TJDFT - 0722625-98.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722625-98.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARMEN LLANET RANA LOPEZ CHAVEZ DECISÃO Nada a prover.
A uma, porque o feito já foi extinto pelo cumprimento da obrigação.
A duas, porque os fatos relatados pelo autor na petição ID 210314025 se referem a situações novas, não abarcadas pela coisa julgada no presente processo.
O dispositivo da sentença reconheceu a nulidade da operação bancária fraudulenta e determinou a devolução de valores por parte do banco réu, o que restou cumprido e reconhecido por sentença extintiva das obrigações (ID 203984920).
Recente inscrição no SPC/SERASA constitui fato novo sendo necessário, pois, que a autora maneje nova ação para discutir sua pretensão.
Ainda, cumpre destacar que, em caso de nova ação, não há o fenômeno da conexão ou prevenção, por se tratar de fato novo e de processo já sentenciado.
Por todo o exposto, indefiro o novo pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se a autora.
Nada mais havendo, tornem os autos ao arquivo com as devidas baixas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/09/2024 16:45
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:45
Determinado o arquivamento
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25/09/2024 16:45
Indeferido o pedido de CARMEN LLANET RANA LOPEZ CHAVEZ - CPF: *11.***.*24-07 (EXEQUENTE)
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20/09/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/09/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/09/2024 04:43
Processo Desarquivado
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07/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 09:48
Juntada de Certidão
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29/07/2024 09:48
Juntada de Alvará de levantamento
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22/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722625-98.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARMEN LLANET RANA LOPEZ CHAVEZ EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Cumpram-se os termos da sentença de ID 203984920, liberando-se a integralidade dos valores depositados em favor da parte exequente.
A tela sistêmica juntada ao ID 204540107 torna cristalino que os valores que excedem o depósito relativo aos honorários advocatícios dizem respeito ao saldo atualizado remanescente relativo ao depósito principal, e justificam, portanto, a liberação em benefício da parte credora.
Cumpra-se.
Realizada a transferência, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/07/2024 15:25
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:25
Outras decisões
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18/07/2024 15:25
Deferido em parte o pedido de CARMEN LLANET RANA LOPEZ CHAVEZ - CPF: *11.***.*24-07 (EXEQUENTE)
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18/07/2024 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/07/2024 08:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2024 08:48
Juntada de Certidão
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17/07/2024 14:04
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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17/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722625-98.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARMEN LLANET RANA LOPEZ CHAVEZ EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor EXEQUENTE: CARMEN LLANET RANA LOPEZ CHAVEZ e como devedor EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 203094942, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Libere-se os valores depositados no ID nº 202923959, em favor do exequente (id 203094942).
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/07/2024 17:28
Recebidos os autos
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12/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/07/2024 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/07/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2024 23:59.
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05/07/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
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18/06/2024 18:08
Recebidos os autos
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18/06/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:07
Outras decisões
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13/06/2024 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/06/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/06/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 16:54
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
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25/05/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 15:21
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:21
Outras decisões
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23/05/2024 13:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/05/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/05/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/05/2024 17:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/04/2024 18:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2024 16:33
Recebidos os autos
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24/04/2024 16:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/04/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/04/2024 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/04/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 15:22
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:22
Outras decisões
-
09/04/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/04/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/04/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 16:46
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/03/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/03/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722625-98.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARMEN LLANET RANA LOPEZ CHAVEZ EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Ciente da decisão de ID 189198832, que deferiu o pleito liminar do agravante para suspender os efeitos da decisão de ID 187087004 até o julgamento de mérito do recurso.
Aguarde-se o julgamento do mérito do agravo.
Após, retornem conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/03/2024 18:41
Recebidos os autos
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20/03/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 18:41
Outras decisões
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20/03/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/03/2024 08:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/03/2024 04:00
Decorrido prazo de CARMEN LLANET RANA LOPEZ CHAVEZ em 12/03/2024 23:59.
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07/03/2024 17:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722625-98.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARMEN LLANET RANA LOPEZ CHAVEZ EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o devedor alega serem incabíveis as astreintes consolidadas, em face da ausência de comprovação de descumprimento da decisão antecipatória, ausência de intimação pessoal, e desproporcionalidade entre a multa fixada e o objetivo almejado.
Aponta ainda que teria havido equívoco nos cálculos da Contadoria.
De início, cumpre destacar que é inverídica a afirmação do executado de que a autora não teria comprovado o bloqueio de seu cartão de crédito.
Na manifestação de ID nº 131197744, a autora colacionou trechos de conversas travadas com prepostos do réu, que apontam para o inacesso ao uso do cartão de crédito, aparentemente com associação à tutela antecipada anteriormente concedida, que nada falava sobre o cartão, determinando somente a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo debatido.
Cumpre ainda mencionar que, antes de fixar multa por descumprimento, o juízo oportunizou ao réu, na decisão de ID nº 131396800, manifestar-se sobre o bloqueio do cartão.
Entretanto, o ora executado quedou-se inerte, o que motivou a fixação de penalidade diária pelo descumprimento, no ID nº 133615919.
Na sequência, houveram novas fixações de multa nas decisões de ID nº 135244081, 136707338 e 144005731.
Não houve qualquer manifestação do devedor acerca do cumprimento da obrigação nessas oportunidades, embora tenha adotado medidas processuais para tentativa de paralisação da incidência das multas (recursos e mandados de segurança). É preciso apontar ainda que, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil, incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Logo, nesse caso, uma vez comprovado o bloqueio pela demandante, era dever processual do banco réu comprovar a retirada da suspensão, o que não aconteceu.
Questiona ainda o devedor a efetiva intimação pessoal acerca das penalidades aplicadas e da obrigação vinculada.
Quanto às decisões de ID nº 133615919 e 135244081, houve a intimação do réu via sistema, posto que parceiro eletrônico, nos termos do art. 5º, §6º da Lei 11.419/2006, sendo esta considerada intimação pessoal, nos termos da lei.
Após, as decisões de ID nº 136707338 e 144005731 foram encaminhadas via Oficial de Justiça, não havendo qualquer dúvida acerca da pessoalidade das intimações.
Não vislumbro, nessa linha, abusividade nas penalidades consolidadas.
Como já apontado, o executado tinha uma simples obrigação a cumprir (desbloquear o cartão de crédito da demandante, que não possuía qualquer relação com o empréstimo discutido nos autos), tendo restado inerte em todas as oportunidades nas quais intimado a fazê-lo.
Por duas vezes nos autos, o banco executado afirmou que necessitava mais tempo para cumprir a determinação, mas não a tornou efetiva, mesmo após meses de tramitação dos autos.
Além disso, mostrou-se excessivamente beligerante, recusando-se a cumprir as determinações, mas encontrando tempo para ingressar com novas demandas e recorrer.
Logo, não há nos autos indício de cooperação do demandado, de modo a promover a diminuição ou exclusão das multas já aplicadas.
Por fim, não verifica-se também equívoco nos cálculos da Contadoria, no que se refere ao valor a ser compensado (em posse da autora).
Há evidente equívoco na interpretação do dispositivo da sentença, que determina a incidência de correção monetária e juros de mora dos valores a serem restituídos pelo réu, e não do valor em posse da autora.
Como já apontado na decisão de ID nº 175932033, o valor deveria sofrer acréscimo somente de correção monetária, a partir da data da sentença.
Não há mora a ser atribuída à autora, que entrou na posse dos valores contra sua vontade, por ato de terceiro falsário.
Feitas essas considerações, rejeito a impugnação do executado.
Preclusa esta decisão, ou recebido recurso sem efeito suspensivo, do depósito de ID nº 179880144, libere-se a quantia de R$ 209.156,91 em favor da demandante (conforme certidão de ID nº 177247713), e o restante em favor do executado.
Após, retornem os autos conclusos para extinção. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/02/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 16:37
Recebidos os autos
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20/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:37
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/02/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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01/02/2024 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/01/2024 18:51
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 05:29
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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17/01/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 13:53
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/12/2023 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/11/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 13:03
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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26/10/2023 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/10/2023 15:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 19:02
Recebidos os autos
-
23/10/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 19:02
Outras decisões
-
09/10/2023 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/09/2023 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/09/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/09/2023 23:59.
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13/09/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:35
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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06/09/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 12:14
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/06/2023 17:21
Juntada de Certidão
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17/06/2023 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2023 00:14
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
25/05/2023 17:14
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/05/2023 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2023 01:18
Decorrido prazo de CARMEN LLANET RANA LOPEZ CHAVEZ em 12/05/2023 23:59.
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12/05/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 02:25
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/04/2023 11:50
Recebidos os autos
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25/04/2023 11:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2023 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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24/04/2023 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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20/04/2023 21:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/04/2023 21:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/04/2023 18:45
Recebidos os autos
-
20/04/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
20/04/2023 15:22
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/04/2023 13:37
Recebidos os autos
-
17/04/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/04/2023 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2023 01:46
Decorrido prazo de CARMEN LLANET RANA LOPEZ CHAVEZ em 03/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:28
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 14:12
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 17:03
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/03/2023 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/03/2023 17:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2023 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2023 00:25
Publicado Sentença em 17/03/2023.
-
18/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 19:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/03/2023 11:42
Recebidos os autos
-
15/03/2023 11:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2023 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
24/02/2023 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
23/02/2023 18:59
Recebidos os autos
-
14/02/2023 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/02/2023 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/02/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:43
Publicado Despacho em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
12/01/2023 14:35
Recebidos os autos
-
12/01/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/12/2022 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/12/2022 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 13:09
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 18:57
Recebidos os autos
-
30/11/2022 18:57
Deferido o pedido de Carmen Llanet Rana Lopez Chavez (REQUERENTE).
-
28/11/2022 21:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/10/2022 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 18:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/10/2022 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/10/2022 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2022 16:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2022 00:29
Publicado Despacho em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
09/10/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 15:56
Recebidos os autos
-
07/10/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
27/09/2022 12:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de Carmen Llanet Rana Lopez Chavez em 20/09/2022 23:59:59.
-
18/09/2022 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 00:26
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
14/09/2022 14:38
Recebidos os autos
-
14/09/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
14/09/2022 09:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 17:21
Recebidos os autos
-
12/09/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 19:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
07/09/2022 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/09/2022 06:00:00.
-
02/09/2022 00:13
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 15:49
Recebidos os autos
-
30/08/2022 15:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/08/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
29/08/2022 18:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/08/2022 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/08/2022 06:00:00.
-
25/08/2022 00:25
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 17:07
Recebidos os autos
-
22/08/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2022 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
19/08/2022 18:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/08/2022 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/08/2022 11:00:00.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
18/08/2022 02:27
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
16/08/2022 03:10
Decorrido prazo de Carmen Llanet Rana Lopez Chavez em 15/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 18:18
Recebidos os autos
-
12/08/2022 18:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2022 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
11/08/2022 17:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/08/2022 13:59
Recebidos os autos
-
11/08/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 08:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
10/08/2022 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/08/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 00:15
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 18:11
Recebidos os autos
-
25/07/2022 18:11
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
-
23/07/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
23/07/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:28
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 16:52
Recebidos os autos
-
15/07/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
14/07/2022 10:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/07/2022 00:43
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
09/07/2022 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 14:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2022 16:25
Recebidos os autos
-
06/07/2022 16:25
Deferido o pedido de
-
06/07/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
06/07/2022 14:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2022 09:05
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 16:59
Recebidos os autos
-
29/06/2022 16:59
Recebida a emenda à inicial
-
29/06/2022 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
02/06/2022 07:31
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:28
Decorrido prazo de Carmen Llanet Rana Lopez Chavez em 11/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 02:27
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
04/05/2022 02:27
Publicado Certidão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 17:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2022 09:42
Recebidos os autos
-
02/05/2022 09:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2022 21:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2022 21:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/04/2022 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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