TJDFT - 0723062-27.2021.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 13:07
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de PATRICIA LINHARES NUNES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de PEDRO BRAZIL DIAS MARTINS em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
REJULGAMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
NÃO OPONIBILIDADE CONTRA O CREDOR FIDUCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A GARANTIA NÃO RESULTOU EM BENEFÍCIOS AO NÚCLEO FAMILIAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de rejulgamento, determinado pelo c.
STJ no âmbito do AREsp n. 2.119.677/DF, de agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial, rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelos ora agravantes e manteve “a constrição sobre o imóvel objeto da matrícula nº 18.121 junto ao 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal”. 2.
No julgamento do AREsp n. 2.119.677/DF, de Relatoria do eminente Min.
Moura Ribeiro, o c.
STJ deu parcial provimento ao recurso especial interposto pelos ora agravantes contra o Acórdão n. 1374049, para determinar o retorno dos autos a este e.
Tribunal, de modo a permitir que esta douta Turma Cível “analise se a garantia foi prestada em benefício da própria entidade familiar ou de terceiro, observado o ônus dos proprietários neste sentido” (ID 54363419). 3. É assente na jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça que “Não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal” (REsp 1782227/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019). 4.
Revela-se incabível a invocação da ressalva de impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 1º da Lei n. 8.009/90, pelo devedor que livre e voluntariamente ofertou o imóvel em garantia para consecução de operação de crédito. 5. É firme no c.
STJ o entendimento de que, “com o propósito de vedar a ocorrência de comportamento contraditório, prestigiando o princípio da boa-fé contratual, este Superior Tribunal de Justiça passou a reconhecer a possibilidade de penhora incidente sobre bem de família oferecido por pessoa física como garantia em contrato de mútuo em benefício de pessoa jurídica” (AgInt nos EDcl no AREsp 1507594/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Se os executados, ora agravantes, não lograram demonstrar que o imóvel ofertado em garantia de operação de crédito não reverteu em benefícios para a entidade familiar, não há falar em acolhimento da alegação de impenhorabilidade do reportado bem, sob o entendimento de que este se trataria de bem de família. 6.
Os agravantes se limitaram a alegar que o imóvel dado em garantia não resultou em quaisquer benefícios à entidade familiar, não apresentando, contudo, documentação idônea a amparar tal argumentação.
Muito embora os agravantes afirmem que não seriam sócios da pessoa jurídica beneficiada pela garantia, é possível observar que seus familiares integram o quadro societário da reportada sociedade empresária.
Além disso, denota-se dos autos que outros familiares dos agravantes figuraram na operação de crédito como avalistas, o que sugere a existência de um grupo empresarial familiar, que se beneficiou direta ou indiretamente da operação de crédito tomada pela pessoa jurídica P&R Alimentos do Brasil. 7.
O fato de a devedora principal da cédula de crédito exequenda encontrar-se em processo de recuperação judicial, não se revela óbice ao prosseguimento do feito executivo de origem, sobretudo contra os avalistas.
Isso porque a suspensão prevista no art. 6º, inciso II, § 4º, da Lei n. 11.101/05, não alcança os créditos excluídos da recuperação judicial, a exemplo daqueles com garantia de alienação fiduciária, tal qual aquele executado no feito de origem, conforme previsão do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/05. 8.
Recurso, em rejulgamento, conhecido e desprovido. -
22/03/2024 17:56
Conhecido o recurso de PEDRO BRAZIL DIAS MARTINS - CPF: *63.***.*36-20 (RECORRENTE) e PATRICIA LINHARES NUNES - CPF: *80.***.*73-68 (RECORRENTE) e não-provido
-
22/03/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2024 18:50
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
24/01/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 02:18
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/12/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 17:09
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
12/12/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 11:17
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
12/12/2023 08:30
Recebidos os autos
-
12/12/2023 08:30
Remetidos os Autos (STJ) para 2ª Turma Cível
-
12/12/2023 08:29
Transitado em Julgado em 11/12/2023
-
12/12/2023 08:28
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
22/06/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 20:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
05/05/2022 20:29
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
30/04/2022 00:11
Decorrido prazo de PEDRO BRAZIL DIAS MARTINS em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 29/04/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 00:19
Publicado Despacho em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 16:03
Recebidos os autos
-
18/04/2022 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/04/2022 16:03
Recebidos os autos
-
18/04/2022 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/04/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 11:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/04/2022 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/04/2022 09:34
Recebidos os autos
-
18/04/2022 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
13/04/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 09:55
Publicado Certidão em 04/04/2022.
-
05/04/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 12:56
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
30/03/2022 18:57
Juntada de Petição de agravo
-
18/03/2022 00:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 17/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 02:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 14/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 00:05
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
10/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 18:30
Recebidos os autos
-
07/03/2022 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2022 18:30
Recebidos os autos
-
07/03/2022 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2022 18:30
Recurso Especial não admitido
-
04/03/2022 11:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/03/2022 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/03/2022 11:03
Recebidos os autos
-
04/03/2022 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
03/03/2022 21:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2022 00:06
Publicado Certidão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 14:42
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
11/02/2022 16:43
Recebidos os autos
-
11/02/2022 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/02/2022 16:43
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 18:38
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/01/2022 00:20
Publicado Ementa em 21/01/2022.
-
25/01/2022 00:20
Publicado Ementa em 21/01/2022.
-
10/01/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
04/01/2022 15:19
Recebidos os autos
-
17/12/2021 13:04
Conhecido o recurso de PATRICIA LINHARES NUNES - CPF: *80.***.*73-68 (EMBARGANTE) e não-provido
-
17/12/2021 11:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/11/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 18:58
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/11/2021 19:24
Recebidos os autos
-
03/11/2021 14:42
Conclusos para julgamento
-
03/11/2021 14:01
Conclusos para Relator(a)
-
03/11/2021 14:01
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 07:47
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/10/2021 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2021 00:05
Publicado Ementa em 21/10/2021.
-
20/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 17:57
Recebidos os autos
-
30/09/2021 17:39
Conhecido o recurso de PEDRO BRAZIL DIAS MARTINS - CPF: *63.***.*36-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
30/09/2021 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/08/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/08/2021 18:07
Recebidos os autos
-
18/08/2021 17:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
18/08/2021 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
18/08/2021 17:22
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 02:18
Decorrido prazo de PEDRO BRAZIL DIAS MARTINS em 17/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 02:18
Decorrido prazo de PATRICIA LINHARES NUNES em 17/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 02:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 17/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2021 02:16
Publicado Decisão em 26/07/2021.
-
26/07/2021 02:16
Publicado Decisão em 26/07/2021.
-
23/07/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
21/07/2021 13:26
Recebidos os autos
-
21/07/2021 13:26
Concedida em parte a Medida Liminar
-
19/07/2021 13:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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19/07/2021 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
19/07/2021 11:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/07/2021 18:52
Remetidos os Autos da(o) 3ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
-
16/07/2021 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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