TJDFT - 0723165-94.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 21:59
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 21:58
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723165-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVAN MORENNO SOARES PEREIRA EXECUTADO: DANNYELLE DA SILVA MAIA, ANDERSON SOUZA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte AUTORA e RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
27/03/2025 18:24
Juntada de Petição de comprovante
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27/03/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:39
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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24/02/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/02/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 16:09
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:09
Outras decisões
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03/02/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/01/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 18:26
Juntada de Certidão
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31/01/2025 18:26
Juntada de Alvará de levantamento
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29/01/2025 14:10
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de IVAN MORENNO SOARES PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 00:15
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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16/01/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0723165-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVAN MORENNO SOARES PEREIRA EXECUTADO: DANNYELLE DA SILVA MAIA, ANDERSON SOUZA DOS SANTOS CERTIDÃO Considerando que o sistema somente aceita a chave PIX do tipo CPF, fica intimada a parte exequente para informar os dados bancários de sua conta para fins de expedição de alvará de levantamento.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
15/01/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723165-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVAN MORENNO SOARES PEREIRA EXECUTADO: DANNYELLE DA SILVA MAIA, ANDERSON SOUZA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença extinto ante a homologação de transação celebrada entre as partes (ID 221232837).
Na sentença de ID 221232837, em conformidade com os termos do acordo firmado pelas partes, foi determinada a transferência de valores bloqueados via SISBAJUD das contas dos executados Dannyelle (R$ 6.543,16) e Anderson (R$ 735,03).
Todavia, posteriormente, sobreveio certidão informando que subsiste apenas o bloqueio de R$ 6.543,16 nas contas da executada Dannyelle, sendo que a quantia de R$ 735,03, constrita das contas de Anderson, já tinha sido desbloqueada quando a transação foi trazida a Juízo para homologação.
Intimadas, as partes, em uníssono, informaram que a parcela de R$ 735,03 prevista no acordo já foi adimplida por Anderson através de transferência bancária feita diretamente ao exequente, e requereram a transferência dos demais valores.
Assim, cumpre desconsiderar a parte do acordo que trata da transferência dos R$ 735,03, prosseguindo-se com a transferência da quantia de R$ 6.543,16, estes sim ainda bloqueados, nos moldes pleiteados pelos transigentes.
Transcrevo a determinação da sentença de ID 221232837 que deve ser cumprida: “Do valor bloqueado no ID 220539024 de R$ 6.543,16, em nome da devedora DANNYELLE DA SILVA MAIA, R$ 3.271,58 deverá ser destinado ao exequente, através da chave PIX indicada na cláusula segunda do acordo de ID 221225548.
Já o valor remanescente de R$ 3.271,58, deverá ser restituído à requerida DANNYELLE, mediante liberação da penhora a sua conta.” À Secretaria para que cumpra a determinação supratranscrita.
Por fim, esclareça o exequente o pedido de autorização judicial para instruir a solicitação administrativa de devolução de custas pagas em duplicidade (ID 221415091), uma vez que a guia de custas de inauguração do cumprimento de sentença foi emitida e paga no valor de R$ 119,36 (IDs 207673909 e 207673915), ao passo que o segundo pagamento apontado pela parte, objeto do comprovante de ID 217352808, foi realizado no importe de R$ 75,00.
Prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
14/01/2025 18:20
Juntada de Certidão
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13/01/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 19:10
Recebidos os autos
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13/01/2025 19:10
Outras decisões
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13/01/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/01/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 19:27
Recebidos os autos
-
17/12/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/12/2024 18:33
Juntada de Certidão
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17/12/2024 17:09
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 17:04
Recebidos os autos
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17/12/2024 17:04
Homologada a Transação
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17/12/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723165-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVAN MORENNO SOARES PEREIRA EXECUTADO: DANNYELLE DA SILVA MAIA, ANDERSON SOUZA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (I) I - SISBAJUD A tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi integralmente frutífera, tornando os ativos financeiros indisponíveis, no valor de R$ 6.543,14, na conta de DANNYELLE DA SILVA MAIA, Banco do Brasil, afetando depósito a prazo.
Em face da existência de bloqueios em valores superiores ao valor do débito, o que ocorre em virtude do funcionamento do sistema, que realiza a pesquisa de todos os valores disponíveis, já houve protocolamento, em 11/12/2024, de ordem judicial para o desbloqueio dos valores excedentes Esclareço que o bloqueio efetivado refere-se ao valor indicado na planilha de ID 217822732.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a manutenção da indisponibilidade até o final do prazo para a parte executada impugnar a indisponibilidade.
Tendo em vista que o art. 854, § 3º do CPC concede à parte executada o prazo de 5 dias para se opor à indisponibilidade de valores, antes da sua conversão em penhora, mas permite que seja alegada a impenhorabilidade como matéria de oposição à indisponibilidade, dilato o prazo processual em questão, com base no art. 139, IV, do CPC, para 15 dias, em observância à interpretação sistemática com o art. 525, §11º, do CPC, que fixa prazo geral de 15 dias para a impugnação à penhora.
Essa dilação é favorável ao devedor, que pode dela necessitar para reunir documentos para provar eventual impenhorabilidade, e não lhe impede de requerer o desbloqueio, com a devida comprovação, antes do término do prazo, dada a urgência da matéria.
Trata-se, na hipótese, de uma antecipação da impugnação à penhora para o momento em que se concretiza a indisponibilidade, de modo que não será concedido novo prazo de 15 dias para o devedor impugnar a penhora de dinheiro pelo SISBAJUD após o decurso do prazo fixado no parágrafo acima.
Assim, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC, ficando o prazo dilatado para 15 dias, pelas razões acima expostas.
Apresentada petição pela parte executada, anote-se a conclusão, com prioridade, para decisão.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, promova-se a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB.
Tratando-se de cumprimento definitivo, intime-se o credor para que, no prazo de 05 dias, indique conta bancária para a qual pretende a transferência dos valores, ficando desde já autorizada a liberação, observando a Secretaria os poderes atribuídos ao advogado.
Inerte, expeça-se alvará de levantamento.
No mesmo prazo, deverá o exequente informar se houve a quitação do débito com a quantia a ser levantada (datado e assinado eletronicamente) 2 -
12/12/2024 09:59
Recebidos os autos
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12/12/2024 09:59
Outras decisões
-
11/12/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/12/2024 02:22
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 17:16
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:07
Recebidos os autos
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02/12/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 00:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/11/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/11/2024 18:00
Juntada de Certidão
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11/11/2024 18:40
Juntada de Petição de certidão
-
11/11/2024 14:40
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ANDERSON SOUZA DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de DANNYELLE DA SILVA MAIA em 06/11/2024 23:59.
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18/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 13:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2024 16:27
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:27
Outras decisões
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26/09/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/09/2024 08:03
Juntada de Certidão
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDERSON SOUZA DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
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09/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 14:02
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:02
Outras decisões
-
16/08/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/08/2024 14:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/08/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 21:36
Recebidos os autos
-
07/08/2024 21:36
Outras decisões
-
24/07/2024 21:07
Decorrido prazo de DANNYELLE DA SILVA MAIA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:07
Decorrido prazo de ANDERSON SOUZA DOS SANTOS em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/07/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:37
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:37
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:37
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 17:38
Juntada de Certidão
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08/07/2024 17:34
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/04/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 08:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
12/03/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ANDERSON SOUZA DOS SANTOS em 08/03/2024 23:59.
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20/02/2024 12:47
Juntada de Petição de apelação
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16/02/2024 04:53
Decorrido prazo de ANDERSON SOUZA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 17:25
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/01/2024 05:06
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/01/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/01/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/01/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 16:11
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/05/2023 00:53
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 15:33
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:18
Publicado Despacho em 10/05/2023.
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09/05/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/05/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 18:21
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 01:09
Decorrido prazo de DANNYELLE DA SILVA MAIA em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/04/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 18:04
Recebidos os autos
-
22/03/2023 18:04
Outras decisões
-
09/03/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/03/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:28
Publicado Despacho em 17/02/2023.
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16/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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14/02/2023 20:23
Recebidos os autos
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14/02/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/12/2022 14:14
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 02:32
Decorrido prazo de DANNYELLE DA SILVA MAIA em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:32
Publicado Certidão em 06/12/2022.
-
02/12/2022 08:02
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 21:04
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 02:37
Publicado Certidão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 19:33
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2022 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2022 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/10/2022 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
25/10/2022 18:04
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 00:11
Recebidos os autos
-
24/10/2022 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/09/2022 11:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/08/2022 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 23:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
14/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 16:07
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2022 17:37
Recebidos os autos
-
11/07/2022 17:37
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2022 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/07/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 14:00
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 14:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/06/2022 14:57
Recebidos os autos
-
28/06/2022 14:57
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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