TJDFT - 0722739-03.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 18:24
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2025 18:24
Desentranhado o documento
-
25/06/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:13
Decorrido prazo de BRASILIA MOTONAUTICA CLUBE em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 20:38
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/09/2024 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 20:44
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de BRASILIA MOTONAUTICA CLUBE em 07/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0722739-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: BRASILIA MOTONAUTICA CLUBE EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DF contra a sentença proferida nos presentes autos, por meio do qual o Embargante se insurge alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
A parte embargante apresentou embargos de declaração, alegando omissão no pronunciamento judicial anterior quanto à inexistência de processo administrativo prévio que necessitasse publicidade para cassar benefício de imunidade.
Defendeu que, na ausência de um processo administrativo prévio de reconhecimento de imunidade, não seria necessário publicizar qualquer ato de IPTU que visasse cassar tal benefício, argumentando contra a nulidade da CDA (Certidão de Dívida Ativa).
A embargante solicitou o provimento dos embargos com efeitos infringentes para que fosse declarada a certeza e liquidez do crédito tributário executado1.
Afirmou que o IPTU lançado anualmente e notificado via edital é legítimo, conforme o parágrafo único do art. 16 do Decreto 28445/2007.
O embargado defende não haver obrigatoriedade de enfrentamento de todos os fundamentos jurídicos quando houver súmula aplicável ao caso, citando o art. 489, §1º, inciso IV do CPC e a súmula 397 do STJ.
Argumenta que a sentença não foi omissa, ao considerar o entendimento sumulado aplicável, e que não há necessidade de enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes.
Além disso, a petição enfatiza que o fundamento essencial para o deslinde da causa foi a ausência de notificação prévia do lançamento tributário, contrariando a súmula 397 do STJ e constitui causa de nulidade da CDA, sendo um requisito essencial na exigibilidade de crédito tributário. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte Embargante.
Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
Não se prestam, portanto, à modificação da sentença embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende o Embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado.
Concordo que o fundamento essencial para o deslinde da causa foi a ausência de notificação prévia do lançamento tributário, contrariando a súmula 397 do STJ e constitui causa de nulidade da CDA.
Não a questão da imunidade ou não.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:52
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/06/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/06/2024 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2024 02:30
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
22/05/2024 15:09
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/05/2024 03:24
Decorrido prazo de BRASILIA MOTONAUTICA CLUBE em 16/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 20:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:56
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:56
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:28
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0722739-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: BRASILIA MOTONAUTICA CLUBE EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Fica a embargante intimada sobre os documentos juntados com a petição do id 182862511.
Prazo de 15 dias.
Em seguida, conclusão para saneador.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/02/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 09:21
Recebidos os autos
-
09/02/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/12/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:57
Decorrido prazo de BRASILIA MOTONAUTICA CLUBE em 04/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:35
Recebidos os autos
-
24/10/2023 12:35
Deferido o pedido de BRASILIA MOTONAUTICA CLUBE - CNPJ: 00.***.***/0001-95 (EMBARGANTE).
-
24/10/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/10/2023 17:21
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:51
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
23/09/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 21:39
Recebidos os autos
-
22/09/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
07/08/2023 11:08
Juntada de Petição de impugnação
-
20/06/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 15:02
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:02
Outras decisões
-
31/05/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/05/2023 09:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2023 00:40
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 16:31
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:31
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
02/05/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 20:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722986-18.2022.8.07.0016
Welligton Alves de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Cristovao Luis dos Santos Lisboa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2022 18:45
Processo nº 0722731-65.2023.8.07.0003
Jean Carlos Pereira Rodrigues
Samedil - Servicos de Atendimento Medico...
Advogado: Barbara Goncalves Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2023 04:43
Processo nº 0723133-54.2016.8.07.0016
Maria de Nazare Barreto da Silva
Goldfarb Incorporacoes e Construcoes S/A
Advogado: Giselle Paulo Servio da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2016 02:34
Processo nº 0722867-05.2022.8.07.0001
Lidia Suely Duniz
Funcef Fundacao dos Economiarios Federai...
Advogado: Karina Balduino Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2022 16:41
Processo nº 0722795-75.2023.8.07.0003
Daniel Batista Melo
Roney Multimarcas Eireli
Advogado: Paulo Henrique de Oliveira Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2023 16:54