TJDFT - 0722985-77.2019.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIO LUCIO DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/09/2025 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/09/2025 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2025 07:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2025 07:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2025 02:33
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 17:32
Recebidos os autos
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28/08/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/08/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:34
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722985-77.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO LOPES DA SILVA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIO LUCIO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: DEUSJACI DOS SANTOS SILVA DESPACHO Como bem destacado pelo credor, "o crédito perseguido refere-se a uma dívida do Espólio de MARIO LÚCIO DA SILVA, em nada atinge o patrimônio pessoal dos seus sucessores, mas apenas os ativos do espólio, ainda que haja a substituição dos herdeiros".
Assim não há se falar em suspensão deste feito para aguardo de julgamento de outro processo, que tem por objeto reconhecimento de paternidade do de cujus e que, em primeira instância, foi julgado improcedente.
Salutar destacar também que o pedido de suspensão não conta com previsão legal.
Antes de homologar o laudo de avaliação do imóvel, ao id 241464100, chamo o feito á ordem para, em cumprimento à previsão do art. 842 do CPC, abrir 15 dias ao autor para que providencie intimação da coproprietária dos direitos penhorados (ANELZINA RIBEIRO DA SILVA, conforme CRI de id 234846336).
Destaque-se também que conforme nova jurisprudência do STJ, a alienação judicial do imóvel penhorado, via leilão, acaso venha a ocorrer, só é possível acaso se dê resguardo à compensação financeira referentes à quota-parte da outra coproprietária, apuradas pelo valor de avaliação.
Senão veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE.
ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO.
POSSIBILIDADE.
ART. 843 DO CPC/2015.
CONSTRIÇÃO.
LIMITES.
QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. 1.
Cumprimento de sentença em 10/04/2013.
Recurso especial interposto em 01/04/2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor. 3.
O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973. 4.
Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade.
Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15). 5.
Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática.
Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. 6.
Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor. 7.
Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor. 8.
Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1818926/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 15/04/2021).
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/08/2025 10:31
Recebidos os autos
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20/08/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:35
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 09:43
Recebidos os autos
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12/08/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/08/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/07/2025 02:33
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 11:29
Recebidos os autos
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15/07/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/07/2025 03:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 10:24
Juntada de Ofício
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18/06/2025 15:30
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:28
Juntada de Certidão
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18/06/2025 03:10
Decorrido prazo de THIAGO LOPES DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:16
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:16
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 14:16
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 11:51
Recebidos os autos
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09/06/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722985-77.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO LOPES DA SILVA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIO LUCIO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: DEUSJACI DOS SANTOS SILVA DESPACHO Preclusa a decisão passada, intime-se o credor para que em até 5 dias aponte outra forma de satisfação, sob risco de suspensão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/06/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:09
Recebidos os autos
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06/06/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/06/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIO LUCIO DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:13
Decorrido prazo de THIAGO LOPES DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:13
Decorrido prazo de THIAGO LOPES DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:32
Publicado Termo em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:32
Publicado Termo em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO PARA REGISTRO DE PENHORA Lúcio Rodrigues, Diretor de Secretaria/Matheus Gomes Oliveira, Diretor de Secretaria Substituto da 2ª Vara Cível de Ceilândia, em pleno exercício de seu cargo e na forma da lei etc., CERTIFICA, a requerimento da parte interessada, que, revendo os registros desta Secretaria, neles verificou CONSTAR o processo eletrônico n. 0722985-77.2019.8.07.0003, Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposta por THIAGO LOPES DA SILVA - CPF: *12.***.*30-40, contra ESPÓLIO DE MARIO LUCIO DA SILVA - CPF: *72.***.*87-34,na qual, por determinação do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Itamar Dias Noronha Filho, foi penhorado os direitos aquisitivos sobre o seguinte imóvel: QNN 20(VINTE) CONJUNTO "H" LOTE 07(SETE) - CEILÂNDIA/DF matrícula Nº 56.663, registrado no Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis, de propriedade de MARIO LUCIO DA SILVA - CPF: *72.***.*87-34, para recebimento do valor de R$ 31.177,94 (trinta e um mil e cento e setenta e sete reais e noventa e quatro centavos).
Certifica, mais, que a penhora foi efetuada por Termo nos autos eletrônicos segundo disposto no art. 838, do CPC/2015, e que a parte executada foi intimada da penhora por intermédio de seu advogado, por publicação nos autos, ficando esta com o encargo de fiel depositária do bem.
E faz expedir a presente certidão para que o Sr.
Oficial do Cartório de Registro de Imóveis onde o bem está registrado proceda ao registro da penhora do imóvel acima descrito.
O referido é verdade e dou fé.
Dada e passada nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 06:40:42.
Eu, Lúcio Rodrigues, Diretor de Secretaria/Matheus Gomes Oliveira, Diretor de Secretaria Substituto, a conferi e assino eletronicamente. -
13/05/2025 13:57
Expedição de Termo.
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13/05/2025 13:53
Expedição de Termo.
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12/05/2025 12:01
Recebidos os autos
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12/05/2025 12:01
Deferido o pedido de THIAGO LOPES DA SILVA - CPF: *12.***.*30-40 (EXEQUENTE).
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09/05/2025 15:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/05/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/05/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIO LUCIO DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 12:27
Recebidos os autos
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04/04/2025 12:27
Deferido o pedido de THIAGO LOPES DA SILVA - CPF: *12.***.*30-40 (EXEQUENTE).
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03/04/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/04/2025 12:54
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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28/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:17
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/02/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de THIAGO LOPES DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 08:50
Recebidos os autos
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11/02/2025 08:50
Deferido o pedido de THIAGO LOPES DA SILVA - CPF: *12.***.*30-40 (EXEQUENTE).
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11/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722985-77.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO LOPES DA SILVA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIO LUCIO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que a parte executada pagasse ou comprovasse o pagamento do débito.
Nos termos da decisão precedente e com base na Portaria nº 02/2016 desta Vara, intimo a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa e, caso a parte devedora não seja beneficiária da justiça gratuita, os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar medidas constritivas para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
06/02/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIO LUCIO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:14
Decorrido prazo de DILAMAR RIBEIRO PIRES em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIO LUCIO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 17:36
Recebidos os autos
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10/12/2024 17:36
Deferido o pedido de THIAGO LOPES DA SILVA - CPF: *12.***.*30-40 (EXEQUENTE).
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09/12/2024 20:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/12/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/12/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão
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03/12/2024 17:09
Juntada de Certidão
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03/12/2024 14:50
Recebidos os autos
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23/04/2024 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/04/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 04:43
Decorrido prazo de DEUSJACI DOS SANTOS SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:43
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:43
Decorrido prazo de DOMINGOS DE DEUS SANTOS SILVA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:43
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS SILVA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:37
Decorrido prazo de DILAMAR RIBEIRO PIRES em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 17:49
Juntada de Petição de apelação
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01/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 08:56
Recebidos os autos
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28/02/2024 08:56
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2023 10:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/10/2023 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:44
Decorrido prazo de DEUSJACI DOS SANTOS SILVA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS SILVA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIO LUCIO DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:44
Decorrido prazo de DILAMAR RIBEIRO PIRES em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:44
Decorrido prazo de DOMINGOS DE DEUS SANTOS SILVA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS SILVA em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:06
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 16:17
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/09/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/09/2023 19:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2023 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
10/09/2023 18:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/08/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 13:46
Desentranhado o documento
-
28/06/2023 09:15
Decorrido prazo de DOMINGOS DE DEUS SANTOS SILVA em 27/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 08:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/06/2023 11:49
Recebidos os autos
-
13/06/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/06/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 09:55
Recebidos os autos
-
02/06/2023 09:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/06/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/06/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 00:23
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 09:14
Recebidos os autos
-
29/05/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/05/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 08:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 09:03
Recebidos os autos
-
22/05/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/05/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 10:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2023 00:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 15:49
Expedição de Mandado.
-
21/04/2023 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2023 00:20
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
30/03/2023 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
27/03/2023 14:50
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/03/2023 21:15
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 00:57
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:56
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
21/12/2022 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/12/2022 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2022 20:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 20:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 16:35
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 16:33
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 16:32
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 16:31
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de TECNOLOGIA BANCARIA S.A. em 18/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2022 00:38
Publicado Despacho em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 09:50
Recebidos os autos
-
22/09/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/09/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:40
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 15:57
Recebidos os autos
-
31/08/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/08/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:36
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 10:26
Recebidos os autos
-
10/08/2022 10:26
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/07/2022 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
19/07/2022 20:24
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
17/06/2022 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 09:49
Expedição de Ofício.
-
15/06/2022 09:49
Expedição de Ofício.
-
14/06/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 18:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/05/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 18:21
Recebidos os autos
-
10/05/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 18:21
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/04/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 15:46
Decorrido prazo de MARIO LUCIO DA SILVA em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:44
Decorrido prazo de DILAMAR RIBEIRO PIRES em 08/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 07:23
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:23
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
20/01/2022 18:43
Expedição de Ofício.
-
20/01/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 13:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
17/01/2022 10:43
Recebidos os autos
-
17/01/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/01/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 18:33
Expedição de Ofício.
-
21/09/2021 02:59
Decorrido prazo de DILAMAR RIBEIRO PIRES em 20/09/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 19:39
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 18:45
Expedição de Ofício.
-
09/09/2021 18:45
Expedição de Ofício.
-
09/09/2021 18:45
Expedição de Ofício.
-
09/09/2021 18:45
Expedição de Ofício.
-
09/09/2021 18:45
Expedição de Ofício.
-
03/09/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 18:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/09/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 11:39
Recebidos os autos
-
01/09/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 11:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2021 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/08/2021 22:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2021 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2021 00:25
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 18:56
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Justiça 4.0-1 para 2ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
19/08/2021 18:50
Recebidos os autos
-
19/08/2021 18:50
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2021 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/08/2021 10:54
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Núcleo de Justiça 4.0-1 - (em diligência)
-
10/08/2021 10:54
Recebidos os autos
-
17/06/2021 02:39
Decorrido prazo de DILAMAR RIBEIRO PIRES em 16/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/06/2021 11:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/05/2021 02:44
Publicado Certidão em 25/05/2021.
-
24/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
20/05/2021 23:32
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 21:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/05/2021 02:35
Publicado Despacho em 29/04/2021.
-
01/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
27/04/2021 13:26
Recebidos os autos
-
27/04/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/03/2021 02:33
Decorrido prazo de DILAMAR RIBEIRO PIRES em 23/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 19:23
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 02:47
Publicado Certidão em 16/03/2021.
-
15/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/03/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 12:11
Expedição de Ofício.
-
25/02/2021 12:11
Expedição de Ofício.
-
24/02/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:42
Publicado Despacho em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 12:59
Recebidos os autos
-
12/02/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/02/2021 08:29
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 10:31
Expedição de Ofício.
-
12/01/2021 12:31
Recebidos os autos
-
12/01/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/01/2021 20:18
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 18:06
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 18:15
Expedição de Ofício.
-
22/09/2020 13:48
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 17:47
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 17:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada - 17/09/2020 13:00
-
17/09/2020 17:28
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
17/09/2020 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2020 17:01
Audiência Instrução e Julgamento designada - 17/09/2020 13:00
-
16/09/2020 16:52
Expedição de Mandado.
-
16/09/2020 16:46
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 16:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada - 16/09/2020 14:00
-
16/09/2020 16:26
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2020 10:35
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 17:53
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 19:15
Audiência Instrução e Julgamento designada - 16/09/2020 14:00
-
02/09/2020 19:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada - 02/09/2020 14:20
-
02/09/2020 19:13
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2020 12:58
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 12:28
Publicado Despacho em 01/09/2020.
-
01/09/2020 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2020 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 17:08
Expedição de Mandado.
-
28/08/2020 17:05
Expedição de Mandado.
-
28/08/2020 14:45
Recebidos os autos
-
27/08/2020 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 15:34
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/08/2020 02:37
Decorrido prazo de DILAMAR RIBEIRO PIRES em 25/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 13:18
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 02:39
Publicado Certidão em 20/08/2020.
-
20/08/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 02:34
Publicado Certidão em 20/08/2020.
-
20/08/2020 02:34
Publicado Certidão em 20/08/2020.
-
19/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 16:51
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 14:16
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 15:57
Expedição de Mandado.
-
17/08/2020 15:53
Expedição de Mandado.
-
17/08/2020 15:32
Desentranhamento de documento (ID: 69983290 - Certidão)
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17/08/2020 15:32
Movimentação excluída
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17/08/2020 15:31
Juntada de Certidão
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14/08/2020 15:44
Audiência Instrução e Julgamento designada - 02/09/2020 14:20
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10/08/2020 15:35
Juntada de Petição de petição
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28/07/2020 12:57
Juntada de Petição de petição
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20/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 20/07/2020.
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17/07/2020 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/07/2020 20:22
Recebidos os autos
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15/07/2020 20:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/07/2020 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/07/2020 19:50
Juntada de Petição de petição
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14/07/2020 17:22
Juntada de Petição de petição
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07/07/2020 03:24
Publicado Decisão em 07/07/2020.
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06/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/07/2020 15:37
Recebidos os autos
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02/07/2020 07:20
Decisão interlocutória - deferimento
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01/07/2020 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/06/2020 21:20
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2020 21:20
Juntada de Petição de réplica
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08/06/2020 02:25
Publicado Despacho em 08/06/2020.
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06/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2020 12:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
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04/06/2020 10:52
Recebidos os autos
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04/06/2020 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2020 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/06/2020 20:02
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2020 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2020 16:32
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 2ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
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20/05/2020 16:32
Audiência Conciliação realizada - 20/05/2020 13:30
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19/05/2020 18:10
Juntada de Petição de petição
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19/05/2020 14:57
Expedição de Certidão.
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19/05/2020 14:01
Juntada de Petição de petição
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18/05/2020 17:55
Juntada de Certidão
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15/05/2020 13:52
Recebidos os autos
-
15/05/2020 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2020 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
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13/05/2020 16:05
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
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04/05/2020 02:59
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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04/05/2020 02:57
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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25/03/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/03/2020 13:37
Expedição de Mandado.
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23/03/2020 13:37
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 2ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
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23/03/2020 13:36
Juntada de Certidão
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23/03/2020 13:35
Audiência Conciliação redesignada - 20/05/2020 13:30
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23/03/2020 13:33
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
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23/03/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/03/2020 14:05
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 2ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
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19/03/2020 14:05
Juntada de Certidão
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18/03/2020 13:43
Audiência Conciliação redesignada - 30/04/2020 15:30
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18/03/2020 13:24
Recebidos os autos
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18/03/2020 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2020 09:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
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17/03/2020 12:30
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
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24/02/2020 10:12
Decorrido prazo de DILAMAR RIBEIRO PIRES em 21/02/2020 23:59:59.
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31/01/2020 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2020 14:20
Publicado Certidão em 29/01/2020.
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29/01/2020 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2020 12:08
Expedição de Mandado.
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27/01/2020 22:44
Juntada de Petição de petição
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24/01/2020 10:47
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 2ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
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24/01/2020 10:46
Juntada de Certidão
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24/01/2020 10:46
Audiência Conciliação designada - 24/03/2020 14:50
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23/01/2020 17:38
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
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23/01/2020 17:00
Recebidos os autos
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23/01/2020 17:00
Decisão interlocutória - recebido
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22/01/2020 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/01/2020 22:02
Juntada de Petição de petição
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09/12/2019 05:25
Publicado Decisão em 09/12/2019.
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07/12/2019 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/12/2019 12:56
Recebidos os autos
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05/12/2019 12:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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04/12/2019 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/12/2019 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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