TJDFT - 0722741-86.2021.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 16:21
Arquivado Provisoramente
-
13/02/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ANDRE CRUZ DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:38
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
15/01/2025 13:29
Recebidos os autos
-
15/01/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/12/2024 14:59
Processo Desarquivado
-
30/11/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 14:24
Arquivado Provisoramente
-
05/11/2024 03:14
Recebidos os autos
-
05/11/2024 03:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/10/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/10/2024 14:53
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 11:50
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2024 16:05
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:05
Outras decisões
-
03/08/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de ANDRE CRUZ DO NASCIMENTO em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 06:25
Decorrido prazo de ANDRE CRUZ DO NASCIMENTO em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
30/05/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ANDRE CRUZ DO NASCIMENTO em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:16
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 21:59
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:30
Decorrido prazo de MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722741-86.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE CRUZ DO NASCIMENTO EXECUTADO: MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que não houve pagamento voluntário, faça-se a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, sem dar ciência prévia ao devedor, conforme art. 854 do CPC.
Após a conclusão da diligência, publique-se esta decisão com retirada do sigilo e certifique-se o resultado da pesquisa.
Se frutífera, intime-se o devedor sobre a indisponibilidade, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Sem manifestação, determino a transferência para conta judicial, converta-se o bloqueio em penhora, transfira-se ao credor e, se total a penhora, venham conclusos para extinção.
Se infrutífera, faça-se de forma excludente: 1.
A pesquisa de veículos em nome do devedor no sistema RENAJUD.
Se localizado bem: intime-se o credor para que manifeste sobre seu interesse na penhora.
Se tiver: a) proceda-se à restrição de transferência, que juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, sobre a penhora para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Sem manifestação, expeça-se mandado de avaliação.
Após, dê-se vista às partes.
Se não tiver advogado constituído, expeça-se mandado de intimação da penhora, avaliação e intimação da avaliação.
Sem manifestação, à parte credora sobre a avaliação; b) se sob alienação fiduciária, tendo em vista que só é possível a penhora dos direitos creditícios.
Informe o exequente os dados do credor fiduciário (nome e endereço).
Apresentado, oficie-se requisitando informações sobre a situação do contrato de financiamento do veículo.
Com a resposta, intime-se a parte exeqüente para informar sobre interesse na penhora dos direitos aquisitivos do veículo.
Se interessado, lavre-se o termo de penhora (art. 838 do CPC) e intime-se o executado, que ficará como depositário.
Em seguida, não havendo impugnação, intime-se o credor para dizer se tem interesse na adjudicação do contrato; caso não o tenha, ao leilão. 2.
A quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema INFOJUD, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Frutífera a pesquisa, intime-se a parte credora do resultado.
Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico – https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Fica ciente o exequente de que eventual pedido de penhora deverá estar acompanhado da certidão atualizada de registro do imóvel.
Sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, fica autorizada a utilização deste sistema por este juízo, caso haja requerimento. 3.
Caso haja requerimento do credor, defiro desde já a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para cumprimento no domicílio do executado.
Não havendo requerimento em sentido contrário, deverá o executado ser nomeado depositário dos bens eventualmente objeto de penhora.
Restando frustradas as diligências, intime-se o credor para indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
22/03/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 15:04
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:04
Deferido o pedido de ANDRE CRUZ DO NASCIMENTO - CPF: *58.***.*08-20 (EXEQUENTE).
-
04/03/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
16/02/2024 05:11
Decorrido prazo de ANDRE CRUZ DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:11
Decorrido prazo de MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:16
Decorrido prazo de ANDRE CRUZ DO NASCIMENTO em 25/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
22/12/2023 18:15
Recebidos os autos
-
22/12/2023 18:15
Deferido em parte o pedido de ANDRE CRUZ DO NASCIMENTO - CPF: *58.***.*08-20 (EXEQUENTE)
-
01/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
30/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 19:15
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 16:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/11/2023 03:28
Decorrido prazo de MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR em 08/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 09:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/10/2023 18:53
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:53
Outras decisões
-
23/09/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
22/09/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:15
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
09/09/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
08/09/2023 16:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/06/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 16:02
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
22/05/2023 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/05/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 01:10
Decorrido prazo de ANDRE CRUZ DO NASCIMENTO em 17/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 17:41
Transitado em Julgado em 05/03/2023
-
05/05/2023 09:31
Recebidos os autos
-
06/10/2022 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/10/2022 08:08
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR em 30/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 11:47
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ANDRE CRUZ DO NASCIMENTO em 01/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 17:59
Juntada de Petição de apelação
-
10/08/2022 03:02
Publicado Sentença em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
29/07/2022 18:24
Recebidos os autos
-
29/07/2022 18:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/07/2022 00:57
Decorrido prazo de ANDRE CRUZ DO NASCIMENTO em 25/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
18/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/07/2022.
-
17/07/2022 15:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 08:29
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 20:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2022 19:55
Publicado Sentença em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
01/07/2022 15:40
Recebidos os autos
-
01/07/2022 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/04/2022 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/04/2022 02:40
Decorrido prazo de MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:40
Decorrido prazo de ANDRE CRUZ DO NASCIMENTO em 18/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:42
Publicado Despacho em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 10:28
Recebidos os autos
-
01/04/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de ANDRE CRUZ DO NASCIMENTO em 29/03/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 01:00
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
21/03/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
17/03/2022 13:56
Recebidos os autos
-
17/03/2022 13:56
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2022 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
02/03/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:16
Publicado Despacho em 11/02/2022.
-
10/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 13:48
Recebidos os autos
-
08/02/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
24/01/2022 23:19
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2021 10:01
Publicado Certidão em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 15:09
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 21:52
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2021 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/10/2021 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
-
27/10/2021 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/10/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/10/2021 23:14
Juntada de Certidão
-
02/10/2021 02:30
Decorrido prazo de ANDRE CRUZ DO NASCIMENTO em 01/10/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 08:47
Recebidos os autos
-
21/09/2021 08:47
Outras decisões
-
20/09/2021 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
20/09/2021 08:48
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2021 02:30
Decorrido prazo de ANDRE CRUZ DO NASCIMENTO em 10/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:35
Publicado Certidão em 01/09/2021.
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
27/08/2021 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2021 15:13
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 17:19
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 11ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
26/08/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 17:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/07/2021 17:04
Remetidos os Autos da(o) 11ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
19/07/2021 19:15
Recebidos os autos
-
19/07/2021 19:15
Outras decisões
-
16/07/2021 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
15/07/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/07/2021.
-
08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
06/07/2021 17:22
Recebidos os autos
-
06/07/2021 17:22
Outras decisões
-
02/07/2021 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
02/07/2021 16:46
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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