidos os autos
-
04/02/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 09:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
04/02/2021 09:15
Juntada de Petição de reconvenção
-
03/02/2021 16:49
Expedição de Certidão.
-
01/02/2021 20:22
Recebidos os autos
-
01/02/2021 20:22
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/01/2021 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/01/2021 17:48
Expedição de Certidão.
-
28/01/2021 19:15
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:51
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:43
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
13/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
13/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
11/01/2021 17:43
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 18:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/12/2020 11:38
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 11:21
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
18/12/2020 11:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/12/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
18/12/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
18/12/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
16/12/2020 09:29
Expedição de Certidão.
-
16/12/2020 03:00
Publicado Certidão em 16/12/2020.
-
16/12/2020 03:00
Publicado Certidão em 16/12/2020.
-
15/12/2020 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
15/12/2020 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
14/12/2020 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2020 02:56
Publicado Decisão em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
12/12/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
11/12/2020 15:44
Expedição de Certidão.
-
11/12/2020 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2020 23:02
Expedição de Certidão.
-
09/12/2020 18:28
Expedição de Certidão.
-
09/12/2020 17:48
Recebidos os autos
-
03/12/2020 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/12/2020 19:17
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 03:55
Publicado Decisão em 24/11/2020.
-
23/11/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
19/11/2020 18:41
Recebidos os autos
-
10/11/2020 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/11/2020 19:12
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 16:37
Expedição de Certidão.
-
05/11/2020 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2020 02:31
Publicado Decisão em 11/09/2020.
-
10/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 18:55
Recebidos os autos
-
08/09/2020 18:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/08/2020 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/08/2020 18:56
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 10:47
Expedição de Certidão.
-
06/05/2020 10:04
Expedição de Certidão.
-
06/05/2020 10:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/03/2020 10:35
Expedição de Certidão.
-
21/02/2020 11:44
Desentranhamento de documento (ID: 56733505 - Mandado)
-
21/02/2020 11:44
Movimentação excluída
-
20/02/2020 21:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2020 16:14
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
14/02/2020 20:32
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2020 10:08
Expedição de Certidão.
-
20/01/2020 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2019 10:10
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 06:20
Publicado Certidão em 10/12/2019.
-
09/12/2019 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2019 10:09
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 16:46
Recebidos os autos
-
03/12/2019 16:46
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2019 03:56
Decorrido prazo de POWER ENGENHARIA LTDA - ME em 29/11/2019 23:59:59.
-
01/12/2019 03:56
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL em 29/11/2019 23:59:59.
-
01/12/2019 03:56
Decorrido prazo de ABDUEL NASSER MUHAMMAD em 29/11/2019 23:59:59.
-
01/12/2019 03:56
Decorrido prazo de POWER ENGENHARIA LTDA - ME em 29/11/2019 23:59:59.
-
01/12/2019 03:56
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL em 29/11/2019 23:59:59.
-
01/12/2019 03:56
Decorrido prazo de ABDUEL NASSER MUHAMMAD em 29/11/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
25/11/2019 02:54
Publicado Certidão em 25/11/2019.
-
22/11/2019 18:11
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2019 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2019 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2019 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 01:21
Decorrido prazo de POWER ENGENHARIA LTDA - ME em 18/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 14:46
Expedição de Certidão.
-
20/11/2019 14:46
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 03:37
Publicado Decisão em 08/11/2019.
-
07/11/2019 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 18:08
Recebidos os autos
-
05/11/2019 18:08
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/10/2019 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
23/10/2019 15:25
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 09:53
Publicado Certidão em 22/10/2019.
-
21/10/2019 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 11:57
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 02:29
Publicado Decisão em 11/10/2019.
-
10/10/2019 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 18:37
Recebidos os autos
-
03/10/2019 18:37
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2019 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
03/10/2019 10:12
Recebidos os autos
-
03/10/2019 10:12
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2019 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
25/09/2019 03:54
Publicado Decisão em 25/09/2019.
-
25/09/2019 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 19:30
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 21:30
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL em 18/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 21:30
Decorrido prazo de ABDUEL NASSER MUHAMMAD em 18/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 19:53
Decorrido prazo de POWER ENGENHARIA LTDA - ME em 17/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 17:59
Recebidos os autos
-
20/09/2019 17:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/09/2019 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
14/09/2019 22:19
Decorrido prazo de POWER ENGENHARIA LTDA - ME em 13/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 02:44
Publicado Decisão em 12/09/2019.
-
11/09/2019 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2019 02:45
Publicado Certidão em 11/09/2019.
-
10/09/2019 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 17:25
Recebidos os autos
-
06/09/2019 17:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/09/2019 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
06/09/2019 15:02
Expedição de Certidão.
-
06/09/2019 15:02
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 02:44
Publicado Certidão em 06/09/2019.
-
06/09/2019 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2019.
-
05/09/2019 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2019 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2019 16:03
Expedição de Certidão.
-
03/09/2019 16:03
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 15:58
Audiência justificação designada - 24/09/2019 14:00
-
03/09/2019 13:34
Recebidos os autos
-
03/09/2019 13:34
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2019 19:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
27/08/2019 16:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/08/2019 02:34
Publicado Despacho em 26/08/2019.
-
23/08/2019 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2019 12:01
Recebidos os autos
-
21/08/2019 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
15/08/2019 12:30
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 02:59
Publicado Despacho em 15/08/2019.
-
14/08/2019 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2019 19:01
Recebidos os autos
-
09/08/2019 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 18:50
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 13ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
09/08/2019 18:50
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 18:46
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
09/08/2019 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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